LEI Nº 8.706 DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995
(Publicação DOM 23/12/1995: p.3-4)
AMPLIA O NÚMERO DE CARGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL SAÚDE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Os cargos de provimento efetivo, integrantes da Família Ocupacional Saúde, abaixo relacionados, ficam acrescidos em seu número, nas seguintes quantidades:
(revogado pela
Lei
nº 12.012
, de 29/06/2004)
I - Grupo de Apoio
Técnico:
a) Atendente de
Consultório Dentário - 31 (trinta e um);
b) Auxiliar de Enfermagem - 200 (duzentos);
c) Técnico em Enfermagem - 10 (dez);
d) Técnico em Higiene Dental - 100 (cem);
e) Técnico em Radiologia - 24 (vinte e quatro);
II - Grupo Técnico
Superior:
a) Enfermeiro - 60
(sessenta);
b) Farmacêutico - 08 (oito);
c) Fisioterapeuta - 07 (sete);
d) Médico Veterinário - 05 (cinco);
e) Médico - 100 (cem).
Parágrafo único
-
A classificação, o padrão salarial,
a jornada de trabalho, as atribuições e os requisitos para preenchimento dos
cargos relacionados neste artigo, são os estabelecidos na legislação municipal
pertinente.
Art. 2º
-
Acrescenta 36 (trinta e seis)
Funções Gratificadas ao número de funções de confiança, a serem atribuídas pelo
exercício de coordenação, supervisão, assistência, assessoramento de apoio
técnico-administrativo e coordenação de projetos e programas, nos termos da Lei
Municipal n. 7.721, de 15 de dezembro de 1993.
Parágrafo único
-
Os valores, a forma de pagamento, a jornada de
trabalho e os requisitos para exercício das funções gratificadas de que trata o
"caput" deste artigo são os constantes da legislação municipal pertinente.
Art. 3º
- Ficam transformados 30 (trinta) cargos vagos de Analista Clínico em 30 (trinta) cargos de Enfermeiro.(revogado pela
Lei
nº 12.012
, de 29/06/2004)
Art. 4º
-
Ficam extintos 164 (cento e
sessenta e quatro) cargos vagos de Auxiliar de Saúde Pública.
Art. 5º
- O § 3º do artigo 24 , da Lei n. 8.340 , de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte a redação.
(revogado pela Lei nº
10.
568,
de 30/06/2000)
(revogado pela
Lei
nº 12.012
, de 29/06/2004)
"Artigo 24 - ................................................
§ 3º Cada plantonista deverá respeitar a jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais."
Art. 6º
-
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 7º
-
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas