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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.584 DE 14 DE MAIO DE 2009

(Publicação DOM 15/05/2009 p.6)

Declarada inconstitucional de acordo com a ADI nº 0027336-62.2012.8.26.0000 

Dispõe sobre aplicação de multas e recolhimento de veículos em áreas privadas que especifica e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do § 5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:  

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Campinas poderá, por meio de seu órgão competente, celebrar convênios, contratos de parcerias ou outros instrumentos, para fiscalizar, multar e recolher veículos estacionados ou conduzidos irregularmente em áreas privadas.   

Art. 2º  A Prefeitura, mediante acordo com o proprietário ou ente responsável, poderá, entre outros, atuar em:
- Shopping Centers;
- Hiper e Supermercados;

- Estabelecimentos de ensino;
- Órgãos Públicos;
- Estádios;
- Condomínios.

Art. 3º  A Municipalidade estabelecerá preço público para a prestação de serviço prevista nesta lei.
Parágrafo único.  O preço público não será exigido em sendo entidade pública.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal estabelecerá os valores das multas que serão aplicadas aos condutores infratores, podendo utilizar como parâmetro os mesmos valores que utiliza em situação semelhante prevista no Código Brasileiro de Trânsito CBT.
Parágrafo único.  Poderão ser cobrados os mesmos valores praticados pelo Executivo, exigidos nas ocorrências previstas pelo CBT, nas remoções de veículos para o pátio municipal e respectiva estada.

Art. 5º  Qualquer munícipe poderá acionar a fiscalização da Prefeitura quando verificar a ocorrência de infrações. O representante do estabelecimento deverá comunicar à fiscalização as infrações que flagrar. 

Art. 6º  O estabelecimento deverá afixar em locais visíveis informações sobre o acordo existente com a Prefeitura Municipal a respeito da fiscalização e aplicação de multas e remoção de veículos.

Art. 7º  O estabelecimento que celebrar acordo com a Prefeitura Municipal ficará isento das multas previstas na legislação referentes ao uso indevido de vagas exclusivas para idoso ou portador de deficiência.   

Art. 8º  Os valores recolhidos em decorrência da aplicação desta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.   

Art. 9º  Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.   

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 14 de maio de 2009.   

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente
  

AUTORIA: VEREADOR AURÉLIO CLÁUDIO  

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 14 DE MAIO DE 2009.  

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral
  


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