Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 22/05/2009:08)
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o início do movimento paredista dos servidores públicos municipais no dia 20 de maio de 2009;
CONSIDERANDO que a população do Município tem o direito de acesso aos serviços públicos de saúde essenciais;
CONSIDERANDO que o artigo 10, inciso II, da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, determina como essenciais os serviços e atividades de assistência médica e hospitalar;
CONSIDERANDO que no art. 11 da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, os serviços considerados essenciais devem ser garantidos pelo empregador, pelos trabalhadores e pelos sindicatos;
CONSIDERANDO que o atendimento de urgência e emergência deve ser realizado de forma integral e ininterrupta, a fim de não colocar em risco a saúde e a sobrevivência daqueles que necessitam desses serviços; e
CONSIDERANDO que na Atenção Básica existem serviços que não podem sofrer interrupção, ainda que temporariamente,
DETERMINA :
1. acolhimento a todos os usuários com classificação de risco;
2. retaguarda médica, de enfermagem e odontológica para os casos triados;
3. atendimento das intercorrências e casos agudos e encaminhamento para pronto atendimento e/ou internação, se necessário;
4. dispensação de medicamentos;
5. vacinação;
6. procedimentos de enfermagem necessários após triagem;
7. vigilância dos agravos transmissíveis.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Campinas, 21 de maio de 2009
DR. JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário Municipal de Saúde
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