EDITAL DE PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA DA GUARDA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
(Publicação DOM 06/05/2011 p.10)
A Secretaria
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e a Secretaria
Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Campinas tornam
pública a realização da progressão vertical dos Guardas Municipais de Campinas,
nos termos previstos na
Lei Municipal nº 12.986
/2007
(Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal), em cumprimento
as regras excepcionais prevista no artigo 40 da referida lei, e em observância
ao disposto no presente edital:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Todos os
procedimentos para a progressão vertical na carreira dos Guardas Municipais de
Campinas deverão observar a previsão legal constante da
Lei
Municipal 12.986
/2007 e seus respectivos anexos, com destaque para a
aplicação da regra excepcional prevista no artigo 40 da referida lei.
Art. 2º
Os Guardas
Municipais formados na 10ª turma não progrediram, por não possuírem o
interstício legal previsto na
Lei 12.986
/2007 para a
progressão, do mesmo modo que também não progredirão os Guardas Municipais
atualmente enquadrados na Classe Especial e que já participaram do processo
seletivo para progressão à Classe Distinta, ocorrido em agosto de 2009.
Art. 3º
Neste
primeiro momento, as progressões verticais ocorrerão da 3ª Classe para a 2ª
Classe, da 2ª Classe para a 1ª Classe, da 1ª Classe para a Classe Especial e da
Classe Distinta para Inspetor, em conformidade com as especificidades legais
referentes a cada classe.
TERCEIRA CLASSE
Art. 4º Todos os
guardas atualmente enquadrados na 3ª Classe progredirão automaticamente para a
2ª Classe, bastando apenas o cumprimento do interstício legal.
SEGUNDA CLASSE
Art. 5º
Todos os
guardas atualmente enquadrados na 2ª Classe progredirão automaticamente para a
1ª Classe, bastando apenas o cumprimento do interstício legal.
PRIMEIRA CLASSE
Art. 6º
Todos os
Guardas Municipais atualmente enquadrados na 1ª Classe, que possuam o
interstício previsto em lei, progredirão automaticamente para a Classe
Especial, desde que se submetam ao Curso de Aperfeiçoamento para Progressão,
que será aplicado pela Academia da Guarda Municipal, para atendimento do
disposto no Anexo III da Lei 12.986/2007.
§1º O curso
mencionado neste artigo terá por objetivo a formação do Guarda Municipal e não
terá caráter eliminatório, de modo que somente será reprovado o Guarda
Municipal que não atingir a frequência mínima às aulas.
§2º Para fins
de cumprimento do requisito legal para ascensão à Classe Especial, fica
convalidado o Curso de Técnicas Operacionais (Módulo I) realizado pela Academia
da Guarda Municipal.
§3º O período
remanescente do Curso de Aperfeiçoamento para Progressão será completado por
meio de aulas magnas a serem ministradas até o dia 30/06/2011, em local e com
conteúdo a ser divulgado oportunamente pela Academia da Guarda Municipal de
Campinas.
CLASSE DISTINTA
Art. 7º
Os Guardas
Municipais atualmente enquadrados na Classe Distinta, desde que preencham os
requisitos legais, progredirão verticalmente na carreira em Agosto de 2011,
passando a ocupar a graduação de Inspetor, sem prejuízo de já participarem dos
procedimentos preparatórios para a progressão, com respaldo no disposto no art. 40, §1º da Lei 12.986/2007.
§1º Para
cumprimento do disposto no artigo 20 e no §4º do art. 40, ambos da Lei 12.986/2007, bem como do previsto no Anexo III da referida lei, o Guarda
Municipal que pretenda progredir à graduação de Inspetor deverá, até o dia
27/05/2011, impreterivelmente, protocolar, junto à Secretaria Municipal de
Recursos Humanos, cópia do Diploma de Ensino Superior ou do Certificado de
Conclusão de Curso, devidamente autenticada, sem a qual será liminarmente
inabilitado à progressão.
§2º Além do
cumprimento do requisito constante no §1º deste artigo, o Guarda Municipal
ainda deverá submeter-se ao Curso de Aperfeiçoamento para Progressão, que será
aplicado pela Academia da Guarda Municipal, para atendimento do disposto no
Anexo III da Lei 12.986/2007.
§3 O curso
mencionado no §2º deste artigo terá por objetivo a formação do Guarda Municipal
e terá caráter classificatório e não eliminatório, de modo que somente será
reprovado o Guarda Municipal que não atingir a frequência mínima às aulas.
§4º Para fins de
cumprimento do requisito legal para ascensão à graduação de Inspetor, fica
convalidado o Curso de Técnicas Operacionais (Módulo I) realizado pela Academia
da Guarda Municipal.
§5º O período
remanescente do Curso de Aperfeiçoamento para Progressão será completado por
meio de curso específico que atenda a tal desiderato, a ser aplicado pela
Academia da Guarda Municipal, com início em 13/06/2011 e término estimado em
29/07/2011.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
Nos termos
do artigo 39 da Lei 12.986/2007, eventuais consultas ou recursos provenientes
dos Guardas Municipais envolvidos no processo de progressão deverão ser
encaminhados para apreciação e deliberação da Comissão de Gestão de Carreiras
da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que também resolverá eventuais
situações omissas.
Art. 9º
Considerando
já ter sido realizada uma primeira progressão da Classe Especial para a Classe
Distinta, a próxima progressão para esta graduação dar-se-á a partir de março
de 2012, com respaldo no artigo 40, § 5º da Lei 12.986/2007, ocasião em que
será publicado o correspondente edital contendo todos os procedimentos a ela
alusivos.
Campinas, 05 de maio de 2011.
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário
Municipal de Recursos Humanos