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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.316 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 10/11/1999 p.01)

Ver Decreto nº 17.836 , de 01/01/2013.
Ver Lei nº 14.622 , de 11/06/2013

Cria o Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com necessidades especiais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais, instância permanente, paritária e consultiva, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único.  Para efeitos desta lei, considera-se Pessoa com Deficiência o indivíduo que apresenta, em comparação com a maioria das pessoas, diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais, sociais, afetivas e culturais, decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter permanente ou temporário, que acarretam dificuldades em sua interação com o mundo, e, Pessoa com Necessidades Especiais, aquela que apresenta, em caráter permanente ou temporário, algum tipo de deficiência ou altas habilidades, necessitando de recursos especializados para desenvolver mais plenamente o seu potencial e/ou superar ou minimizar suas dificuldades de adaptação.
(REVOGADO pela Lei nº 13.052 , de 29/08/2007)

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal das pessoas a que se refere a presente lei, consoante os princípios preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e ainda: (REVOGADO pela Lei nº 13.052 , de 29/08/2007)
I definir, no Plano Municipal de Assistência Social, ações integradas e preventivas nas áreas de saúde, educação, formação profissional e do trabalho, cultura, esporte e lazer, transportes, edificações, previdência e assistência jurídica, de forma a assegurar às pessoas com deficiência e com necessidades especiais todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal; (Ver Decreto 13.475 , de 31/10/2000 - Regimento Interno)
II promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que garantam o atendimento das pessoas com deficiência e com necessidades especiais, nas especificidades a saber:
a) educação escolar, serviços de fisioterapia, órtese, prótese e equipamentos auxiliares, terapia ocupacional, profissionalização, atendimentos terapêuticos domiciliares, fonoaudiologia e apoio psicossocial;
b) unidades de cuidados diários;
c) moradias para o acolhimento da pessoa com deficiência, que não possua meios de prover a própria subsistência.
III propor ações de sensibilização, envolvimento e conscientização da sociedade, valorizando a inclusão social das pessoas com deficiência e com necessidades especiais;
IV incentivar e apoiar, com a participação de organizações governamentais e não governamentais, bem como de universidades, as seguintes ações:
a) promoção de palestras que propiciem a integração da pessoa com deficiência e com necessidades especiais à família e à sociedade;
b) promoção de debates, seminários, mesas redondas e outros eventos, visando a capacitação dos profissionais ligados à área;
c) instituição de campanhas e programas permanentes, nas diversas áreas de atuação previstas no inciso I, do artigo 2º, desta lei;
d) elaboração de material de apoio, tais como: folders , cartilhas, panfletos, livros e outros do gênero;
e) articulação dos órgãos competentes, objetivando a reformulação dos currículos escolares, bem como a criação de programas de reconhecimento das possibilidades da pessoa com deficiência e com necessidades especiais, garantindo sua integração na escola regular;
f) elaboração de propostas inovadoras de educação escolar, visando eliminar preconceitos e a segregação dessas pessoas no ensino especial;
g) promoção de campanhas educativas que revertam a situação de desinformação da sociedade sobre as necessidades especiais da pessoa com deficiência, evitando atitudes discriminatórias e geradoras de maus tratos, que prejudicam o seu desenvolvimento e sua integração social;
h) incentivo à implementação de programas de qualificação profissional para a pessoa com deficiência e com necessidades especiais, visando sua inclusão no mercado formal de trabalho.
V colaborar com as organizações governamentais e não governamentais e com o governo municipal, para a obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, com vistas ao aprimoramento e à implementação de programas relacionados à pessoa com deficiência e com necessidades especiais e à sua qualidade de vida;
VI viabilizar a comunicação entre as organizações governamentais e não governamentais, e forma a evitar a duplicidade de serviços e facilitar as parcerias;
VII fornecer subsídios ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, a fim de aperfeiçoar a política municipal referente à pessoa com deficiência e com necessidades especiais;
VIII acompanhar as ações desenvolvidas pelas entidades governamentais e não governamentais, no âmbito do atendimento da pessoa com deficiência e com necessidades especiais;
IX acompanhar, conjuntamente com os conselhos municipais afins, os projetos e os programas desenvolvidos com recursos públicos.

