Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 13.666 DE 20 DE JULHO DE 2001
(Publicação DOM 21/07/2001 p.01)
Revogado pelo Decreto nº 13.862, de 22/02/2002
Ver Decreto nº 13.795, de 30/11/2001 (Regulamenta a Lei nº 9.700/98)
Estabelece normas para operação do Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC compete o gerenciamento do Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 9.700, de 22 de abril de 1998; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de novas normas para a operação do STAM,
DECRETA:
Art. 1º
O Sistema de Transporte Alternativo Municipal -- STAM será organizado em linhas, com itinerários e frota estabelecidos em Especificação Operacional - EO.
Art. 2º
A EMDEC emitirá a Especificação Operacional para cada linha, indicando, pelo menos:
I - o número e o nome da linha;
II - os pontos inicial e final de referência;
III - o itinerário a ser percorrido;
IV - a quantidade de veículos; e
V - os horários de viagens.
§ 1º
A qualquer tempo, a EMDEC poderá criar, extinguir ou modificar linhas, bem como alterar seus itinerários, frota ou viagens.
§ 2º
Em caso de necessidade de alterações temporárias da Especificação Operacional, por períodos de no máximo 30 (trinta) dias, em função de eventos especiais, obras viárias ou situações emergenciais, a EMDEC emitirá uma Especificação Operacional Temporária - EOT.
Art. 3º
A EMDEC determinará, para cada permissionário, por meio de Instrução de Serviço - IS, a linha ou grupo de linhas em que estará autorizado a operar.
§ 1º
A Instrução de Serviço deverá estabelecer os dias de operação e os horários de viagem a serem obedecidos pelos permissionários.
§ 2º
A qualquer tempo, a EMDEC poderá alterar a Instrução de Serviço dos permissionários, mudando a designação da linha ou grupo de linhas para sua operação, em função das necessidades da demanda ou para manter o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de transporte coletivo.
Art. 4º
Os veículos do STAM, quando em operação, deverão ostentar indicação do número da linha estabelecido na sua respectiva Instrução de Serviço, segundo padrões de comunicação visual e dimensões definidos pela EMDEC.
Art. 5º
Os veículos do STAM deverão utilizar, para embarque e desembarque de passageiros, os pontos de parada demarcados para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano - STCU, exceto aqueles existentes nas vias segregadas para uso exclusivo de ônibus e pontos iniciais e finais.
Parágrafo único. Nos logradouros onde os ônibus utilizam vias segregadas, serão demarcados pontos de parada para uso do STAM.
Art. 6º
As infrações ao disposto neste decreto serão punidas de acordo com as penalidades estabelecidas no art. 16 da Lei nº 9.700, de 22 de abril de 1998.
Art. 7º
Ficam acrescidas aos incisos I, II e III do art. 63 do Decreto nº 12.886, de 22 de julho de 1998, as seguintes infrações:
"Art. 63..........................................................
I - Grupo I
.......................................................................
1.14 - condutor colocar veículo em operação com identificação de número ou nome da linha em padrão diferente daquele estabelecido na Especificação Operacional.
II - Grupo II:
............................................................................
2.46 - condutor colocar veículo em operação sem identificação de número ou nome da linha estabelecido na Especificação Operacional;
2.47 - condutor colocar veículo em operação com identificação de número ou nome da linha diferente daquela que está sendo operada;
2.48 - condutor não respeitar os pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros.
III - Grupo III
.......................................................................
3.35 - condutor transitar com o veículo com alguma das portas aberta;
3.36 - condutor não respeitar o itinerário da linha, conforme estabelecido na Especificação Operacional;
3.37 - condutor não respeitar o ponto inicial ou final da linha, conforme estabelecido na Especificação Operacional;
3.38 - condutor operar em linha diferente daquela estabelecida na Especificação Operacional;
3.39 - condutor não cumprir horário de viagem, conforme estabelecido na Especificação Operacional;
3.40 - condutor utilizar para embarque e desembarque de passageiros ponto de parada não autorizado.
...................................................................................."
Art. 8º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 50 do Decreto nº 12.886, de 22 de julho de 1998.
Campinas, 20 de julho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante os elementos constantes do protocolado administrativo nº 46.773, de 20 de julho de 2001, em nome da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERARDO MENDES DE MELO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa