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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REPUBLICADA POR CONTER ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO SME N° 10/2012

(Publicação DOM 14/09/2012: 07)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E AS NORMAS PARA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À DEMANDA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E A REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS E DAS TURMAS, DO CADASTRO E DA MATRÍCULA DAS CRIANÇAS NAS UNIDADES MUNICIPAIS E ENTIDADES CONVENIADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE CAMPINAS, PARA O ANO DE 2013.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional N° 59, de 11/11/2009;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional N° 53, de 19/12/2006;

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 9.394, de 20/12/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, em especial, as Leis n° 11.114/05, de 16/05/2005, n° 11.274/06, de 06/02/2006 e n° 11.700/08, de 13/06/2008;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.494/07, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 14.252 , de 02 de maio de 2012, que dispõe sobre a matrícula de deficientes físicos e mentais nas creches e nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 12.884 , de 04/04/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 11.600 /03, de 07/07/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil e sua alteração pela Lei Municipal n°13.154 , de 19/11/2007;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30/03/1990;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 17.657 , de 26 de julho de 2012, que institui o Programa de Atendimento da Central de Vagas Escolares no Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 17.646 , de 12 de julho de 2012, que regulamenta o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito no Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 15.947 , de 17/08/2007, que regulamenta a Lei Municipal n° 12.884 , de 04/04/2007, que cria o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 4, de 13/07/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 1, de 14 de janeiro de 2010, "Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 6 de 20 de outubro de 2010 "Define Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e Educação Infantil";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 5, de 17/12/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N°12/2010, aprovado em 8/7/2010, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N° 07 de 07/04/2010 que dispõe sobre "Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica";

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N° 20, aprovado em 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N° 4, aprovado em 16 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N° 2, aprovado em 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Referencial Curricular para a Educação Infantil.

CONSIDERANDO a análise e decisão do Comitê Gestor em reunião realizada em 03/08/2012.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Resolução estabelece normas com vistas ao planejamento anual, para a organização dos Agrupamentos e das turmas, o cadastro e a matrícula nas unidades municipais de Educação Infantil e Entidades Conveniadas de Educação Infantil, de crianças residentes no município de Campinas.

§1° O cadastro e a matrícula da criança deverão ser realizados pelo demandante de vaga.

§2° Para efeito desta Resolução, considerar-se-á como demandante de vaga o responsável legal pela criança, interessado em vaga em uma unidade municipal de Educação Infantil ou Entidade Conveniada de Educação Infantil.

§3° Para efeito desta Resolução, considerar-se-á unidade educacional, as municipais, mantidas pelo poder público municipal, como as pertencentes às Entidades Conveniadas de Educação Infantil.

Art. 2° - O cadastramento abrangerá as crianças de até 5 (cinco) anos de idade, e realizar-se-á em dois períodos subsequentes de tempo:

I - Cadastro Inicial;

II - Cadastro Contínuo.

Parágrafo Único . O período do Cadastro Contínuo iniciar-se-á após o encerramento do período do Cadastro Inicial, sem interrupção.

Art. 3° - Os Cadastros Inicial e Contínuo serão realizados, eletronicamente, no Sistema Integre e ocorrerão em todas as unidades educacionais de Educação Infantil, independentemente da faixa etária de atendimento ou do endereço apresentado pelo demandante de vaga.

Art. 4° - O demandante de vaga, para os Agrupamentos I, II e III, deverá apresentar os seguintes documentos originais no ato do cadastramento:

I - certidão de nascimento ou Cédula de Identidade (RG) da criança;

II - comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;

III - conta de água referente ao seu endereço residencial, no Município de Campinas.

Art. 5° - Será facultado ao demandante de vaga, no ato do cadastramento, a indicação de um período de atendimento, de acordo com os períodos descritos no artigo 15, desta Resolução.

Parágrafo único . No ato da matrícula , a direção da unidade educacional deverá dar preferência à indicação do período pelo demandante de vaga, desde que haja possibilidade de atendimento.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO INICIAL E DO CADASTRO CONTÍNUO

Art. 6° - No ato do cadastramento Inicial ou Contínuo, o demandante de vaga para os Agrupamentos I ou II deverá indicar o nome da unidade educacional para a qual postula uma vaga.

§1° A unidade educacional, indicada pelo demandante de vaga, deve necessariamente atender ao Agrupamento correspondente à faixa etária da criança.

§2° O responsável pela realização do cadastro deverá informar ao demandante de vaga quais as unidades educacionais que atendem ao disposto no parágrafo 1°, deste artigo.

Art. 7° - Aos dados obtidos por meio do Cadastro Inicial serão aplicados critérios, dispostos no artigo 10 desta Resolução, com o objetivo de gerar uma lista única por unidade educacional para o Agrupamento I e uma lista única por unidade educacional para o Agrupamento II, a partir das quais a direção da unidade educacional fará a matrícula.

Parágrafo único . Durante todo o ano haverá uma lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional, para a matrícula das crianças.

Art. 8° - As crianças cadastradas para os Agrupamentos I e II, durante o período de Cadastro Contínuo, comporão a lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional, sendo inseridas, sucessivamente, após o último nome da lista classificatória resultante do Cadastro Inicial.

Parágrafo único . A inserção do nome da criança na lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional ocorrerá de acordo com o horário e com a data de preenchimento do cadastro.

Art. 9° - No ato do cadastramento Inicial ou Contínuo, o demandante de vaga para o Agrupamento III deverá indicar, conforme seu interesse na matrícula, um dos seguintes endereços abaixo, ambos no município de Campinas:

I - residencial;

II - outro endereço de interesse.

§1° A indicação de endereço, com a devida comprovação, será utilizada para a aplicação do processo eletrônico de Compatibilidade Geográfica, com o objetivo de definir a unidade educacional mais próxima possível do endereço indicado pelo demandante de vaga, para a realização de matrícula.

§2° A criança, cuja renda per capita familiar for igual ou inferior a um salário mínimo e meio, será encaminhada, prioritariamente, às Entidades Conveniadas.

§3° Será dada prioridade para matrícula na mesma unidade educacional pública ou de Entidade Conveniada à criança que já possuir irmão ou irmãos matriculados na escola pretendida.

§4° O processo de Compatibilidade Geográfica, aplicado aos cadastros realizados nos períodos de Cadastro Inicial e de Cadastro Contínuo, resultará em uma relação nominal das crianças, que deverá ser utilizada para matrícula.

§5° A relação nominal das crianças, resultante do processo de Compatibilidade Geográfica, aplicado aos cadastros realizados nos períodos:

I - de Cadastro Inicial, será divulgada à comunidade conforme estabelecido no Anexo

II , desta Resolução;

II - de Cadastro Contínuo, cujos cadastros foram realizados até o dia 20 de cada mês, será divulgada à comunidade no primeiro dia útil do mês subsequente.

§ 6° Excepcionalmente, os cadastros realizados nos meses de novembro e dezembro, do corrente ano, serão compatibilizados e divulgados à comunidade no mês de janeiro do ano subsequente.

Art. 10 - O demandante de vaga, nos períodos de Cadastro Inicial e Contínuo, poderá solicitar à direção, de qualquer unidade educacional de Educação Infantil, a atualização dos dados já cadastrados.

Art. 11 - Será obrigatória a realização de um novo cadastro, no período do Cadastro Contínuo, quando:

I - o demandante de vaga para o Agrupamento III solicitar a alteração de endereço de interesse;

II - o demandante de vaga para os Agrupamentos I e II solicitar a alteração da unidade educacional de interesse.

Parágrafo Único . Os novos cadastros previstos nos Incisos I e II deste artigo serão submetidos aos mesmos critérios de classificação ou de Compatibilidade Geográfica, dispostos por esta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DOS DADOS CADASTRAIS REGISTRADOS NO PERÍODO DE CADASTRO INICIAL

Art. 12 - Os cadastros realizados para os Agrupamentos I e II serão classificados de acordo com a pontuação resultante da somatória dos seguintes critérios:

I - criança com deficiência e/ou síndromes, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devidamente comprovados com laudos médicos: 25 pontos;

II - criança cuja família apresente comprovante de participação no programa da Assistência Social/Bolsa Família: 20 pontos;

III - criança cuja renda per capita familiar for igual ou inferior a um salário mínimo e meio: 20 pontos;

IV - criança desnutrida com declaração da Secretaria Municipal de Saúde: 15 pontos;

V - criança sob medida judicial comprovada junto à Vara da Infância e da Juventude: 15 pontos;

VI - criança cuja mãe, pai ou responsável apresente deficiência e/ou síndromes, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devidamente comprovados com laudos médicos: 15 pontos;

VII - criança cuja mãe seja adolescente, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): 15 pontos;

VIII - criança inserida no Cadastro Inicial do ano anterior ou no Cadastro Contínuo até a data imediatamente anterior à data de início de um novo Cadastro Inicial e cuja matrícula não se efetuou: 15 pontos;

IX - criança cuja situação de risco decorre de vulnerabilidade social caracterizada pelo órgão competente, mediante declaração comprobatória: 15 pontos;

X - criança sob medida de acolhimento institucional, familiar ou de reintegração familiar: 15 pontos;

XI - criança cujo pai ou mãe seja funcionário ou empregado, na ativa, da Prefeitura Municipal de Campinas ou de Entidade Conveniada: 10 pontos;

XII - criança cuja mãe apresente comprovante de trabalho: 10 pontos;

XIII - criança que possua irmão ou irmãos já matriculados na unidade educacional pública ou de Entidade Conveniada pretendida: 10 pontos.

Art. 13 - O desempate na classificação dos cadastros, para os Agrupamentos I e II, obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - primeiro, a criança de maior idade;

II - segundo, a criança cuja mãe tenha maior número de filhos;

III - terceiro, a criança cuja ordem de cadastro no Sistema Integre for a mais antiga.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS, DAS TURMAS E DA REMATRÍCULA

Art. 14 - O planejamento anual para a organização dos Agrupamentos, das turmas e rematrículas nas unidades educacionais de Educação Infantil, assim como os cadastros e as matrículas, deverão ser realizados de acordo com a correspondência estabelecida entre os respectivos Agrupamentos e suas faixas etárias, constante no Anexo I desta Resolução.

Art. 15 - Os períodos de atendimento às crianças nas unidades educacionais de Educação Infantil serão:

I - no Agrupamento I, em período integral;

II - no Agrupamento II, prioritariamente, em período integral;

III - no Agrupamento III, em período parcial nas unidades educacionais municipais;

IV - no Agrupamento III, em período parcial ou integral nas Entidades Conveniadas de Educação Infantil;

V - no Agrupamento Misto I e II, em período integral;

VI - no Agrupamento Misto II e III, em período parcial, nas unidades educacionais municipais;

VII - no Agrupamento Misto II e III, em período parcial ou integral, nas Entidades Conveniadas de Educação Infantil.

Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução, considera-se Agrupamento Misto, aquele constituído pela matrícula, em uma mesma turma, de crianças pertencentes às faixas etárias estabelecidas para os Agrupamentos I e II e para os Agrupamentos II e III.

Art. 16 - As equipes gestoras das unidades educacionais de Educação Infantil, as equipes educativas dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) e a Coordenadoria de Educação Básica (CEB) deverão realizar o planejamento anual dos Agrupamentos e das turmas, garantindo a rematrícula de todas as crianças na proposta de atendimento para 2013.

§1° O diretor de cada unidade educacional deverá registrar, eletronicamente, no Sistema Integre, o planejamento anual descrito no caput deste Artigo.

§2° O supervisor educacional, responsável pela unidade educacional, deverá fazer a conferência eletrônica do planejamento anual e validar o registro do diretor educacional no Sistema Integre.

§3° No caso de revisão do planejamento anual, após o cumprimento do disposto no §2° deste artigo, o supervisor educacional deverá encaminhar a solicitação de alteração à CEB para o atendimento da mesma.

