Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Publicação DOM 10/08/2012: 08)
Ver Edital n° 01 , de 12/03/2012-CMDCA
Ver Edital n° 02 , de 06/06/2012-CMDCA
Ver Edital n° 03 , de 11/07/2012-CMDCA
(Republicando por conter incorreções na publicação do dia 09/08/2012 - páginas 08, 09 e 10 - DOM)
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas/SP, no uso de sua competência, atribuída pelas Leis Municipais n° 6.574 de 19 de outubro de 1991 e n° 8.484 de 04 de outubro de 1995, atendendo ao disposto na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, faz publicar este edital para a realização do processo eleitoral para a escolha de Conselheiros Tutelares de Campinas/SP.
O presente edital publicado no Diário Oficial do Município (DOM) de Campinas será afixado na sede da Casa dos Conselhos de Campinas, situado na Rua Ferreira Penteado, 1331 - Cambuí - Campinas - SP.
I - dirigir o processo eleitoral, acompanhando o processo de votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;
II- adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;
III- analisar e encaminhar ao CMDCA os nomes dos candidatos aptos, para homologação de suas candidaturas;
IV- receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos neste edital, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;
V- publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos, com antecedência de até uma semana da data do pleito.
VI- analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração em até três dias antes do pleito.
VII- lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
VIII- realizar a apuração dos votos;
IX- processar e decidir, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas em até três dias de sua apresentação, antes do pleito;
X- processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, nos prazos previstos em tópicos próprios deste edital em até três dias de sua apresentação, antes do pleito;
XI- publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, de até três dias após sua publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, a Comissão Eleitoral poderá, liminarmente,determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento da Lei 13.510 /2008.
I- formar a Comissão Eleitoral;
II- requisitar servidores e/ou convidar representantes para a recepção das inscrições e constituição das mesas receptoras e apuradoras;
III- expedir resoluções acerca do processo eleitoral;
IV- julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
b) as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;
V- homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Eleitoral;
VI-publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão eleitoral poderá determinar, liminarmente, a retirada ou a suspensão da propaganda, com o recolhimento do material.
PARÁGRAFO ÚNICO: O procedimento de apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão no prazo máximo de até 3 (três) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso da decisão da Comissão Eleitoral no prazo de até 3 (três) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para as impugnações de infrações previstas neste artigo serão observados os prazos e procedimentos previstos neste edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal titular e 01 (um) fiscal suplente para cada zona eleitoral, devendo para isso, protocolizar junto à Casa dos Conselhos, na Rua Ferreira Penteado, n° 1331, até o dia 17/08/2012 , das 9h às 12h e das 13h30 às 16h30, os nomes indicados e cópia dos respectivos documentos de identidade (cédula de identidade ou, carteira nacional de habilitação modelo novo com foto, ou carteira profissional de trabalho, ou carteira de conselho regional profissional, ou passaporte).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será permitida a presença de candidatos ou fiscais junto à mesa de recepção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente na ausência do fiscal titular o suplente assumira suas atribuições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O local de apuração será divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em comunicado a ser publicado no Diário Oficial do Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso as mesas apuradoras sejam em locais diversos das receptoras, o transporte das urnas deverá ser realizado, no mínimo, por 2 (Dois) membros do CMDCA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os candidatos poderão credenciar 1 (um) fiscal e 1 (um) suplente para cada mesa apuradora, devendo para isso, protocolizar junto à Casa dos Conselhos, na Rua Ferreira Penteado, n° 1331, até o dia 17/08/2012 , das 9h às 12h e das 13h30 às 16h30, os nomes indicados e cópia dos respectivos documentos de identidade (cédula de identidade ou, carteira nacional de habilitação modelo novo com foto, ou carteira profissional de trabalho, ou carteira de conselho regional profissional, ou passaporte). É facultada a presença do candidato durante a apuração dos votos.
PARÁGRAFO QUARTO: Os candidatos deverão apresentar impugnação à apuração, na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão aos membros da mesa apuradora, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em até 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
PARÁGRAFO QUINTO: Somente na ausência do fiscal titular o suplente assumira suas atribuições.
I. apontarem 02 (dois) ou mais candidatos;
II. contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o eleitor;
III. não corresponderem ao modelo oficial;
IV. não estiverem rubricadas em conformidade com o previsto no artigo 24 deste edital;
V. estiverem rasuradas ou ilegíveis;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão declarados suplentes, na ordem decrescente da colocação, o mesmo número de conselheiros titulares eleitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova escrita e, persistindo o empate, o candidato de maior idade;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo vacância no cargo de Titular, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Campinas, 08 de agosto de 2012
JAIRO PEIREIRA LEITE
PRESIDENTE DO CMDCA