LEI Nº 10.567 DE 29 DE JUNHO DE
2000
(Publicação DOM 30/06/2000 p.01)
Ver Lei nº 10.846, de 30/05/2001
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam reajustados em 10,1% (dez vírgula um por cento), os
padrões salariais dos cargos e empregos, bem como as demais parcelas que devem
ser corrigidas quando da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial IPCA-E/IBGE, no período compreendido entre maio de 1.998 e
abril de 2.000, observado o teto remuneratório vigente.
Art. 2º
A jornada máxima de trabalho dos servidores que percebem vencimentos sob a forma de mensalistas, titulares de cargo ou de emprego permanente, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, a partir de 1º de julho de 2000.
Parágrafo único Caberá a cada Secretário Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas, definir o horário de trabalho de seus servidores, de modo a garantir a qualidade do serviço prestado à população, observados os intervalos legais para refeição e entre jornadas de trabalho. (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 3º
Fica assegurada aos servidores, com jornada de trabalho semanal de 36 (trinta e seis) horas, a remuneração de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), mediante pagamento de uma parcela complementar, em código próprio, não incorporável e sobre a qual não incidirão quaisquer outras vantagens pecuniárias. (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo único. A parcela complementar de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao valor apurado entre a diferença resultante do valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) e o somatório das seguintes parcelas que integram a remuneração do servidor:
I vencimento base;
II resgate;
III vantagem pessoal incorporada;
IV adicional tempo de serviço;
V sexta-parte;
VI gratificações incorporadas nos termos da Lei nº 2.156/59 (Lei Laselva);
VII complemento salarial (auxílio transporte incorporado);
VIII função gratificada incorporada.
VIII - vantagens pecuniárias incorporadas ou não, de que trata a Lei nº 7.802/94 e legislação posterior pertinente. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.586, de 19/07/2000)
Art. 4º O auxílio-refeição passa a vigorar com os seguintes valores, mantidas as demais condições fixadas em lei para sua concessão:
I R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para jornada de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais;
II R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para jornada de trabalho superior a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Fica facultado ao servidor optar pelo recebimento do auxílio-refeição em pecúnia, a ser pago juntamente com os seus vencimentos mensais.
§ 2º Sobre o valor pago a título de auxílio-refeição, não incidirá a contribuição devida ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas SPS.
Art. 4º O auxílio-refeição passa a vigorar com os valores de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) ou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mantendo-se as condições fixadas em lei para a sua concessão. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.586, de 19/07/2000)
§ 1º Fica facultado ao servidor optar pelo recebimento do auxílio-refeição em pecúnia, a ser pago juntamente com os seus vencimentos mensais.
§ 2º Sobre o valor pago a título de auxílio-refeição, não incidirá a contribuição devida ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS.
Art. 5º
O disposto nos artigos 1º e 3º desta lei aplica-se aos
inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campinas SPS.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no artigo 3º desta lei aos
pensionistas de que trata o
artigo 45, da Lei nº
5.767
, de 16 de janeiro de 1987.
Art. 6º
As jornadas de trabalho e os respectivos padrões de vencimentos dos cargos que integram a estrutura de cargos e salários da Prefeitura Municipal são os constantes do Anexo Único desta lei. (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 7º
As disposições desta lei não se aplicam
aos empregados contratados por prazo determinado, nos termos das Leis
nº 9.637/98
e
9.995/99
.
Art. 8º
Ficam as Autarquias e Fundações Públicas autorizadas a
aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas
nesta lei.
Art. 9º
Fica a Mesa Diretora do Poder Legislativo autorizada a
aplicar o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) aos servidores da
Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar os dias não
trabalhados decorrentes do movimento paredista, ocorrido entre os dias 20 de
maio e 14 de junho de 2000.
§ 1º
A decisão sobre o desconto do pagamento dos referidos dias
ocorrerá após o trânsito em julgado das sentenças a serem proferidas nos
processos de nºs 1.544/00 e 1.721/00, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de
Campinas.
§ 2º
Caso julgada ilegal a paralisação, os dias não trabalhados não
serão computados para quaisquer outros efeitos legais, nem considerados como de
efetivo exercício.
§ 3º
A reposição das aulas nas escolas da rede pública municipal
dar-se-á de acordo com o cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação, juntamente com o Conselho de Escola, vedado o pagamento das referidas
aulas aos professores que tenham recebido pelos dias não trabalhados.
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2000.
Paço Municipal, 29 de junho de
2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas
ANEXO ÚNICO - TABELAS SALARIAIS