DECRETO N.º 15.908 DE 20 DE JULHO DE 2007
(Publicação DOM 21/07/2007: p.03)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 48
, de 20/12/2013
REGULAMENTA
A LEI Nº 12.928, DE 07 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS NA
FORMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS A EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS, CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E UNIDADES LOGÍSTICAS DE SERVIÇOS E
PRODUTOS, E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS PROMOCIONAIS COM OBJETIVOS
EDUCACIONAIS, DE ESTÍMULO AO COMÉRCIO LOCAL E DE AUMENTO DA ARRECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
A concessão dos
incentivos fiscais, instituídos pela
Lei nº 12.928
,
de 07 de maio de 2007, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º
-
Os requerimentos dos incentivos referidos no art. 1º deverão ser
encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, instruídos com os seguintes
documentos:
(Ver
Instrução Normativa nº 04
,
de 12/09/2007 SF)
I
- da qualificação
da empresa:
(Ver
Instrução Normativa nº 04
,
de 12/09/2007 SF)
cópia do ato
constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no
órgão competente;
comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
comprovante de
inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo;
comprovante de
inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal
de Finanças;
comprovante de
inscrição do imóvel no Cadastro de Receitas Imobiliárias da Secretaria
Municipal de Finanças;
Certificado de
Registro de Veículo CRV, para fins de comprovação do
inc. IV do art. 17
da Lei nº 12.928, de 07 de
maio de 2007;
II
da qualificação do
signatário:
(Ver
Instrução Normativa nº 04
,
de 12/09/2007 SF)
a) cópia da
Carteira de Identidade (Registro Geral RG);
b) cópia do Cartão
do Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
c) original ou
cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para
representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de
Campinas;
d) cópia do RG e do
CPF do outorgante do mandato;
III
da regularidade
fiscal: certidões negativas de débitos ou certidões positivas com efeito de
negativas do Município de Campinas;
(Ver
Instrução
Normativa nº 04
, de 12/09/2007 SF)
IV -
dos Projetos de
Investimento: Projeto detalhado contendo os dados cadastrais, contábeis,
fiscais, sociais, ambientais atualizados, bem como as projeções econômicas e
financeiras para o período do projeto, relacionadas à atividade da empresa
beneficiária, acompanhado de estudos técnicos e cronograma de implantação ou
expansão, conforme modelos publicados em ato normativo do Secretário Municipal
de Finanças.
(Ver
Instrução Normativa nº 04
,
de 12/09/2007 SF)
Art. 3º
-
A Secretaria
Municipal de Finanças poderá afastar a presunção das hipóteses previstas no
inc. III e §§ 1º e 2º do art. 3º
da Lei nº 12.928,
de 07 de maio de 2007, caso em que utilizará o valor efetivamente apurado.
Art. 4º
-
O incentivo
adicional previsto no
Art. 4º
-
da Lei nº
12.928, de 07 de maio de 2007, corresponde ao montante investido no mesmo
período da apuração dos créditos para fins tributários, limitado a 10% (dez por
cento) destes.
Art. 5º
-
Recepcionado o
projeto e verificada sua consistência, a moratória prevista no
Art. 5º
-
da Lei nº 12.928, de 07 de maio de
2007, será formalizada exclusivamente para suspender a exigibilidade de
créditos tributários municipais.
§ 1º
A extensão da
moratória será definida com base nos valores informados no projeto de
investimento com as respectivas projeções de incremento, proporcionalmente aos
incentivos fiscais pleiteados.
§ 2º
Serão utilizados no
cálculo da moratória o último valor adicionado do Estado de São Paulo publicado
oficialmente em caráter definitivo, a quota parte líquida do ICMS repassada aos
municípios paulistas no exercício anterior e as informações econômicas, fiscais
e financeiras constantes do projeto de investimento para apuração do valor
adicionado projetado, nos termos do
Art. 16
-
da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, e para cumprimento do
Art. 5º
-
da mesma Lei .
Art. 6º
-
Os cálculos
relativos ao incremento do valor adicionado, previstos no
inc. II do § 2º do art. 6º
da Lei nº 12.928, de
07 de maio de 2007, necessários para apurar o montante dos créditos para fins
tributários relativos à cota-parte do ICMS prevista nos
incs. I e III do art. 3º
da referida lei, são
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, que observará no que
couber os termos da legislação federal e estadual que regem esse instituto.
