Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.037, DE 22 DE MARÇO DE 2011
(Publicação DOM 24/03/2011 p. 02)
Dispõe sobre a isenção de taxas, emolumentos e imposto sobre serviços de qualquer natureza incidentes sobre as edificações erigidas com a finalidade de doação para o Município de Campinas e de uso específico do serviço público municipal.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - taxas e emolumentos incidentes sobre a análise, licença, aprovação e certificação de conclusão da obras, e
II - imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres do item 7 da Lei nº 12.392, de 25 de outubro de 2005;
I - certidão de matrícula atualizada com negativa de ônus e alienação do imóvel;
II - certidão negativa de débito relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III - certidão negativa conjunta de tributos federais;
IV - certidões negativas pessoais dos cartórios de protestos pelo período de 05 (cinco) anos;
V - certidões negativas pessoais dos distribuidores executivos fiscais e cíveis do Poder Judiciário Estadual pelo período de 10 (dez) anos;
VI - certidões negativas pessoais da Justiça do Trabalho pelo período de 10 (dez) anos;
VII - certidões negativas pessoais dos distribuidores da Justiça Federal pelo período de 10 )dez) anos;
VIII - ficha informação do imóvel emitida pela SEPLAN;
IX - cópia do projeto completo de construção da obra, que deverá conter os elementos gráficos e informações necessárias à análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura de Campinas, obedecendo a todas as exigências urbanísticas da legislação edilícia vigente; e
X - cronograma de execução da obra.
I - interesse e viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município, conforme especificado nas normas regulamentadoras; e
II - da declaração fundamentada do titular da pasta a qual ficará disponibilizado o imóvel a ser doado ao Município, demonstrando sua adequação aos projetos ou ações públicas da Municipalidade.
I - caso a edificação não seja concluída durante o prazo de validade do alvará de aprovação;
II - caso a edificação seja concluída, mas não seja em conformidade com o projeto aprovado;
III - caso a edificação seja concluída em conformidade com projeto aprovado, mas não seja consumada a doação do imóvel no prazo de até 04 (quatro) anos da aprovação do projeto.
Campinas, 22 de março de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 11/10/03201
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