Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.948 DE 16 DE SETEMBRO DE 1996
(Publicação DOM de 18/09/1996 p.03)
Altera a redação da Lei 8.259, de 05 de Janeiro de 1995, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Campinas nas formas que específica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 3º Compete a todos os órgãos fiscalizadores da Administração
Municipal as ações de fiscalização sobre o uso de fogo nos termos da presente
lei, cabendo ao Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Campinas a lavratura do auto de
imposição de multa.
Paço Municipal, 16 de setembro de 1996.
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Francisco Sellin
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