§ 1º
O incremento do
valor adicionado será apurado em relação à média verificada nos dois exercícios
fiscais anteriores ao primeiro ano-base, nos termos do
inc. VII do art. 16
da Lei nº 12.928, de 07 de
maio de 2007.
§ 2º
No cálculo do valor
adicionado serão considerados 76% (setenta e seis por cento) da relação
percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada empresa beneficiária e o
valor adicionado total do Estado, observando-se o disposto no
inc. VII do art. 16
da Lei nº 12.928, de 07 de
maio de 2007, e calculado com base na cota-parte líquida do ICMS repassada aos
municípios paulistas no exercício anterior ao da apuração.
Art. 7º
-
Para apuração dos
incrementos previstos no
Art. 3º
-
da Lei nº
12.928, de 07 de maio de 2007, as empresas já instaladas no Município deverão
informar no projeto de investimento os valores do ISSQN e demais dados
necessários para o cálculo do benefício referente aos dois exercícios fiscais
anteriores ao ano base.
§ 1º
Para as empresas
instaladas em Campinas durante os dois exercícios fiscais anteriores ao ano do
pedido de enquadramento, as médias referidas nos
incs.
IV e VII do art. 16
da Lei 12.928, de 07 de maio de 2007 serão calculadas
considerando-se os meses a partir do início das operações.
§ 2º
Para as empresas
que se instalarem em Campinas no ano do pedido de enquadramento, a média dos
dois exercícios anteriores será igual a zero.
§ 3º
Não será
considerado incremento do ISSQN recolhido na qualidade de responsável
tributário, nos termos do
inc. IV do art. 3º
da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, o imposto devido no local da
prestação, nos termos dos
incs. I a XX do art.
10
da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
Art. 8º
-
Independentemente
do valor apurado dos créditos para fins tributários, o incentivo mínimo será
equivalente ao valor do IPTU relativo à área do imóvel construída ou locada
para expansão dos negócios da empresa ou instalação de nova unidade, vinculada
ao projeto de investimento, observadas as exigências previstas no
Art. 7º
-
da Lei nº 12.928, de 07 de maio de
2007.
Art. 9º
-
Do montante dos
créditos para fins tributários, concedidos nos termos do
Art. 6º
-
da Lei nº 12.928, de 07 de maio de
2007, será notificado o beneficiário.
Art. 10º
-
Os créditos para
fins tributários, concedidos ou adquiridos na forma do § 2º do art. 11 deste
Decreto, serão inicialmente utilizados para compensação dos créditos vencidos
nos termos do
inc. I do art. 8º
da Lei nº
12.928, de 07 de maio de 2007, mediante requerimento específico previamente
efetuado pelo beneficiário à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único
. O beneficiário
será notificado pela Secretaria Municipal de Finanças sobre o resultado da
operação de compensação
.
Art. 11º
-
O beneficiário
poderá, a seu critério, utilizar o saldo remanescente para quitação de tributos
vincendos, ou solicitar a emissão do Certificado de Créditos para Fins
Tributários, necessário à transferência dos créditos para outros contribuintes.
§ 1º
A utilização do saldo
remanescente de créditos para fins tributários deverá ser informada à
Secretaria Municipal de Finanças, em formulário específico, nas seguintes ocorrências:
I
quitação dos
tributos com lançamento de ofício;
II
pedido de emissão de
Certificado de Créditos para Fins Tributários;
III
no final do
exercício fiscal, para efeito de apuração dos créditos utilizados no exercício.
§ 2º
A emissão do
Certificado de Créditos para Fins Tributários será solicitada ao Secretário
Municipal de Finanças em requerimento próprio, no qual deverá constar, entre
outras informações, os dados cadastrais do adquirente dos créditos para fins
tributários.
Art. 12º
-
Ato normativo expedido pelo Secretário Municipal de Finanças definirá os
modelos de requerimentos e formulários, e demais procedimentos previstos neste
Decreto podendo, ainda, regular matérias complementares que entender
necessárias
.
Art. 13º
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 20
de julho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal de Campinas
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
Redigido na
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos
constantes do protocolado n.º 07/10/26986, em nome de Secretaria Municipal de
Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito, na data
supra.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo