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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.948 DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

(Publicação DOM de 18/09/1996 p.03)

Altera a redação da Lei 8.259, de 05 de Janeiro de 1995, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Campinas nas formas que específica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 3º da Lei nº 8.259, de 05 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu Parágrafo único:
Art. 3º  Compete a todos os órgãos fiscalizadores da Administração Municipal as ações de fiscalização sobre o uso de fogo nos termos da presente lei, cabendo ao Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Campinas a lavratura do auto de imposição de multa.

Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de setembro de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Francisco Sellin


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