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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.573 DE 23 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 24/07/1993 p.12)

Ver Lei nº 9.549, de 10/12/1997

Autoriza o Executivo Municipal a criar uma Cooperativa com a finalidade de fornecer alimentos ao servidor e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizado o Executivo Municipal a criar uma cooperativa destinada ao fornecimento de alimentos ao servidor público municipal.

Art. 2º  A cooperativa de que trata o artigo anterior atuará conjuntamente com órgãos representativos da categoria dos servidores. 
§ 1º Os órgãos mencionados participarão através de representantes escolhidos por suas diretorias. 
§ 2º A Prefeitura Municipal terá seus representantes indicados por ato do Secretário da Administração Municipal.

Art. 3º  Competirá à Cooperativa: 
I - Oferecer alimentos ao servidor atuando diretamente junto ao produtor; 
II - Garantir a boa qualidade do produto oferecido; 
III - Cadastrar produtores e atacadistas; 
IV - Instituir um programa de alimentação; 
V - Promover o treinamento de uma equipe de trabalho.

Art. 4º  Poderá a Cooperativa recorrer a organizações especializadas para o fornecimento de alimentos.

Art. 5º  Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer cesta básica de alimentos aos servidores com subsídio de até 50% do seu valor.

Art. 6º  O Executivo Municipal regulamentará esta lei naquilo que se fizer necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito Municipal


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