LEI N 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 27/12/2001: p.11)
(Republicação DOM 21/01/2006 p. 3-12)
(Republicação DOM 23/01/2008 p. 1-14)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008
REGULAMENTADA peloDecreto nº 15.358, de 28/12/2005
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, dispondo sobre sua hipótese de incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele pertinentes.
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1 Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a compreendida nos limites territoriais do Município, não definida como área rural para fins de tributação pelo imposto de que trata o art. 153, VI, da Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos indicados em lei complementar nacional.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a compreendida nos limites territoriais do perímetro urbano do Município, não definida como área rural para fins de tributação pelo imposto de que trata o art. 153, VI, da Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos indicados em lei complementar nacional. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Consideram-se urbanas, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Para aplicação das disposições do § 1º deste artigo, a distância entre o equipamento público de que trata o inciso V do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e qualquer limite do imóvel será obtida através da via regular mais curta de acesso ao local. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 2º-A O imposto incide sobre os imóveis pertencentes ao patrimônio dos entes públicos, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, enquanto utilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas para a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 2º-B O imposto não incide sobre o imóvel localizado na zona urbana do município que comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Ver Inst. Normat. nº 07, de 27/12/2017-SMF)
Parágrafo único. Os critérios de comprovação de uso do imóvel de que trata este artigo serão definidos em normas regulamentadoras.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES
Art. 4º São isentos do imposto:
I - o aposentado ou pensionista, relativamente ao imóvel de uso estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, onde resida;
II -o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal n 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel de uso estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, onde resida;
III - o proprietário ou o promitente comprador de um único imóvel no Município, no qual resida, e desde que:
a) a área total construída não seja superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), se residência horizontal, ou a 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados), se residência vertical, excluídas outras categorias ou usos;
b) o valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não ultrapasse a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
I - não ser proprietário, usufrutuário, compromissário ou contratante de outro imóvel no Município de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
II - perceber renda mensal não superior ao maior valor dos benefícios de natureza continuada, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o valor vigente no mês imediatamente anterior ao da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 12 (doze) vezes o referido valor; (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheiro(a), ou filho(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a). (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
IV -os imóveis graciosamente cedidos para uso da administração municipal direta, suas autarquias e fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão.
§ 1º A isenção de que trata o inciso I limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, e condiciona-se, ainda, por parte da pessoa legalmente beneficiada, ao atendimento do seguinte:
I - não ser proprietário, usufrutuário ou promitente comprador de outro imóvel no Município de Campinas;
II - perceber renda mensal proveniente exclusivamente de prestação previdenciária, não superior ao maior valor dos benefícios de natureza continuada pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o valor correspondente a janeiro do ano em que protocolizado o pedido de seu reconhecimento administrativo;
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheira, companheiro ou filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
I - não ser proprietário, usufrutuário, compromissário ou contratante de outro imóvel no Município de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
II - perceber renda mensal não superior ao maior valor dos benefícios de natureza continuada, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o valor vigente no mês imediatamente anterior ao da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 12 (doze) vezes o referido valor; (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheiro(a), ou filho(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a). (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
§ 2º Para fins de aplicação da isenção a que se refere este artigo, o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência do fato imponível tributário;
§ 3º Nos casos em que a concessão da isenção dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser requerido com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, em relação à data em que se opera o fato imponível do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores ao reconhecimento, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram.
§ 2º Para fins de aplicação da isenção a que se refere este artigo, o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência da protocolização do pedido. (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
§ 3º Nos casos em que a concessão da isenção dependa de reconhecimento administrativo, o pedido deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a renovação do pedido para os anos posteriores ao reconhecimento, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram. (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
§ 4º O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento administrativo das isenções subsume-se ao integral cumprimento das normas baixadas pelos órgãos encarregados da administração tributária.
