Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.291 DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
(Publicação DOM 19/10/2005 p. 01)
Dispõe sobre a instrução e tramitação dos processos administrativos referentes a licitações, contratos, convênios e demais formas de ajustes no âmbito do município de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
I - Para processo de licitações de compras:
a) ofício protocolado com justificativa para a contratação, demonstrando a finalidade da aquisição, o relatório de estoques existentes e a previsão de consumo de materiais, asssinado pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no SIM Sistema de Informações Municipais;
c) descrição detalhada do objeto a ser licitado, contendo as especificações técnicas, embalagens e outras características pertinentes do objeto licitado, devidamente assinado;
d) comprovantes da pesquisa de mercado, realizada pelo órgão interessado, constando, no mínimo, 03 (três) orçamentos de referência;
e) quadro de preços pesquisados, com indicação do preço médio obtido na pesquisa;
f) indicação de todas as condições da contratação, tais como relação dos locais de entrega, condições do fornecimento, prazo de entrega, validade, forma de pagamento e condições de transporte;
g) atendimento ao disposto no art.16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Para processo de licitações de serviços:
a) ofício protocolado com a justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na execução do serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no SIM Sistema de Informações Municipais;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
I memorial descritivo;
II - cronograma dos serviços;
III - equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
IV normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada, se for o caso;
V condições de execução;
VI quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, se for o caso;
VII relação de locais, se for o caso;
VIII demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante;
IX orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa ou comprovantes da pesquisa de mercado, com quadro de preços pesquisados e indicação do preço médio obtido;
X - indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
XI local da visita técnica, se for o caso;
XII - atendimento ao disposto no art.16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Para processo de licitações de obras ou serviços de engenharia:
a) ofício com justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na realização da obra ou serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no SIM Sistema de Informações Municipais;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
I - memorial descritivo;
II - cronograma físico da obra;
III - equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
IV - normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada;
V - regime de execução da obra, devidamente justificando;
VI - quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, bem como aparelhamento e instalações técnicas mínimos, se for o caso;
VII - indicação de locais de execução da obra ou do serviço, se for o caso;
VIII - desenhos, plantas e outros complementos técnicos;
IX - demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante.
d) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa;
e) conteúdo do atestado de capacidade técnica;
f) indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
g) local da visita técnica, se for o caso;
h) custo da Pasta Técnica;
i) atendimento ao disposto no art.16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, o órgão solicitante deverá proceder a juntada dos documentos arrolados no art. 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assinados pelo ordenador da despesa definido no Decreto de Execução Orçamentária do exercício em curso e declaração de que o aumento tem adequação financeira assinado pelo Secretário Municipal de Finanças, nos casos em que o objeto a ser licitado acarretar aumento de despesas.
§ 2º Considera-se aumento de despesa aquele derivado de alterações orçamentárias consubstanciadas em créditos adicionais. Caso contrário, bastará o ordenador de despesa lançar nos autos a circunstância de que o objeto não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental ou, em se tratando, não acarreta aumento de despesa, certificando-se de que o item correspondente está previsto na LOA, LDO e PPA.
a) ofício protocolado com justificativa para a contratação, demonstrando a finalidade da aquisição, o relatório de estoques existentes e a previsão de consumo de materiais, asssinado pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
c) descrição detalhada do objeto a ser licitado, contendo as especificações técnicas, embalagens e outras características pertinentes do objeto licitado, devidamente assinado;
d) indicação de todas as condições da contratação, tais como relação dos locais de entrega, condições do fornecimento, prazo de entrega, validade, forma de pagamento e condições de transporte;
e) atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - para processo de licitações de serviços:
a) ofício protocolado com a justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na execução do serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
1. memorial descritivo;
2. cronograma dos serviços;
3. equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
4. normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada, se for o caso;
5. condições de execução;
6. quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, se for o caso;
7. relação de locais, se for o caso;
8. demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante;
9. orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa, dispensada a composição dos custos unitários quando a natureza do objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da aceitabilidade dos preços praticados e houver unidade de medida padrão aceita e difundida no mercado;
10. indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
11. local da visita técnica, se for o caso;
12. atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - para processo de licitações de obras ou serviços de engenharia:
a) ofício com justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na realização da obra ou serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
1. memorial descritivo;
2. cronograma físico da obra;
3. equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
4. normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada;
5. regime de execução da obra, devidamente justificando;
6. quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, bem como aparelhamento e instalações técnicas mínimos, se for o caso;
7. indicação de locais de execução da obra ou do serviço, se for o caso;
8. desenhos, plantas e outros complementos técnicos;
9. demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante.
d) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa;
e) conteúdo do atestado de capacidade técnica;
f) indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
g) local da visita técnica, se for o caso;
h) custo da Pasta Técnica;
i) atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, o órgão solicitante deverá proceder a juntada dos documentos arrolados no art. 16, incisos I e II da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, assinados pelo ordenador da despesa definido no Decreto de Execução Orçamentária do exercício em curso e declaração de que o aumento tem adequação financeira assinado pelo Secretário Municipal de Finanças, nos casos em que o objeto a ser licitado acarretar aumento de despesas.
§ 2º Considera-se aumento de despesa aquele derivado de alterações orçamentárias consubstanciadas em créditos adicionais. Caso contrário, bastará o ordenador de despesa lançar nos autos a circunstância de que o objeto não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental ou, em se tratando, não acarreta aumento de despesa, certificando-se de que o item correspondente está previsto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração poderá devolver a solicitação de compra ao órgão gestor para instrução processual se os documentos exigidos no artigo 2º não possibilitarem, de forma clara e precisa, a escolha da modalidade licitatória, bem como a elaboração do respectivo edital.
§ 3º A responsabilidade pelas informações técnicas, exigências de qualificação técnica e financeira dos licitantes, critérios de reajuste, bem como dos preços de referência constantes na solicitação de compra é exclusiva do órgão solicitante.
§ 1º A competência da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para aprovar os editais de licitação se restringe à observância das cláusulas obrigatórias exigidas na Lei 8.666/93.
§ 2º A responsabilidade pela escolha da modalidade licitatória será da Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento Central de Compras.
§ 2º A responsabilidade pela escolha da modalidade licitatória será do Departamento Central de Compras, nas licitações processadas pela Secretaria Municipal de Administração. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.314, de 26/03/2014)
Após a homologação do certame e a adjudicação do objeto, o processo será remetido à Coordenadoria Setorial de Procedimentos Legais da Secretaria Municipal de Administração, para a fomalização, publicação e arquivo da carta-contrato ou termo de contrato.Art. 7º Após a homologação do certame e a adjudicação do objeto, o processo será remetido à Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajustes da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para a formalização, publicação e arquivo do instrumento do ajuste. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013) Parágrafo único . Em se tratando de aquisição de bens permanentes, o processo deverá obrigatoriamente ser remetido ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, para as providências relativas ao tombamento do bem. (transformado em § 2º pelo Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013) § 1º Quando o instrumento convocatório exigir documentações essencialmente técnicas a serem entregues no ato da assinatura do termo de contrato ou instrumento equivalente, o processo será remetido ao órgão gestor, com a assinatura do terceiro, para análise da documentação e, em caso de aprovação, a autoridade competente deverá assiná-lo, devendo retornar, posteriormente, à Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajustes para prosseguimento da formalização. (acrescido pelo Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013) § 2º Em se tratando de aquisição de bens permanentes, após a formalização e publicação do ajuste, o processo deverá obrigatoriamente ser remetido ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, para as providências relativas ao tombamento do bem. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013)
§ 2º Em caso de não aprovação da documentação, o processo deverá retornar ao Departamento de Assessoria Jurídica, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para providências. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.128 , de 16/10/2013)
§ 3º Excepcionam-se da documentação sujeita à análise prévia à formalização do ajuste de que trata o § 1º as Planilhas de Composição de Preços Unitários das obras e serviços de engenharia, as quais serão analisadas em momento oportuno após a celebração do termo de contrato ou instrumento equivalente. (acrescido pelo Decreto nº 18.128 , de 16/10/2013)
§ 4º Em se tratando de aquisição de bens permanentes, após a formalização e publicação do ajuste, o processo deverá obrigatoriamente ser remetido ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, para as providências relativas ao tombamento do bem. (acrescido pelo Decreto nº 18.128 , de 16/10/2013)
I - solicitação de compra registrada no Sistema de Informações Municipais SIM;
II - caracterização do objeto a ser contratado;
III - justificativa da escolha do contratado;
IV - projeto básico, quando for o caso;
V - justificativa do preço contratado, demonstrando sua compatibilidade com o preço praticado no mercado, quando for o caso;
VI - documento de exclusividade, se for o caso;
VII - proposta do contratado;
VIII - minuta do termo de contrato, se for o caso;
IX - atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - documentação jurídica e fiscal do contratado.
§3º A Secretaria solicitante da contratação fará declaração, por escrito, de qual proposta é a mais vantajosa para a Administração. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
I - justificativa, indicando o interesse público na celebração do ajuste e o interesse comum entre o Município e o órgão ou a entidade;
II - plano de trabalho, elaborado pelo órgão ou entidade interessada, nos termos do artigo 116 de Lei Federal 8.666/93;
III - documento de constituição do órgão ou entidade e comprovação da representação legal;
IV - cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física dos representantes legais;
V - minuta do termo de convênio a ser celebrado.
§ 2º A Secretaria solicitante da prorrogação fará declaração, por escrito, de qual proposta é a mais vantajosa para a Administração. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e de reajuste dos contratos serão juntados aos autos do processo a que se referem, devendo ser analisados pela Secretaria gestora da contratação, que encaminhará para análise e parecer técnico:
I da Secretaria Municipal de Administração, nos casos de compras e serviços; e
II da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, nos casos de obras e serviços de engenharia.Compete à Secretaria gestora do contrato a elaboração do cálculo da despesa, a reserva de recursos orçamentários, a autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, dispensada a análise da SMAJ.
§ 1º Caso não haja economista lotado no órgão solicitante, o pedido deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Administração. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 2º Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o pedido deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 3º Preliminarmente à autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, compete à secretaria gestora do contrato instruir os autos com a elaboração do cálculo da despesa, a reserva de recursos orçamentários, a declaração do ordenador da despesa sobre a compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 4º O Secretário gestor do contrato deverá formalizar a decisão sobre a autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, bem como autorizar as despesas deles decorrentes. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
Parágrafo único. O recurso mencionado no "caput" deste artigo será apreciado pelo Secretário Municipal de Governo, que proferirá decisão final acerca da imposição ou não de penalidade ao contratado, admitido o juízo de retratação.
Campinas, 18 de outubro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/45351, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE.
DRA ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete