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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO N° 01 DE 07 DE ABRIL DE 2010

(Publicação DOM 03/06/2010: 16)

ESTABELECE NORMAS PARA LIBERAÇÃO DE SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, EVENTOS, JORNADAS, SEMINÁRIOS, AQUI DENOMINADOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade permanente de capacitação dos profissionais e o avanço científico e tecnológico na área da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar os trabalhadores que atuam nesta Secretaria;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o aproveitamento dos conteúdos do programa de capacitação pelos participantes e suas respectivas equipes de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o aproveitamento dos recursos destinados ao programa de capacitação, através da avaliação do seu impacto nas ações de saúde oferecidas aos usuários e;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios utilizados pela administração para liberação de servidores para participarem do Programa de Capacitação, determinam:

I - DIRETRIZES GERAIS

Art. 1° - - Todos os servidores poderão participar de programas de capacitação desde que sejam de interesse da instituição.

Art. 2° - - Aos servidores é facultada a manifestação de interesse em participar de programas de capacitação promovidos por outras instituições.

Art. 3° - - Quando houver simultaneidade de programa de capacitação oferecido por outra instituição e pela Prefeitura Municipal de Campinas, esta terá prioridade.

Art. 4° - - Para fins desta normatização, serão considerados programas de capacitação de curta duração aqueles com carga horária igual ou inferior a 80 (oitenta) horas e de longa duração os demais.
Parágrafo único : O Coordenador local é o responsável pela gestão das liberações para os programas de curta duração (inferior à 80h) baseando-se nas regras estabelecidas de liberação para os cursos de longa duração.

Art. 5° - Para os programas de capacitação de longa duração poderá haver liberação parcial da carga horária semanal, seguindo os seguintes critérios:
I - O requerente deverá ser servidor com, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício profissional na Secretaria Municipal de Saúde;
II - Sua liberação não poderá incorrer em:
aumento de carga horária de outros profissionais;
reposição de profissional;
horas extras de outros profissionais;
III - Para os profissionais contratados por Instituições Parceiras, deverão ser seguidas as regras da referida Instituição. (Anexo 1)
§ 1: O servidor poderá ser liberado com ou sem reposição das horas de acordo com a avaliação da gerência, em até 20% de sua carga horária semanal.
§ 2°: As horas liberadas que excederem 20% da carga horária semanal do servidor, deverão ser repostas.
§ 3°: O prazo máximo para finalização de mestrado será de 02 anos e para doutorado 04 anos.
§ 4°: Após a cessão da liberação para Programa de Capacitação, o servidor deverá permanecer em efetivo exercício na unidade de trabalho a que pertence pelo dobro do tempo do afastamento, excetuando-se os casos de interesse da Instituição.
§ 5°: Estas deliberações ficam valendo até que se publique normatização competente.

II - DOS CRITÉRIOS

Art. 6° - - O conteúdo do programa de capacitação deve estar relacionado com a área de formação e/ou atuação dos servidores, sendo que para os cursos de longa duração, deverá ser apresentado o Projeto de Pesquisa e ou proposta de intervenção no serviço.

Art. 7° - - A liberação para programas de capacitação ficará vinculada à avaliação funcional e disciplinar do servidor, conforme formulário próprio.

Art. 8° - - Para a participação em programa de capacitação de curta duração promovido por outras instituições, será concedida a liberação de no máximo dois eventos por ano.

Art. 9° - - Ao servidor liberado para participação em programa de capacitação de longa duração, será negada a participação em outros eventos, excetuando-se os casos de interesse da Instituição.

Art. 10 - - Os programas de capacitação de longa duração com prazo de duração maior que 01 ano serão reavaliados anualmente quanto ao aproveitamento do servidor, mediante o relatório de atividades apresentado na Instituição de Ensino.

Art. 11 - - Devem ter prioridade de liberação, aqueles servidores que não tiveram liberação anterior.

Art. 12 - - No caso de dois servidores ou mais lotados na mesma unidade e interessados na liberação para Programas de Capacitação de longa duração deverão ser analisados os projetos apresentados e/ou propostas de intervenção, devendo ser priorizados aqueles que, na avaliação da coordenação local, apresentarem maior interesse para o serviço, não inviabilizando a liberação de mais de um interessado. Na possibilidade de liberação de apenas um, e se houver similaridade de projetos deverão ser considerados os critérios tradicionalmente utilizados (tempo de serviço e idade)

III - DA COMISSÃO DE LIBERAÇÃO

Art. 13 - - Será criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Comissão de Liberação para programa de capacitação de longa duração oferecido por outras instituições, com o objetivo de avaliar a participação de servidores no mesmo.

Art. 14 - - Esta comissão terá por atribuições:
I - Receber e avaliar materiais informativos sobre programa de capacitação para divulgação junto à Secretaria Municipal de Saúde;
II - A comissão de liberação do programa de capacitação poderá buscar descontos para servidores inscritos em cursos oferecidos por instituições de ensino que utilizem nossos serviços como campo de estágio;
III - Elaborar recomendações para priorização de determinados temas ou programa de capacitação de interesse da instituição.
IV - Elaborar relatório a respeito dos programas de capacitação realizados visando a avaliação e planejamento da política de capacitação da Secretaria Municipal de Saúde.
V - Reavaliar, anualmente, as liberações para capacitação de longa duração promovidas por outras instituições quanto aos critérios de aproveitamento e freqüência do servidor requisitante, bem como a aplicação do projeto apresentado e o interesse da instituição, podendo cancelar a liberação em caso de aproveitamento insuficiente e/ou não atendimento dos critérios definidos anteriormente.

Art. 15 - - A comissão será composta por Representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
I - Um representante de cada Distrito de Saúde
II - Um representante do Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde (CETS)
III - Um representante do RH Saúde

Art. 16 - A comissão se reunirá uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 17 - A comissão poderá solicitar, quando necessário, parecer de outro profissional que não faça parte da comissão.

IV - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 18 - Para os programas de capacitação de curta duração serão adotados os seguintes procedimentos:
I - O servidor requisitante encaminhará à chefia imediata o formulário próprio devidamente preenchido, com antecedência de no mínimo 15 dias da data de inicio do evento;
II - A chefia imediata se responsabilizará pela liberação e emitirá parecer final no prazo máximo de 05 dias ao requisitante;
III - A chefia imediata deverá encaminhar à chefia do Distrito para ciência.
IV - Os Distritos de Saúde deverão elaborar relatório semestral das autorizações concedidas e encaminhar à Comissão de Liberação dos programas de capacitação.
Parágrafo Único : As solicitações entregues fora dos prazos estabelecidos serão automaticamente indeferidas.

Art. 19 - - Para os programas de capacitação de longa duração serão adotados os seguintes procedimentos:
I - As solicitações deverão ser encaminhadas à chefia imediata pelo servidor requisitante, contendo todo o material descritivo do programa de capacitação, com antecedência mínima de 60 dias do início do evento.
II - A chefia imediata será responsável pelo processamento da solicitação, pela análise da justificativa e avaliação, do programa de capacitação devendo elaborar parecer e encaminhá-lo à chefia do Distrito de Saúde, no prazo de cinco ( 05) dias.
III - A chefia mediata avaliará a solicitação, emitirá parecer e encaminhará, em um prazo de cinco dias, à Comissão de Liberação para análise e parecer final.
IV - Caberá à Comissão de Liberação para capacitação, informar às unidades de origem a decisão quanto a liberação.
V - Nos programas de capacitação o servidor ficará responsável pela apresentação à chefia imediata de relatórios de freqüência e avaliações do conteúdo e do aproveitamento (Anexo 2), bem como disponibilizar à Secretaria Municipal de Saúde, temporariamente, o material didático fornecido durante o curso.
VI - No início do Programa de Capacitação o servidor deverá elaborar um Projeto com proposta de intervenção na sua área de atuação utilizando os conhecimentos que serão adquiridos neste programa. Este projeto será avaliado pelas chefias, anualmente.

V - DO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO

Art. 20 - O programa de capacitação poderá ter a inscrição financiada desde que o servidor tenha trabalho inscrito no evento relacionado à área de atuação ou quando for de interesse da instituição.

Art. 21 - As solicitações deverão ser enviadas com 60 dias de antecedência para a área de Gestão de Pessoal da SMS.

Art. 22 - O pagamento será efetuado pelo Fundo de Capacitação da SMRH, desde que haja recursos disponíveis.

Art. 23 - Quando houver financiamento da inscrição, as despesas com deslocamento e hospedagem ficarão a cargo do servidor.

VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à Comissão de Liberação para avaliação e decisão, e se necessário, ao Colegiado Gestor da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 25 - A liberação de servidores deve ser compatibilizada com a rotina do serviço, de forma a garantir a assistência.

Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço n.° 02/2006 , de 29 de dezembro de 2006.

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de abril de 2010

DR JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE


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