Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.390 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 22/12/1999: p.05)
REVOGADA pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005
Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS TOMBADOS NO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os proprietários de imóveis tombados, por resolução dos Conselhos Oficiais Municipal, Estadual ou Federal, localizados no Município de Campinas, ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, desde que comprovada a conservação das características que justificaram o tombamento.
Art. 2º - A isenção de que trata a presente lei será concedida mediante requerimento fundamentado do proprietário ou compromissário comprador, protocolizado até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao que se refere o pedido do benefício, com cópias dos seguintes s:
I - escritura do imóvel ou instrumento de compromisso de compra e venda devidamente registrados;
II - resolução do tombamento;
Art. 3º - O benefício concedido nos termos desta lei será revisto trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a cada período, o procedimento previsto no anterior.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, visando instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente lei, bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto do benefício.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.746 , de 26 de janeiro de 1996.
Paço Municipal, 21 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.691-99