(Publicação
DOM 12/07/2006 p.16)
REVOGADA pela Resolução nº 278, de 17/09/2019-Setransp
Ver Resolução nº 147 , de 04/08/2006
O Secretário Municipal de Transportes, no uso
de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
que compete à Secretária Municipal de
Transportes planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transporte
público do município (este compreendendo os subsistemas de transporte coletivo,
transporte geral, viário e circulação), de forma direta ou por intermédio de
entidades da Administração Municipal Indireta, objetivando melhorar a qualidade
de vida da população;
CONSIDERANDO
que compete ao Secretário Municipal de
Transportes promover convênios e consórcios com instituições diversas,
relativos às questões de trânsito e transporte;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer os
procedimentos referentes à apreensão, remoção e guarda de veículos que
infringiram a legislação de trânsito e transporte nas vias do Município de
Campinas;
RESOLVE:
Art. 1º
Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC
administrar, gerenciar, planejar, operar, explorar, controlar e fiscalizar o funcionamento
do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos PMRV.
§ 1º
O PMRV funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana, com atendimento ao público para liberação de veículos de segunda à sexta-feira,
no horário de 08:00 às 17:00 horas, ininterruptamente.
§ 2º
O PMRV garantirá seguro de responsabilidade civil (guarda, incêndio e roubo)
para os veículos depositados, a partir do recebimento do veículo até a sua
efetiva liberação.
Art. 2º
Os veículos que infringirem as regras estabelecidas na legislação de trânsito
e transporte ficarão sujeitos às penalidades de retenção, remoção e depósito no
Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos PMRV.
Art. 3º
Fica a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC
autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo e outras
entidades componentes do sistema nacional de trânsito objetivando a retenção,
remoção e depósito de veículos no PMRV.
Art. 4º
Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir
Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:
I - os objetos que se encontrem no veículo;
II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
III - o estado geral da lataria e da pintura;
IV - os danos causados por acidente, se for o caso;
V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.
§ 1º
O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira
destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão
ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de
trânsito responsável pela apreensão.
§ 2º
Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o
Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue
a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal
circunstância no Termo, antes de sua entrega.
§ 3º
O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará,
no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
§ 4º
No caso previsto no artigo 3º desta Resolução, será competente para lavrar
o Termo de Apreensão e Remoção o Agente da Autoridade Conveniada.
§ 5º
No prazo de 10 (dez) dias contados da apreensão, será expedida
notificação ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer
outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da notificação, para que
dentro de 20 (vinte) dias, a contar da emissão da notificação, efetue o
pagamento dos débitos e promova a retirada do veículo.
Art. 5º
No ato do recebimento do veículo pelo PMRV será providenciada verificação
do estado geral do veículo (check-list), com intuito de se prevenir eventuais
danos veiculares e ao patrimônio de terceiros.
Art. 6º
A liberação dos veículos apreendidos somente se dará mediante o prévio
pagamento das multas impostas, IPVA, taxas e despesas com remoção e estadia,
além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 1º
A liberação condiciona-se ainda ao reparo de qualquer componente ou equipamento
obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, em observância
ao que dispõe o § 3º do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º
Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa
ser tomada no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos, o veiculo será
transportado por meio de guincho até o local que será realizado o reparo, permanecendo
o Certificado de Licenciamento Anual em posse da autoridade responsável pelo
PMRV, devendo o veículo retornar ao PMRV em até 5 (cinco) dias úteis para nova
vistoria.
Art. 7º
O veículo liberado será entregue ao proprietário devidamente
identificado ou ao procurador constituído e devidamente habilitado para
conduzi-lo.
Art. 8º
No ato da liberação o proprietário ou seu procurador legalmente constituído
deverá apresentar:
I - Os comprovantes originais de pagamentos dos preços e demais encargos;
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
III - Registro Geral (RG);
IV - Extrato de multa ou o impresso nada consta (se não houver multa);
V - Certificado Nacional de Habilitação (CNH);
VI - Procuração com firma reconhecida por autenticidade, se não for o proprietário, que será arquivada junto ao
processo de liberação.
Art. 9º
No ato da liberação do veículo pelo PMRV será efetuada nova verificação
do estado geral do veículo (check-list), confrontando-se com a prevista no
artigo 5º desta Resolução.
Art. 10. O serviço de remoção de veículos será realizado por pessoas físicas ou jurídicas
que preencham os requisitos necessários à consecução dos serviços estabelecidos
pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC.
Parágrafo único. Além dos guinchos habilitados, a EMDEC poderá,
a qualquer tempo, realizar remoções com guinchos próprios, ou de acordo com a
necessidade, habilitar outros para a realização de serviços emergências.
Art. 11. Constatada a permanência de veículo no pátio superior a 90 (noventa)
dias, o mesmo será levado a leilão pela Administração do PMRV, deduzindo-se do
valor arrecadado com a venda do veículo o montante dos débitos tributários,
multas a ele vinculadas, despesas de remoção e estada, despesas efetuadas com o
leilão e demais encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do
proprietário enunciado no Certificado de Registro de Veículo.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11,
12, 13, 14, 15 da
Resolução nº 199/98.
Campinas, 11 de julho de 2006
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes