DECRETO Nº 13.807 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 13/12/2001: p.04)
Revogado pelo
Decreto nº 15.464
, de 10/05/2006
Regulamenta a Lei 9.788, de 2/07/1998, que autoriza o poder executivo a conceder redução de tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do município de Campinas e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedida a redução de 60%
(sessenta por cento) do valor da tarifa dos serviços municipais de transporte
coletivo urbano e alternativo aos estudantes de escolas de 1º e 2º graus das
redes oficial e particular de ensino e de cursos profissionalizantes, sediados
no município de Campinas.
§ 1º
São considerados
profissionalizantes os cursos de educação profissional em nível básico e
técnico, nos termos dos incisos I e II do artigo 3º do Decreto Federal nº
2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta a Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, devidamente reconhecidos e aprovados pelo Conselho Estadual
de Educação, conforme a legislação em vigor, em particular, a Resolução CNE/CEB
nº 04/99 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de
Nível Técnico) e a Indicação CCC nº 08/2000 (Diretrizes para Implementação da
Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo).
§ 2º
Somente terão direito ao benefício
de redução tarifária os estudantes regularmente matriculados em cursos de
aprendizagem ou de habilitação profissional com carga horária mínima de 800
horas e com cota mensal reduzida, em cursos de especialização técnica com carga
horária mínima de 360 horas.
Art. 2º
A redução tarifária no sistema
municipal de transporte coletivo urbano será concedida aos estudantes
previamente cadastrados, através da venda antecipada de créditos de viagem no
Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas (SCAAT), nos
termos do Decreto nº 12.646, de 01 de outubro de 1997.
Parágrafo único
.
A concessão do benefício para o
Sistema de Transporte Alternativo Municipal será assegurada nos termos do
Decreto nº
13.647, de 20 de
junho de 2001.
Art. 3º
O cadastramento dos estudantes será
efetuado pela Associação de Empresas de Transporte Coletivo de Campinas
(TRANSURC), nos termos do Decreto nº 12.646, de 1º de outubro de 1997.
Parágrafo único
.
O cadastramento dos estudantes
deverá ser realizado anualmente.
Art. 4º
Os estudantes cadastrados terão
direito a adquirir uma cota mensal máxima de créditos de viagem, nas seguintes
condições:
I
- até 30 (trinta) créditos mensais,
para estudantes regularmente matriculados em cursos de ensino
profissionalizante de especialização técnica com carga horária de 360 a 800
horas;
II
- até 50 (cinquenta) créditos mensais, para estudantes regularmente
matriculados em escolas de 1º e 2º graus ou cursos de educação profissional em
nível básico e técnico, com carga horária mínima de 800 horas;
III
- até 100 (cem) créditos mensais para estudantes enquadrados nas
condições previstas no inciso II, quando necessitarem usar duas ou mais linhas
de ônibus urbano.
Parágrafo único
.
Os estudantes matriculados em curso
profissionalizante e em curso regular de 1º e 2º graus, em estabelecimentos ou
horários distintos, poderão solicitar uma cota para cada curso, até o limite de
100 (cem) créditos mensais.
Art. 5º
A aquisição de créditos pelos
estudantes cadastrados poderá ser efetuada mensalmente, com intervalo mínimo de
30 (trinta) dias entre cada aquisição.
§ 1º
A cada compra, os estudantes
poderão adquirir créditos em quantidade suficiente para completar a cota a que
têm direito.
§ 2º
A Secretaria de Transportes poderá estabelecer cotas diferenciadas
para utilização em períodos de recuperação escolar.
Art. 6º
A Secretaria de
Transportes poderá estabelecer períodos de restrição para comercialização de
créditos ou sua utilização no sistema municipal de transporte coletivo.
§ 1º
A redução tarifária não é válida aos domingos e feriados. (Revogado pelo Decreto nº 15.245, de 29/08/2005)
§ 2º
Os estudantes poderão realizar até 6 (seis) viagens diárias com
direito à redução tarifária.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº
12.976
, de 19 de
outubro de 1998.
Campinas, 12 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de
Transportes
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania,
conforme elementos constantes do protocolado de nº 67.820, de 05 de novembro de
2001, em nome de Secretaria Municipal de Transportes, e publicado no
Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa