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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.792 DE 24 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 25/03/1994: p.07)

Ver Lei nº 7.797, de 29/03/1994
Ver Lei nº 6.357, de 26/12/1990

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - , § 5º , da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa de Fiscalização e funcionamento TFF, incidente a qualquer Pessoa Física, em razão do funcionamento de qualquer atividade no Município, referente ao exercício de 1994.

Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Executivo a conceder remissão de crédito tributário incidente a qualquer pessoa física relativa a taxa de fiscalização e funcionamento TFF do exercício de 1993.

Art. 3º - O pedido de remissão deverá ser remetido por via postal, com aviso de recebimento AR dirigido à Secretária de finanças Prefeitura Municipal de Campinas até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, acompanhada dos comprovantes carnês relativos ao exercício de 1.993.

Art. 4º - Não se restituirá no todo ou em parte qualquer importância que tenha extinguido crédito tributário devido.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência apenas para o exercício de 1.994, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.922 , de março de 1.992.

Campinas, 24 de março de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 24 DE MARÇO DE 1994

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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