Art. 4º São isentos do imposto: (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005 ; regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
I -os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente RESID. e onde efetivamente resida, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte: (ver I.N. 04, de 08/08/2008-DRI)
a) não constar, no patrimônio do aposentado, do pensionista e do beneficiário do Amparo Social ao Idoso da Renda Mensal Vitalícia, outro bem imóvel, além daquele objeto do pedido de isenção;
b) perceber renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, oriundos do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, além do benefício do Amparo Social do Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia não superior a 8 (oito) salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário;
b) perceber renda mensal proveniente exclusivamente de prestação previdenciária, composta por proventos de aposentadoria, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, além do benefício do Amparo Social do Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia não superior a 08 (oito) salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.520, de 30/12/2008)
c) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
d) perceber renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, oriundos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, não superiores a 8 (oito) salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido, respeitando, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário; (acrescida pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
I - os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente residam, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
a) não constar no patrimônio do interessado e do cônjuge outro bem imóvel além daquele objeto do pedido de isenção;
b) perceber renda mensal proveniente de prestação previdenciária, acrescida de outros ganhos ou remunerações porventura existentes, não superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário;
c) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 416 UFICs (quatrocentas e dezesseis Unidades Fiscais de Campinas);
d) para os exercícios de 2019 e 2020, o valor a que se refere a alínea 'c' deste inciso será reajustado nos mesmos percentuais utilizados para limitar o aumento do crédito total do IPTU a que se refere o art. 19-B desta Lei;
e)a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas UFIC.(acrescida pela Lei n 13.209, de 21/12/2007) (revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
f) no caso de falecimento do beneficiário, o benefício será transmitido ao cônjuge supérstite que faça prova do cumprimento de todas as condições que ensejaram a isenção. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
ISENÇÃO PARA EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente RESID., onde efetivamente resida. (ver I.N. 04, de 08/08/2008-DRI) (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
ISENÇÃO PARA HABITAÇÃO POPULAR
III -os contribuintes que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel situado no Município, no qual efetivamente resida, e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados nas alíneas a e b deste inciso: (ver I.N. 04, de 08/08/2008-DRI)
III - os contribuintes que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel situado no Município, no qual efetivamente residam, e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados nas alíneas 'a' e 'b' ou 'c' deste inciso: (nova redaçao de acordo com a Lei Complementar 106, de 28/05/2015)
a) área total construída não superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados) para os imóveis classificados, no cadastro imobiliário, na categoria RESID. horizontal ou não superior a 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) para os imóveis classificados na categoria RESID. vertical, excluídas outras categorias ou usos, que não possuam área excedente;
b) valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
III - os imóveis destinados a habitação popular nos seguintes casos: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
a) cujos contribuintes possuam em seu patrimônio um único imóvel, situado no município, no qual efetivamente residam e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados nos itens 1 e 2 desta alínea: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
1. cadastrado na categoria Residencial Horizontal (RH) com área total construída não superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) ou na categoria Residencial Vertical (RV) com área total construída não superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados), sem área territorial excedente, cujo valor venal não ultrapasse 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) no mês de janeiro de cada exercício financeiro;
2. cadastrado na categoria Residencial Vertical (RV) com área construída de até 55,00m² (cinquenta e cinco metros quadrados) e que cumulativamente:
2.1. tenha valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, de até 30.000 UFICs (trinta mil Unidades Fiscais de Campinas);
2.2. tenha o valor do metro quadrado do terreno tomado para cálculo do valor venal do imóvel de que trata o item 2.1 de até 150 UFICs/m² (cento e cinquenta Unidades Fiscais de Campinas por metro quadrado);
2. cadastrado na categoria Residencial Vertical (RV) com área construída de até 58m² (cinquenta e oito metros quadrados) e que cumulativamente: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 377, de 29/11/2022 - em vigor a partir de 1º/01/2023)
2.1. tenha valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, de até 36.000 UFICs (trinta e seis mil Unidades Fiscais de Campinas); (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 377, de 29/11/2022 - em vigor a partir de 1º/01/2023)
2.2. tenha o valor do metro quadrado do terreno tomado para cálculo do valor venal do imóvel de que trata o item 2.1 de até 210 UFICs/m² (duzentas e dez Unidades Fiscais de Campinas por metro quadrado); (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 377, de 29/11/2022 - em vigor a partir de 1º/01/2023)
b) imóveis cadastrados nas categorias Residencial Vertical, Residencial Horizontal ou Territorial e que sejam objeto de compromissos de venda e compra, cessão de direito de uso, termo de ocupação e assemelhados firmados com beneficiários dos programas habitacionais vinculados: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
1. à Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab Campinas;
2. à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
3. ao programa federal Minha Casa, Minha Vida, voltados às famílias com renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos e que obrigatoriamente estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB) ou na Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB Campinas).
4. ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, desde que o adquirente seja cadastrado na Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB ou na Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; (acrescido pela Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
c) cadastrado na categoria residencial vertical, com área construída de até 55,00m² (cinquenta e cinco metros quadrados), e que cumulativamente: (acrescido pela Lei Complementar 106, de 28/05/2015)
1. tenha o valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, de até 20.000,0000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas); (acrescido pela Lei Complementar 106, de 28/05/2015)
2. tenha o valor do m² (metro quadrado) do terreno, tomado para cálculo do valor venal do imóvel de que trata o item 1, de até 50,0000 UFIC/m² (cinquenta UFICs por metro quadrado). (acrescido pela Lei Complementar 106, de 28/05/2015)
§ 1º - A isenção de que trata este inciso será concedida de ofício pela Administração Tributária para todos os imóveis que atenderem as exigências legais e de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário, no último dia útil do mês de novembro do exercício anterior àquele em que será concedida a isenção, dispensando-se o requerimento do interessado. (acrescido pela Lei Complementar 106, de 28/05/2015)
§ 1º A isenção de que trata o inciso III deste artigo será concedida de ofício pela administração tributária para todos os imóveis que atenderem às exigências legais e de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário no último dia útil do mês de outubro do exercício anterior àquele em que será concedida a isenção, dispensando-se o requerimento do interessado, sem prejuízo da ulterior verificação pela administração tributária. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º Para fins de concessão da isenção de que trata este inciso, a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas , a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e os demais órgãos do setor público ou entidades sob controle acionário do Poder Público, responsáveis pela implantação de programas habitacionais destinados a moradias populares, se obrigam a promover o cadastramento dos mutuários ou beneficiários de seus programas como responsáveis pelos tributos imobiliários, observando-se as disposições da alínea 'd' do inciso III do § 1º e do § 2º do art. 6º-A desta Lei, sem prejuízo da atualização cadastral promovida por iniciativa dos próprios beneficiários ou mutuários." (NR) (acrescido pela Lei Complementar 106, de 28/05/2015)
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, nos casos de alteração dos dados cadastrais do imóvel com reemissão dos lançamentos dos exercícios corrente e retroativos, serão considerados os dados atualizados do Cadastro Imobiliário do exercício em que foram efetivados os referidos lançamentos, com exceção dos dados relativos aos imóveis de que tratam os itens 1, 2, 2.1 e 2.2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, casos em que serão considerados aqueles de cada exercício. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
IV - os imóveis graciosamente cedidos para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão, observando-se que: (ver I.N. 04, de 08/08/2008-DRI)
a) no exercício de formalização da cessão, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para os lançamentos futuros.
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei n. 6.355, de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei n. 6.361, de 26 de dezembro de 1990. (acrescido pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso IV deste artigo será extensiva: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo
único. A isenção prevista neste inciso será concedida na proporção da
área efetivamente utilizada pela Administração Pública e será extensiva: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.348, de 26/12/2022)
a) à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990; (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
b) à Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo e da União Federal e suas autarquias e fundações quando constar expressamente nos termos de cooperação ou convênio vigentes firmados com a Administração Municipal, excetuada a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo prevista na alínea 'a'. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
ISENÇÃO PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
(Regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
V - as áreas de preservação ambiental permanente referentes aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, excetuando os artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 2 da Lei n 4.771/65 - Código Florestal; inciso V do art. 8 e art. 1 do Anexo I da Lei Complementar n 004, de 17 de janeiro de 1996 - Plano Diretor de Campinas, observando-se que:
a) a isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
b) no caso de loteamentos e condomínios, em que conste do Decreto de Aprovação a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo o órgão competente da SEPLAMA emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área, previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para fins de tributação;
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei nº 6.355 , de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361 , de 26 de dezembro de 1990, observadas as disposições da alínea a deste inciso. (acrescido pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
V
- as áreas de preservação permanente - APPs criadas e delimitadas pelos
arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; as APPs
criadas ou majoradas por legislação municipal, estadual ou federal; os
fragmentos de vegetação nativa tombados por resolução do conselho
oficial municipal, estadual ou federal; os fragmentos de vegetação
tornados APP; as APPs nos termos do inciso V e § 2º do art. 190 da Lei
Orgânica do Município de Campinas; as reservas particulares do
patrimônio natural - RPPN instituídas por legislação municipal, estadual
ou federal, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
observando-se que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 393, de 23/12/2022) (ver Decreto nº 22.868, de 18/07/2023)
a)
a isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e
dependerá da comprovação de sua efetiva preservação, devendo ser
observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 393, de 23/12/2022)
b)
a isenção atinge apenas a porção não edificada das áreas descritas, não
podendo ser estendida às edificações porventura existentes nessas
áreas, sejam elas regulares ou não; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 393, de 23/12/2022)
c)
a isenção sobre as APPs associadas a cursos d'água, a lagos, a áreas
brejosas ou a várzeas úmidas será extensiva àquelas áreas que deram
origem às referidas APPs; (acrescida pela Lei Complementar nº 393, de 23/12/2022)
d)
a isenção só poderá ser concedida para as áreas de que trata o caput
deste inciso, para imóveis previamente cadastrados para fins
territoriais, em que essas áreas estejam delimitadas no documento
oficial do cadastramento emitido pelo Município ou averbadas junto à
matrícula do imóvel. (acrescida pela Lei Complementar nº 393, de 23/12/2022)
§
1º A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação de Lixo, de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de
novembro de 1990, e será calculada de acordo com norma regulamentadora. (acrescida pela Lei Complementar nº 393, de 23/12/2022)
§
2º A isenção deverá ser renovada quadrienalmente, a partir do exercício
seguinte àquele em que foi emitido o parecer técnico, certificada a
efetiva preservação da área, mediante pedido de renovação do benefício
formalizado pelo interessado e instruído com os documentos relacionados,
de acordo com norma regulamentadora. (acrescida pela Lei Complementar nº 393, de 23/12/2022)
ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
VI -as áreas ocupadas pela Administração Pública Direta Municipal e suas Autarquias e Fundações, objeto de futura desapropriação, desde o momento da efetiva ocupação, conforme atestado pelos órgãos competentes, até a imissão na posse do imóvel desapropriado. (ver I.N. 04, de 08/08/2008-DRI) (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será proporcional à área efetivamente ocupada, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em regulamento; (transformado em § 1º de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 1º A isenção de que trata este inciso será proporcional à área efetivamente ocupada, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em regulamento. (renumerado pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 2º A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei nº 6.355 , de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361 , de 26 de dezembro de 1990, observadas as disposições do § 1º. deste inciso. (acrescido pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
ISENÇÃO PARA ÁREAS PÚBLICAS CONSTANTES DE LOTEAMENTO APROVADO
(regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
VII - as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, desde a data da aprovação do loteamento até a data do registro, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79.
Parágrafo único A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361 , de 26 de dezembro de 1990. (acrescido pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS
(regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
VIII -os imóveis localizados no município de Campinas tombados por resolução dos Conselhos Oficiais Municipal, Estadual ou Federal, desde que, cumulativamente: (ver I.N. 04, de 08/08/2008-DRI)
VIII - os imóveis localizados no município de Campinas tombados por resolução dos conselhos oficiais Municipal, Estadual ou Federal, desde que proporcionalmente à área tombada e cumulativamente: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
a) seja comprovada a conservação das características que justificaram o tombamento;
b) sejam de uso institucional, RESID. ou comercial conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Campinas;
c) o tombamento esteja devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, observando-se, ainda, que:
1. o benefício concedido nos termos deste inciso será revisto trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a cada período, o procedimento previsto neste inciso;
2. compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, visando instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente lei, bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto do benefício;
3. em imóvel de uso RESID., o benefício será concedido ao interessado que possua um único imóvel no município, onde efetivamente resida;
4. em imóvel de uso comercial, o benefício será concedido apenas quando o imóvel for objeto de reforma e será limitado ao exercício seguinte ao do término da reforma;
5. a isenção de que trata este inciso não se estende aos imóveis localizados na área envoltória do bem tombado.
ISENÇÃO PARA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL
IX - a área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e destinada à servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão; de gasoduto e de oleoduto, desde que averbada junto à matrícula do imóvel;(ver I.N. 04, de 08/08/2008-DRI)
Parágrafo único - A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361 , de 26 de dezembro de 1990.(acrescido pela Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
IX - a área de lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e destinada a servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, de adutora de água, de gasoduto e de oleoduto, desde que a servidão seja averbada na matrícula do imóvel, caso em que a isenção será extensiva: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017 - com vigência a partir de 01/01/2018) (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
a) à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990;
b) às áreas remanescentes do imóvel em que foi instituída a servidão de que trata este inciso e que tiverem perda total do potencial construtivo comprovada pelo órgão competente.
ISENÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
X -ficam também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - os imóveis voltados aos empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade das empreendedoras, regulados pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder público, por entidades sob controle acionário do mesmo, ou por suas conveniadas, observando-se que: (ver I.N. 04, de 08/08/2008-DRI) (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
X - ficam também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis voltados aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, de propriedade das empreendedoras, e aos demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder Público, por entidades sob controle acionário do mesmo ou por suas conveniadas, observando-se que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
1. esta isenção não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a primeira cessão de direito de uso, termo de ocupação ou contrato de fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão de responsabilidade do beneficiário;
2. a isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade de órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a COHAB-Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social. (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(acrescido pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
(regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
XI - os imóveis locados para uso de órgãos da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar o aluguel, observando-se que: (VerI.N 002 /2008) ( Ver I.N 01/2010)
a) a isenção de que trata este inciso fica restrita aos novos contratos e às renovações, efetuados a partir da data de publicação desta lei;
a) a isenção será concedida a partir do dia 1º de janeiro do ano de início do contrato de locação ou da sua prorrogação e se estenderá pelo número de meses necessários para completar o período de vigência do contrato, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano de início do contrato de locação; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
b) no exercício de formalização do contrato de aluguel, ou da sua renovação, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para lançamentos futuros, observadas as disposições da alínea a deste inciso;
c) eventual lapso de tempo decorrido entre o vencimento do contrato de aluguel e sua renovação não ensejará a descontinuidade do benefício da isenção de que trata este inciso, observadas as disposições da alínea a deste inciso;
d) a isenção de que trata este inciso será concedida na exata proporção da área objeto do contrato de locação.
§ 1º Os órgãos mencionados neste inciso ficam responsáveis por cientificar a Secretaria Municipal de Finanças do início e do término do contrato de locação do imóvel que ocupam, conforme dispuser norma regulamentadora.
§ 2º A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei nº 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei nº 6.361, de 26 de dezembro de 1990, observadas as disposições da alínea d deste inciso.
§ 3º A isenção de que trata o inciso XI deste artigo estender-se-á à Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo e da União Federal e suas autarquias e fundações quando constar expressamente nos termos de cooperação ou convênio vigentes firmados com a Administração Municipal, excetuada a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo prevista no § 2º. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TERRITORIAIS COM OBRA DEVIDAMENTE LICENCIADA EM ANDAMENTO
(acrescido pela Lei nº 13.893, de 27/07/2010)
XII - Os imóveis territoriais com obra devidamente licenciada, em andamento, com destinação estritamente residencial unifamiliar horizontal, e por uma única vez, mediante requerimento formulado pelo contribuinte.(ver I.N. nº 01, de 06/09/2011-DRI) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º Fica vedado o benefício do XII, as residências unifamiliares horizontais que sejam classificadas como condomínios com casas padrão. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com cópia do projeto construtivo aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e protocolizado até o dia 30 de outubro de cada ano, para que o desconto seja concedido para os dois exercícios subsequentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 3º Será concedido apenas um benefício por contribuinte, conforme dispuser norma regulamentadora. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 4º O benefício é improrrogável e será cancelado, cobrando-se retroativamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU na categoria territorial, caso o contribuinte não conclua a obra nova durante o período de sua vigência. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 5º A isenção de que trata este inciso limita-se a 50 % (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre o terreno com obra em andamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
(acrescido pela Lei nº 14.012, de 12/01/2011)
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
XIII - Os imóveis locados para uso de templos de qualquer culto desde que:
XIII - Os imóveis prediais locados para entidade religiosa para uso como templo de qualquer culto, desde que: (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (ver Inst. Normat. nº 06, de 21/12/2017-DRI)
a) comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente averbado junto à matrícula do imóvel; e
b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente assinado, com reconhecimento de firmas do locador e do locatário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 144, de 03/03/2016)
c) apresentada matrícula do imóvel.
c) apresentada matrícula do imóvel atualizada. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 144, de 03/03/2016)
§ 1º A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
§ 2º A isenção de que trata este inciso fica limitada à vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente;
§ 3º A isenção de que trata este inciso poderá ser cancelada de ofício, cobrando-se retroativamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sempre que se apure que o imóvel não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, descontando-se eventuais valores recolhidos.
§ 4º O inquilino/locatário e o proprietário/locador do imóvel tratado por este inciso deverão avisar a Prefeitura Municipal de Campinas, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre a entrega das chaves, quebra/cancelamento do contrato de aluguel/ locação, instrumento de cessão, comodato ou equivalente, quando finalizados antes do final de sua vigência, sob pena de cobrança do crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, descontando-se eventuais valores recolhidos." (NR) (acrescido pela Lei Complementar nº 144, de 03/03/2016)
§ 5º A isenção de que trata este inciso aplica-se somente aos imóveis cuja regularidade fiscal municipal seja comprovada até a data de protocolização do pedido. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 6º O locador não poderá ter qualquer participação na administração e representação da locatária. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES DESTA LEI
(regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
§ 1º Para fins de aplicação das isenções a que se refere o art. 4 desta Lei o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência da protocolização do pedido.
§ 2º O pedido de isenção para os aposentados, pensionistas e de Renda Mensal Vitalícia deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram. (ver Lei nº 14.951, de 18/12/2014 - prorroga prazo)
§ 2º O pedido de isenção de que trata o inciso I deste artigo deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram; e, na hipótese de aposentadorias e benefícios concedidos após 31 de agosto até 31 de dezembro, o prazo para efetuar o pedido fica estendido até 31 de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 3º O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento administrativo das isenções subsume-se ao integral cumprimento das normas baixadas pelos órgãos encarregados da administração tributária.
§ 4º Especificamente para a obtenção da isenção relativa ao Amparo Social ao Idoso, prevista no inciso I deste artigo, os interessados deverão protocolar o pedido inicial até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto e, a cada dois anos, pedido de renovação do benefício até o dia 30 de setembro do exercício respectivo. Excepcionalmente para o exercício de 2006 os pedidos poderão ser protocolados até o dia 31 de março de 2006.
§ 4º A isenção relativa ao Amparo Social ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência prevista no inciso I deste artigo deverá ser renovada a cada dois anos, ficando os beneficiários obrigados a protocolar o pedido de renovação até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente àquele em que protocolizou o pedido anterior. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 5º A Administração deverá divulgar através de campanha publicitária todos os requisitos e normas para a obtenção das isenções além do prazo limite para protocolização do pedido inicial.
§ 6º O beneficiário da isenção de que trata o inciso I deste artigo, assim como o seu cônjuge, não podem ter qualquer participação em pessoa jurídica. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 7º Boxe de garagem com lançamento separado e no mesmo empreendimento e de uso do beneficiário não configura outro imóvel para fins de análise patrimonial. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 4º-A Ficam remitidos os débitos existentes até o exercício de 2017 relativos ao IPTU e taxas imobiliárias dos imóveis pertencentes à Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas como responsável tributária principal. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º A remissão de que trata este artigo estende-se aos débitos relativos ao IPTU e taxas imobiliárias existentes até o exercício de 2017 para os imóveis cadastrados nas categorias Residencial Vertical, Residencial Horizontal ou Territorial oriundos e/ou regularizados por programas habitacionais vinculados à Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas e que sejam objeto de compromissos de venda e compra, cessão de direito de uso, termo de ocupação e assemelhados firmados com os beneficiários dos respectivos programas. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º As remissões de que trata este artigo não implicam direito a restituição ou a compensação de quaisquer importâncias já recolhidas ou compensadas. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 4º-B Na hipótese em que o valor do metro quadrado do terreno constante da Planta Genérica de Valores do Município for alterado mediante avaliação individualizada do caso concreto, efetuada com base nas disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art.16-A desta Lei, sobre o imóvel não haverá a incidência das isenções de que tratam os incisos V e IX do art. 4º desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 320, de 09/12/2021 produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
Art. 5º-A Responde pelo crédito tributário a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado enquanto utilize os imóveis de que trata o art. 2º-A desta Lei para a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 6º Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão após verificado o fato tributário imponível.
Art. 6ºA São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário; o compromissário comprador e o contratante. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput, admite-se:
§ 1º Para efeito das disposições do caput deste artigo, admite-se: (renumerado de acordo com a Lei Complementar 106, de 28/05/2015)
I - como proprietário, todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;
II - como compromissário comprador, todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - como contratante, todo aquele que possuir os contratos abaixo relacionados, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário:
a) a escritura de compra e venda;
b) o contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões;
III - como contratante, todo aquele que possuir: (nova redação de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
a) escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário; (nova redação de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
b) instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não submetidos ao registro imobiliário; (nova redação de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
c) a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais;
d)o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB.
d) o contrato de promessa de compra e venda e suas cessões, o contrato de financiamento ou termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas , pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou pelos demais órgãos do setor público ou entidades sob controle acionário do Poder Público, responsáveis pela implantação de programas habitacionais destinados a moradias populares. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 106, de 28/05/2015)
d) contrato de promessa de compra e venda e suas cessões, contrato de financiamento ou termo de ocupação lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, pela Caixa Econômica Federal - CEF ou pelos demais órgãos do setor público ou entidades sob controle acionário do poder público responsáveis pela implantação de programas habitacionais destinados a moradias populares. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º Para fins de cadastramento dos responsáveis tributários na qualidade de contratante, nos termos da alínea 'd' do inciso III do § 1º deste artigo, admite-se declaração firmada pelo órgão, em expediente específico, por meio impresso ou digital, para o fim específico de atualização do Responsável Tributário pelos tributos imobiliários, da qual deverá constar: nome do loteamento; número do contrato; data da assinatura do contrato; nome completo, CPF e RG do mutuário; endereço completo do imóvel, com o número do imóvel na rua e o CEP e indicação do quarteirão, quadra e lote; cópia da matrícula atualizada da gleba em nome do órgão com a averbação do loteamento, mantidos os originais dos documentos em poder do órgão para eventual consulta por parte da Administração Tributária." (acrescido pela Lei Complementar 106, de 28/05/2015)
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO
Art. 7º O contribuinte do imposto deverá promover sua inscrição no cadastro respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição, à repartição competente, dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela administração tributária.
Art. 7º O contribuinte e os responsáveis definidos nos artigos 5, 6 e 6A deverão promover sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição, à repartição competente, dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela administração tributária, sob pena de incorrer nas penalidades determinadas pelo Capítulo X desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 7º O contribuinte e os responsáveis definidos nos arts. 5º, 5º-A, 6º e 6º-A deverão promover sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição à repartição competente dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela administração tributária, sob pena de incorrer nas penalidades determinadas pelo Capítulo X desta Lei. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º As alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial, inclusive anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa encarregada, à luz de certidões expedidas pelo registro público competente ou de demais documentos pertinentes, à critério da repartição, em igual prazo.
