Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.930 DE 10 DE JUNHO DE 1994
(Publicação DOM 11/06/1994 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 14.660 , de 24/07/2013
A Câmara Municipal
aprovou e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
É obrigatória a apresentação de
declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou,
inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como
no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas
hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das
autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I -
Prefeitura Municipal;
II -
Vice - Prefeito Municipal;
III -
Secretários Municipais;
IV-
Membros da Câmara Municipal;
V -
Todos quantos exerçam cargos efetivos e cargos, empregos ou funções
de confiança na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos
Poderes do Município.
A declaração a que se refere o artigo
anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor,
constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos
ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou
aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior,
constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na
data respectiva.
A não apresentação da declaração a
que se refere o artigo 1º., por ocasião da posse, implicará a não realização
daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial.
Os administradores ou responsáveis
por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de
qualquer dos Poderes do Município, assim como toda a pessoa que, por força da
lei, estiver sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, são
obrigados a juntar a documentação correspondente, cópia da declaração de
rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à
repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto de Renda.
Os atuais ocupantes de cargos,
empregos ou funções mencionados no artigo 1º., e obedecido o disposto no artigo
2º, prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como remeterão
cópia às autoridades mencionadas no artigo 1º, § 2º, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da vigência desta lei.
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº
4.581
, de 12 de janeiro de 1976 e nº
4.718
, de 31 de maio de 1971.
PAÇO MUNICIPAL, 10 de junho de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
Autor: Marco Abi Chedid
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