Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO N° 02, DE 21 DE MAIO DE 2009

(Publicação DOM de 22/05/2009:08)

Dispõe Sobre os Serviços Considerados Essenciais nas Unidades de Saúde

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o início do movimento paredista dos servidores públicos municipais no dia 20 de maio de 2009;

CONSIDERANDO que a população do Município tem o direito de acesso aos serviços públicos de saúde essenciais;

CONSIDERANDO que o artigo 10, inciso II, da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, determina como essenciais os serviços e atividades de assistência médica e hospitalar;

CONSIDERANDO que no art. 11 da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, os serviços considerados essenciais devem ser garantidos pelo empregador, pelos trabalhadores e pelos sindicatos;

CONSIDERANDO que o atendimento de urgência e emergência deve ser realizado de forma integral e ininterrupta, a fim de não colocar em risco a saúde e a sobrevivência daqueles que necessitam desses serviços; e

CONSIDERANDO que na Atenção Básica existem serviços que não podem sofrer interrupção, ainda que temporariamente,

DETERMINA :

Art. 1° - Aos responsáveis pela gestão e demais servidores vinculados aos serviços de urgência e emergência, de pronto atendimento PA, pronto socorros hospitalares da Rede Municipal e SAMU-192 Campinas que seja garantida, de forma integral, contínua e ininterrupta, a assistência e atendimento a todos os usuários que necessitem desses serviços.

Art. 2° - Aos responsáveis pela gestão das unidades de saúde e demais servidores das unidades de Atenção Básica à Saúde, que mantenham os seguintes serviços ininterruptamente:

1. acolhimento a todos os usuários com classificação de risco;

2. retaguarda médica, de enfermagem e odontológica para os casos triados;

3. atendimento das intercorrências e casos agudos e encaminhamento para pronto atendimento e/ou internação, se necessário;

4. dispensação de medicamentos;

5. vacinação;

6. procedimentos de enfermagem necessários após triagem;

7. vigilância dos agravos transmissíveis.

Art. 3° - O descumprimento aos termos desta Ordem de Serviço acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4° - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Campinas, 21 de maio de 2009

DR. JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA

Secretário Municipal de Saúde


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...