Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.719 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 17/11/2009 p.01)

Institui, no âmbito do Município de Campinas/SP, o direito à meia-entrada, em favor dos professores da Rede Municipal de Ensino, em estabelecimentos, tanto públicos quanto privados, que proporcionem lazer, entretenimento e/ou promovam a difusão cultural, nos termos em que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, feiras temáticas, museus e teatros, aos professores da rede pública municipal, na cidade de Campinas/SP.
§ 1º Fica assegurado o benefício previsto no caput também aos professores que estejam em exercício de suporte pedagógico, a exemplo de diretores, vice-diretores, orientadores e coordenadores pedagógicos e supervisores educacionais.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º  Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos, públicos e privados, que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, exposições, eventos temáticos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Art. 3º  A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 4º  Em caso de descumprimento, caberá ao Departamento de Cidadania PROCON, receber, investigar e fiscalizar, as denúncias aplicando aos infratores, as seguintes penas, na seguinte proporção:
a) advertência;
b) multa de 100 UFICs;
c) a cada reincidência, o dobro da multa;
d) na quinta reincidência, a cassação do alvará de funcionamento, com a consequente lacração do imóvel para aquele fim.

Art. 5º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente norma, através do competente decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação e publicação desta Lei.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mas seus efeitos de eficácia ficam postergados para 1º de janeiro de 2010.

Campinas, 16 de novembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR LUIZ HENRIQUE CIRILO
PROTOCOLADO 09/08/15.739


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...