Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 5.281 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977
(Publicação DOM 30/11/1977 p.01)
Aprova o regulamento da Lei nº 4.740 de 27 de setembro de 1977, que dispõe sobre licença e meios de publicidade no Municipio de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe confere os itens II e V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios,
DECRETA:
Campinas, 29 de novembro de 1977.
REGULAMENTO
I -
ao pedido de licença para prévio exame do projeto, mediante o
pagamento do preço público de vinte e cinco por cento (25%) do valor de
referência vigente;
II -
ao pagamento das taxas constantes do Código Tributário do Município
de Campinas, Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973.
(ver Lei nº 5.626,
de 29/11/1985) (ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990)
I -
requerimento dirigido ao Sr. Prefeito;
II -
cópia do contrato de locação do lugar onde será colocada a
publicidade, exceto se pertencer ao mesmo interessado;
III -
croquis da situação do local da propaganda;
IV -
"lay-out" da propaganda que se pretende colocar.
a)
nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b)
nos edifícios públicos, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos,
viadutos, pontes e túneis;
c)
no interior dos cemitérios;
d)
nas caixas do correio, de alarme de incêndio, de coleta de lixo e de
telefone público;
e)
nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros
públicos e particulares;
f)
na fachada frontal de edifícios particulares, com exceção dos
luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja
ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente
beneficiada pela publicidade;
(ver
Lei nº 6.598,
de 02/09/1991)
g)
em qualquer das partes externas de edifícios particulares com menos
de quinze
h)
nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou
em outros meios de transportes coletivos;
(ver
Lei
nº 6.659, de 10/10/1991)
i)
j)
onde prejudicarem a aeração ou insolação do prédio em que estiverem
colocados;
l)
em prédios tombados pelo Patrimônio histórico;
m)
onde prejudicarem as sinalizações de trânsito e outras destinadas à
orientação do público;
n)
em local com saliência para a via pública, exceto os luminosos;
o)
em local em que a saliência sobre a via pública exceder a largura do
passeio no máximo de três (3,00) metros e estiver a menos de três (3,00) metros
de altura do nível do passeio, no caso de luminosos;
p)
em toldos, quando estes possuírem largura superior à dos passeios e
altura inferior a dois metros e meio (2,50 m.);
q)
sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os
pertencentes ao mesmo interessado.
a)
dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política,
sindical, de culto religioso e da administração pública;
b)
dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas promovidas em
benefício de instituição de educação e assistência social, desde que não
contenham referências a firmas patrocinadoras;
c)
dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram
exclusivamente aos divertimentos explorados;
d)
dizeres colocados no interior de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram
exclusivamente aos bens negociados pela empresa;
e)
placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
pronto-socorros e congêneres;
f)
placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas com
engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto e execução de obras públicas
ou particulares, desde que, efetivamente, estejam prestando serviços nos
locais;
g)
placas colocadas em vestíbulos de edifício ou nas partes externas e
internas de consultórios, escritórios e residências, identificando
profissionais liberais, sob condição de que contenham apenas nome e profissão
do interessado.
I -
indicativos, quando se referirem apenas à denominação de
estabelecimento comercial, industrial ou de diversões, de firma individual ou
coletiva, de negócio, de profissão ou de indústria, explorados nos prédios em
que estejam colocados;
II -
luminosos, quando compostos por lâmpadas, tubos de gases apropriados,
refratários ou por outros sistemas semelhantes;
III -
cintilantes, os executados em material brilhante, obtido por
qualquer processo;
IV -
não luminosos, os que não possam ser enquadrados nos itens II e
III;
V -
com saliência, aqueles projetados sobre os passeios, em sentido
perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, desde
que a largura não seja superior ao passeio e, quando não houver passeio, não
ultrapassem três metros (3,00 m.);
VI -
externos, quando colocados nas fachadas, platibandas, paredes,
telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que
visíveis da via pública;
VII -
internos, quando colocados no interior de estabelecimentos
comerciais, industriais e de diversões, de edifícios públicos, nas estações,
galerias, corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
I -
nos quadros para afixação de anúncios colocados em muros, tapumes,
edifícios e no interior de terrenos, somente quando a publicidade não tiver
tamanho superior a vinte centímetros quadrados (0,20 m²);
II -
nos recintos de acesso a grande público.
b) após trinta (30) dias, se permanecer a irregularidade, a multa será de duas vezes e meia (2,5) o valor de referência;
c) decorridos sessenta > (60) dias, se a irregularidade persistir, a multa será de cinco vezes (5) o valor de referência;
d) no caso de permanência da irregularidade depois de noventa (90) dias, será aplicada a penalidade máxima de dez (10) vezes o valor de referência.
I - Quando se verificar a infração, a multa será de 5 (cinco) vezes o valor de referência;
II - Quando persistir a irregularidade após 15 (quinze) dias da data da autuação, a multa será de 10 (dez) vezes o valor e referência.
Art. 11. Ao infrator
das disposições deste Regulamento serão impostas as seguintes penalidades:
(nova redação de acordo com o
Decreto
nº 10.649, de 11/12/1991)
I -
quando se verificar a
infração, a multa será de 40 UFMCs (quarenta Unidades Fiscais do Município de
Campinas);
II -
quando persistir a
irregularidade após 15 (quinze) dias da data da autuação, a multa será de 80
UFMCs (oitenta Unidades Fiscais do Município de Campinas)
".
I -
em terrenos sem edificação, para elemento fixo de propaganda;
II -
em vias com passeio nunca inferior a dois (2,00) metros de largura,
para elemento móvel de propaganda.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de novembro de 1977.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do
Município de Campinas
DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos
Negócios Jurídicos
ENGº AMANDO QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário de Obras
e Serv. Públicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos - Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica, com os elementos constantes do protocolado nº 10468, de 02 de maio de 1977, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 1977.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
do Prefeito