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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 223/2010

(Publicação DOM 08/12/2010: 17)

Revogada pela Resolução nº 94 , de 20/06/2011-Setransp

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as competências federais, estaduais e dos órgãos regulamentadores de trânsito, em especiais, o Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro que trata da condução coletiva de escolares e a Portaria DETRAN - SP n.º 503/2009, que dispõem sobre a expedição de Autorização destinada aos veículos de Transporte de Escolares;
CONSIDERANDO a competência conferida ao órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do artigo nº 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO em especial as Leis
n.º 4.959 /1979 e n.º 11.263 /2002 e o Decreto Municipal n.º 15.244 /2005, que disciplinam a execução do serviço de transporte de escolares no município de Campinas;
CONSIDERANDO o ofício nº 2616/01/2010-AAP-san emitido pela 7ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO CAMPINAS - CIRETRAN em 22/11/2010, protocolizado à EMDEC S/A sob numeração 16253/2010 no dia 24/11/2010, o qual altera os procedimentos relativos à inspeção veicular dos veículos escolares;
CONSIDERANDO que o ofício 7ª CIRETRAN, mencionado acima, é contrário ao disposto na Portaria 7ª CIRETRAN nº 110/1996 e à Resolução da Secretaria Municipal de Transportes nº 122/1996 que conferia à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC S/A a competência da inspeção veicular dos veículos escolares e do recolhimento da taxa da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP referente a mesma;
CONSIDERANDO que o pagamento da taxa de inspeção veicular a dois órgãos fiscalizadores de competências complementares iria onerar os transportadores da modalidade de escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade da conclusão do processo com a aprovação do transportador e veículo para a prestação de serviço de transporte de escolares conforme exigências legais, no Município de Campinas, por meio do Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo - COTAC.
  

RESOLVE:   

Art. 1º - Dispensar da realização da inspeção veicular e do recolhimento da taxa junto à EMDEC S/A os veículos que comprovadamente estiverem cadastrados, vistoriados e aprovados na inspeção veicular da 7ª CIRETRAN CAMPINAS.
Parágrafo Único - A dispensa mencionada no caput do artigo 1º não desobriga o transportador a possuir cadastro nesta modalidade junto à EMDEC S/A e a comprovação de regularidade do veículo junto à 7ª CIRETRAN, por meio da apresentação da Autorização para Transporte de Escolares relativa ao semestre.
  

Art. 2º - Definir abaixo os novos procedimentos aos transportadores escolares do município de Campinas junto à EMDEC S/A:   

Art. 3º - Os transportadores escolares serão classificados em:
I - Interessado em Cadastrar: é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC - Escolar;
II - Transportador Ativo: é aquele que possui cadastro e possui as Autorizações da EMDEC S/A e da 7ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN ambas válidas para o semestre corrente;
III - Transportador Inativo: é aquele que possui cadastro e possui as Autorizações da EMDEC S/A e da 7ª CIRETRAN ambas válidas até o semestre anterior ao corrente;
IV - Transportador Cancelado: é aquele transportador que solicitou o cancelamento de seu COTAC ou aquele que teve seu COTAC cancelado por não renovação por dois semestres consecutivos.
Parágrafo Único - Todas as classificações acima relacionadas subdividem-se em Autônomo, Auxiliar e Empresa.
  

Art. 4º - A concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de escolares aos Interessados em Cadastrar e aos cancelados será realizada pela EMDEC S/A pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados, respectivamente:
I - 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de maio;
II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de novembro.
  

Art. 5º - A renovação anual da inscrição no COTAC Escolar e a concessão de autorização semestral para prestação do serviço de transporte de escolares, ambas relativas aos transportadores ativos e inativos serão realizadas pela EMDEC S/A pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados, respectivamente:
I - 1º período: a partir do 1º dia útil o mês de dezembro;
II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de junho.
Parágrafo Único - A renovação anual do COTAC Escolar dos transportadores ativos será efetuada em conjunto com a Renovação das Autorizações do primeiro semestre.
  

Art. 6º - Os Interessados em Cadastrar e os cancelados, para solicitação de inscrição no COTAC, deverão apresentar:
I - Todos os documentos exigidos pela Lei
n.º 4.959 /79;
II - Cópias autenticadas de Cinco contratos de prestação de serviço, com firma reconhecida das assinaturas do transportador e dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados;
III - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN dentro da validade;
IV - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realiza o transporte em cada uma;
V - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
VI - Cópia da Autorização da 7ª CIRETRAN para transporte de escolares.
  

Art. 7º - Os transportadores ativos e inativos , para solicitação de renovação do COTAC, deverão apresentar:
I - Carteira de Identificação do Condutor (Autônomo);
II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III - Cópia do Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;
IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação letra "D" ou superior;
V - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na validade;
VI - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
VII - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realiza o transporte;
VIII - Cópia da Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo DPVAT, sendo este item dispensado nos casos em que a informação constar no CRLV.
IX - Cópia autenticada da Autorização da 7ª CIRETRAN para transporte de escolares.
  

Art. 8º - O prazo para a conclusão dos processos de inscrição, reinscrição, renovação de cadastro anual, renovação de autorização semestral, inclusão de motoristas, inclusão, substituição e mudanças de características de veículos, será de 60 (sessenta) dias corridos contados da data do protocolo. Para a conclusão dos processos citados é necessário que os mesmos sejam instruídos com toda a documentação necessária, sob pena de arquivamento.
Parágrafo único - O prazo para conclusão do processo, e ou, para regularização da inspeção veicular não habilitam o transportador a operar, pois para realizar o transporte o veículo deverá estar inspecionado, e o transportador portar as Autorizações emitidas pela EMDEC S/A e pela 7ª CIRETRAN.
  

Art. 9º - O transportador ativo deve informar à EMDEC S/A quando seu veículo estiver fora de operação, por defeito mecânico, reparos de funilaria, perda total do veículo por acidente, roubo ou furto e for substituído.
§ 1º A utilização de veículo substituto para os casos previstos no caput deste artigo deverá atender às determinações legais e exigirá a apresentação de Autorização para Transportes de Escolares emitida pela 7ª CIRETRAN.
§ 2º A expedição da autorização temporária deverá ser fornecida para o prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendendo os requisitos de segurança previstos na legislação.
  

Art. 10 - Ao transportador autônomo impedido de prestar o serviço por motivo devidamente certificado em atestado médico de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1658/2002 com as alterações da Resolução CFM n.º 1851/2008 ou suas alterações, será concedido autorização para a inclusão de transportador auxiliar desde que as exigências legais sejam atendidas.   

Art. 11 - Aos transportadores ativos ou inativos que operarem irregularmente, ou seja, estejam em desacordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo 8º, será aplicada a penalidade de apreensão do veículo.   

Art. 12 - O transportador flagrado em operação que não possuir cadastro na modalidade escolar junto a EMDEC S/A ou seu cadastro tiver sido cancelado, será considerado transportador clandestino aplicando-se a ele as penalidades previstas no art. 33 de n.º 11.263 de 05 de junho de 2002, com alteração dada pelo artigo 3º da Lei 13.318 de 29 de Maio de 2008, ou suas alterações.   

Art. 13 - Nos casos de substituição de veículo, exclusão de veículo do cadastro e cancelamento de COTAC, conforme determinações da Portaria DETRAN - SP nº 503/2009, o transportador deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV transferido para categoria PARTICULAR ou Certificado de Registro do Veículo - CRV datado e assinado com reconhecimento de firma.   

Art. 14 - Todos os veículos dos transportadores de escolares cadastrados junto à EMDEC S/A como Pessoa Jurídica, deverão ter o CRLV em nome da empresa.   

Art. 15 - Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções nº 122/96 e nº 216/2010 .   

Campinas, 07 de dezembro de 2010   

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes
  


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