ORDEM DE SERVIÇO SMAJ Nº
002/2009
(Publicação DOM 03/12/2009 p. 05)
Revogada pelo Decreto nº 17.403, de 14/09/2011
Dispõe sobre as ações e os procedimentos a serem adotados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, enquanto integrante do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada - COFISC e participante da operação denominada Tolerância Zero.
O Sr. Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos e o Sr. Secretário Municipal de Urbanismo, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de dar efetivo cumprimento aos termos do
Decreto
Municipal nº 16.823/09
, que cria o Comitê Gestor de Fiscalização Integrada
COFISC, no âmbito do Município de Campinas, e atribui, por delegação do Sr.
Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos a coordenação
dos trabalhos desenvolvidos pelo referido comitê;
CONSIDERANDO a
necessidade de garantir a efetividade das ações de fiscalização desencadeadas
pela operação Tolerância Zero, com foco no combate ao uso nocivo da
propriedade;
CONSIDERANDO a
necessidade de impedir o funcionamento de estabelecimentos comerciais que não
tenham a devida autorização do Poder Público ou que a estejam desvirtuando, em
especial os estabelecimentos que causam perturbação ao sossego público e não
cumprem a função social da propriedade;
CONSIDERANDO,
finamente, a necessidade de promover a interpretação sistemática dos textos
normativos alusivos à fiscalização de estabelecimentos comerciais, emissão de
alvarás e aplicação e cobrança de multas por infração à legislação municipal,
sobretudo no que concerne à temática enfrentada pelo COFISC,
DETERMINAM:
Art. 1º
O Departamento de
Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, sem prejuízo de suas
atividades rotineiras, deverá proceder à análise de todos os protocolados dos
estabelecimentos que foram fiscalizados através nas ações do Comitê Gestor de
Fiscalização Integrada - COFISC, devidamente identificados na tramitação, e
lacrados em virtude irregularidades.
Parágrafo único
Após o procedimento de lacração, o estabelecimento que pretender adequar-se à
legislação municipal aplicável à espécie deverá apresentar toda a documentação
necessária à expedição do alvará de uso, devendo o processo correspondente ser
encaminhado para análise preliminar e manifestação quanto ao levantamento do
lacre pelos demais órgãos competentes que integram o COFISC, em observância à
seguinte ordem:
I PROCON (no caso
de ser necessária a defesa do consumidor);
II VISA (no caso
de ser o estabelecimentos de interesse da área de saúde);
III EMDEC (no
caso de haver também interferências no tráfego local);
IV SETEC (no caso
de ocorrer também o uso indevido do solo público);
V Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 2º
Os processos a que
se refere o artigo antecedente deverão ser encaminhados para a Secretaria
Municipal de Finanças, a fim de que seja efetuada a apuração de eventuais
irregularidades tributárias, sobretudo em relação a possíveis débitos fiscais
que pairem sobre o imóvel, de modo que a referida Secretaria proceda à devida
inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 3º
Somente após
cumpridas as exigências constantes do artigo 1º, parágrafo único, deverá o
processo de regularização ser reencaminhado à Secretaria Municipal de
Urbanismo, para que sejam concluídos os estudos que resultem na eventual
expedição do alvará de uso.
Art. 4º
O Secretário Municipal
de Assuntos Jurídicos, fazendo uso das prerrogativas de coordenador do Comitê
Gestor de Fiscalização Integrada, poderá, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, e sempre que fatos excepcionais demandarem sua atuação para
assegurar o cumprimento dos objetivos perseguidos pelo COFISC, proceder à
análise e deliberação dos processos que demandarem uma interpretação
sistemática dos diversos textos normativos relacionados ao tema abordado nesta
ordem de serviço.
Art. 5º
Os estudos e
análises dos processos ora mencionados deverão, além de observar toda a
legislação municipal, em especial a de cunho urbanístico, dar fiel cumprimento
às disposições constantes do Parecer Normativo expedido pelo Sr. Prefeito
Municipal nos autos do protocolado 07/10/7622 e publicado no Diário Oficial do
Município de 23 de abril de 2007.
Art. 6º
Esta Ordem de
Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 02
de dezembro de 2009.
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário
Municipal de Urbanismo