Art. O Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais será composto por 28 (vinte e oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: (Ver Portaria nº 45.462, DOM 06/01/2000: p.02 - SRH) (REVOGADO pela Lei nº 13.052 , de 29/08/2007)
I 14 ( quatorze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinte forma:
a) 1 (um) do Gabinete do Prefeito;
b) 1 (um) da Câmara Municipal;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação:
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes;
g) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, sendo um deles proveniente do Departamento de Esportes;
h) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, sendo um deles proveniente do Departamento de Cidadania;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
I) 1 (um) dos Serviços Técnicos Gerais SETEC;
m) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade de Campinas FUSSCAMP;
II 14 ( quatorze) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 5( cinco) representantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, nas áreas: visual, auditiva/fala, física, mental e de múltiplas deficiências, condutas típicas e altas habilidades;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Campinas/SP;
c) 8 (oito) representantes do segmento da população com deficiência e com necessidades especiais.
§ 1º Os conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos titulares das pastas e do Gabinete, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O representante da Câmara Municipal de Campinas será indicado por seu Presidente.
§ 3º O conselheiro representante do Fundo Social de Solidariedade de Campinas FUSSCAMP será indicado por sua Presidente.
§ 4º Os membros representantes da sociedade civil, referidos na alínea "b", do inciso II, deste artigo, serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente pelos integrantes das entidades sociais previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.
§ 5º Os representantes do segmento da população com deficiência e com necessidades especiais serão escolhidos em assembléia geral, convocada pelo poder público municipal.
§ 6º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Campinas/SP será indicado por seu Presidente.
§ 7º Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos deficientes.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 9º No caso de extinção de qualquer dos órgãos referidos no Inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.

Art. 4º  A função de membro do Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.(REVOGADO pela Lei nº 13.052 , de 29/08/2007)

Art. 5º   Os membros do Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais, elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a mesa diretora, que será constituída pelos seguintes cargos:(REVOGADO pela Lei nº 13.052 , de 29/08/2007)
I Presidente;
II Vice Presidente;
III Primeiro Secretário;
IV Segundo Secretário;
§ 1º O mandato dos membros da mesa diretora será de 01 (um) ano.
§ 2º Para o cargo de Presidente, será observado o critério de alternatividade, a cada mandato, entre o segmento dos representantes do poder público e o dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.

Art. 6º 
 O Prefeito Municipal, em sessão própria, que se realizará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, instalará o Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais, dando posse aos membros indicados e escolhidos.
(REVOGADO pela Lei nº 13.052 , de 29/08/2007)

Art. 7º O Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais promoverá, a cada biênio, a Conferência Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais.(REVOGADO pela Lei nº 13.052 , de 29/08/2007)

Art. 8º  O Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação, o qual será instituído por decreto do Prefeito Municipal.  (Ver Decreto 13.475 , de 31/10/2000 - Regimento Interno)(REVOGADO pela Lei nº 13.052 , de 29/08/2007)

Art. 9º  Fica criado, na Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência e Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais, cuja estrutura será definida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.(REVOGADO pela Lei nº 15.073, de 08/10/2015)

Art. 10.  Todos os assuntos relacionados aos direitos das crianças e adolescentes com deficiência e com necessidades especiais, submetidos ao Conselho criado pela presente lei, também deverão ser objeto de apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas. (Ver Decreto nº 17.836 , de 01/01/2013;(REVOGADO pela Lei nº 15.073, de 08/10/2015)

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Fica revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.580, de 30 de agosto de 1985.

Paço Municipal, 09 de novembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 00902-98