Art. 17 - Nas situações de revisão do planejamento anual para a organização dos agrupamentos e das turmas, verificadas as necessidades apontadas pela demanda, e considerada a possibilidade de reorganização, a equipe educativa do NAED e a equipe gestora da unidade educacional de Educação Infantil poderão replanejar:

I - a constituição de duas turmas de Agrupamento III, para ocupação e revezamento temporal de uma mesma sala física e de diferentes espaços educativos da unidade educacional;

II - a utilização de transporte para outra unidade educacional de Educação Infantil;

III - o atendimento parcial para o Agrupamento II com duração de 4 horas.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA

Art. 18 - A matrícula é contínua ao longo do ano, e a chamada para efetivá-la obedecerá, para os Agrupamentos I e II, à ordem das listas únicas vigentes por Agrupamento e unidade educacional e, para o Agrupamento III, à relação nominal, resultante da aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica.

Parágrafo único . O demandante de vaga que não efetuar a matrícula no período de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir da data de convocação, terá o cadastro cancelado.

Art. 19 - No ato da matrícula, o demandante de vaga deverá apresentar a carteira de vacinação atualizada, os originais e as cópias documentais apontadas no artigo 4°, desta Resolução.

Parágrafo único . Nas situações em que o demandante de vaga declarar insuficiência de recursos financeiros para apresentação das cópias dos documentos descritos no caput, a direção da unidade de Educação Infantil deverá providenciá-las.

Art. 20 - Nas unidades educacionais que ofertam turmas de Agrupamento I e II, em período integral, excepcionalmente, a direção poderá efetuar a matrícula da criança em período parcial de 4 (quatro) horas diárias, desde que solicitada pelo demandante de vaga e respeitadas as seguintes condições:

I - quando a unidade educacional ofertar somente Agrupamentos I e II em período integral, a equipe gestora deverá definir o horário de atendimento das crianças a serem matriculadas em período parcial, registrando-o no Sistema Integre;

II - quando a unidade educacional ofertar Agrupamentos I, II e III, o horário de atendimento das crianças a serem matriculadas em período parcial deverá corresponder ao(s) horário(s) estabelecido(s) para o Agrupamento III.

Art. 21 - A solicitação de transferência da matrícula da criança implicará na realização de um novo cadastro.

§1° O novo cadastro será submetido aos mesmos critérios defi nidos por esta Resolução.

§2° A criança poderá permanecer matriculada na unidade educacional de origem, enquanto aguarda por uma vaga na unidade educacional de interesse.

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA

Art. 22 - Quanto à frequência da criança:

I - a direção da unidade educacional deverá:

a) comunicar, por escrito, no ato da matrícula, ao responsável legal pela criança, que as ausências a partir de 5 (cinco) dias consecutivos devem ser justificadas;

b) convocar o responsável legal para esclarecimentos, após 5 (cinco) dias consecutivos de ausência sem justificativa;

c) cancelar a matrícula da criança, esgotada a situação prevista na alínea b , decorridos 15 (quinze) dias consecutivos de ausências injustificadas da criança.

II - o professor das unidades educacionais municipais deverá inserir, semanal e eletronicamente, no Sistema Integre, a frequência diária da criança;

III - o diretor das Entidades Conveniadas de Educação Infantil deverá inserir, eletronicamente, no Sistema Integre, a frequência semanal da criança.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 23 - Compete à equipe gestora da unidade educacional municipal de Educação Infantil:

I - quanto ao demandante de vaga, orientá-lo a respeito:

a) dos procedimentos e dos critérios para o cadastro e para a matrícula, dispostos por esta Resolução;

b) da necessidade de providenciar a documentação exigida, caso não possua um ou mais documentos solicitados;

c) da necessidade de manter atualizados: endereço residencial, endereço eletrônico, números de telefones fixo e de celular.

Parágrafo único . A atualização do endereço residencial é necessária em função do envio de correspondência para a matrícula.

II - quanto aos procedimentos administrativos:

a) divulgar na comunidade que haverá dois períodos de cadastros, um para o Inicial e outro para o Contínuo;

b) orientar o profissional responsável pelo cadastro e pela matrícula para o correto preenchimento eletrônico no Sistema Integre e para a conferência da documentação;

c) afixar, no primeiro dia útil de cada mês, as listas únicas vigentes por Agrupamento e unidade educacional e a relação nominal resultante do processo de Compatibilidade Geográfica;

d) divulgar à comunidade o endereço eletrônico http://www.campinas.sp.gov.br no qual se encontram as listas únicas vigentes por unidade educacional para os Agrupamentos I e II e a relação nominal das crianças para o Agrupamento III;

e) convocar, imediatamente, o demandante de vaga para efetuar a matrícula, na ocorrência de vaga nos Agrupamentos I e II;

f) cancelar eletronicamente, no Sistema Integre, o cadastro da criança, quando o demandante descumprir o prazo estipulado para a matrícula;

g) encaminhar aos NAEDs a solicitação de matrícula decorrente de determinação legal, com a devida documentação que a justifique;

h) manter o Sistema Integre regularmente atualizado;

i) acompanhar a frequência das crianças, inserida, eletronicamente, no Sistema Integre, para as providências cabíveis.

Art. 24 - Compete à Coordenadoria de Educação Básica (CEB):

I - demandar à Assessoria de Informações Educacionais (AIE) a criação, adequação, tratamento técnico, manutenção e garantia de suporte eletrônico para o cumprimento do disposto por esta Resolução;

II - a coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais e o acompanhamento de todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução;

III - a definição da área de abrangência de cada unidade educacional de Educação Infantil, juntamente com os Representantes Regionais da SME, dos respectivos NAEDs aos quais se vinculam as unidades educacionais;

IV - a efetivação eletrônica no Sistema Integre das matrículas solicitadas pelos NAEDs;

V - o envio de correspondência ao demandante de vaga de cada unidade educacional, convocando-o para a matrícula;

VI - o envio de correspondência de notificação, aos responsáveis legais, do cancelamento da matrícula devido aos 15 (quinze) dias ou mais de faltas injustificadas;

VII - a avaliação de solicitação de revisão do planejamento anual e o encaminhamento do resultado ao supervisor .

Art. 25 - Compete aos supervisores educacionais dos NAEDs:

I - a orientação às equipes gestoras das unidades educacionais, sob sua supervisão, quanto ao disposto por esta Resolução;

II - a validação eletrônica no Sistema Integre, dos dados relativos ao planejamento anual para a organização dos Agrupamentos, das turmas e rematrículas nas unidades educacionais municipais de Educação Infantil;

III - o encaminhamento à CEB de eventual solicitação de revisão do planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e turmas das unidades educacionais;

IV - o encaminhamento à CEB da solicitação de matrícula determinada legalmente;

V - a análise dos dados relativos à capacidade, demanda e matrícula de crianças com o objetivo de avaliar e de reorganizar o atendimento nas unidades educacionais, determinando, inclusive, a correção, se necessária;

VI - o acompanhamento da inserção da frequência das crianças no Sistema Integre, no decorrer do ano letivo.

Art. 26 - Compete aos Representantes Regionais da SME a coordenação, a orientação e o acompanhamento regional de todos os procedimentos dispostos por esta Resolução.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - As matrículas de crianças decorrentes do cumprimento de ordem judicial não obedecem aos critérios de classificação e de Compatibilidade Geográfica, dispostos por esta Resolução.

Art. 28 - O demandante de vaga deverá fazer novo cadastro, quando a criança cadastrada não tiver sido matriculada até o fim do período anual de Cadastro Contínuo.

Art. 29 - O cronograma das ações decorrentes do disposto por esta Resolução constam no Anexo II .

Art. 30 - Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 31 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME N° 09 de 29/09/2011.

Campinas, 12 de setembro de 2012

PROF.CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Secretário Municipal de Educação


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