§ 2º O reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da obrigação tributária principal não o dispensa da inscrição.
§ 2º O reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da obrigação tributária principal não o dispensa de promover a inscrição e suas alterações e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 8º A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 8º A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex-offício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 9º Além da inscrição cadastral, a administração tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários.
Art. 9ºA Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam responsáveis por encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças cópia simples das escrituras lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles ou perante eles, em razão do ofício, naquele período. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 9ºA Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam responsáveis por encaminhar mensalmente, impressas ou por meio digital, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças cópias das escrituras lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles ou perante eles, em razão do ofício, naquele período. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo único. As condições, formas e prazos de envio, sem qualquer ônus à Municipalidade, serão definidos em normas regulamentadoras. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
CAPÍTULO V
CÁLCULO
Seção I
Valor Vena
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 11. O valor venal do imóvel, para efeito de cálculo do imposto, será determinado pelo valor venal do terreno, para os imóveis territoriais, e pela soma dos valores venais do terreno e da construção, para os imóveis prediais.
Art. 11-A. Sobre o valor venal dos imóveis incidirão os seguintes fatores de correção: (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - imóveis classificados como Territorial, Residencial Horizontal (RH), Não Residencial Horizontal (NRH), Vaga de Garagem Horizontal (VGH) ou Vaga de Garagem Territorial (VGT):
a) Fator Condomínio: fator fixo de 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) incidente sobre os imóveis localizados em condomínios horizontais;
b) Fator Loteamento Fechado: fator fixo de 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) incidente sobre os imóveis localizados em loteamentos fechados e empreendimentos similares com controle de acesso;
c) Fator Cinturão de Segurança: fator fixo de 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) incidente sobre os imóveis localizados em bolsões urbanos e similares;(revogado pela Lei Complementar nº 320, de 09/12/2021 - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
II - fator fixo de 1,10 (um inteiro e dez centésimos) incidindo sobre os imóveis classificados como Não Residencial Vertical (NRV), Residencial Vertical (RV) ou Vaga de Garagem Vertical (VGV), com exclusão dos fatores indicados no inciso I deste artigo.
Art. 12. Os valores unitários do metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente: (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros elementos representativos, reconhecidos tecnicamente.
Art. 13. Os valores unitários, definidos como valores médios para terrenos e construções, serão atribuídos: (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
a) a faces de quadras, a quadras, quarteirões, logradouros, trechos de logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
b) a cada um dos padrões construtivos previstos para os tipos de edificações indicados em tabela, relativamente às construções;
c) a cada uma das estruturas construtivas previstas para as edificações ou pavimentos, indicados em tabela, relativamente às construções. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 14. Na determinação do valor venal não são considerados:
I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade;
II - as restrições ao direito de propriedade, bem como o estado de comunhão.
Subseção I
Valor Venal do Terreno
Art. 15. Considera-se imóvel territorial, para os efeitos do imposto, o solo, sem benfeitoria ou edificação, assim também entendido o terreno que contenha:
I - edificação provisória, assim caracterizada aquela que possa ser removida sem destruição, modificação, fratura ou dano;
II - edificação em ruínas, em demolição ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, não enquadrável à definição de imóvel predial;
IV -- a parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem tipos "A", "B" e "G", respectivamente, cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados);
IV - a parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem residenciais tipos "A", "B", "GA" e "GB", respectivamente, cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
IV - área excedente àquela ocupada pelas benfeitorias ou edificações, em imóveis com área territorial superior a 350,00m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), a qual será limitada à parte da área total do lote que exceder em 20 (vinte) vezes a área total ocupada pelas edificações. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
V - a parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais tipos "C", "D" e barracões, galpões e telheiros tipo "F", cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados);
V - a parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais, e boxes de garagem comerciais tipos "C", "D", "GC" e "GD" e barrracões, galpões e telheiros tipo "F", cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004) (Revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
VI - a parte da área do lote que exceder em dez vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais industriais tipo "E", cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados). (Revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os incisos IV, V e VI, tomar-se-á por base a área do terreno ocupada pela edificação principal, adicionando-se a área comum ou dependência, mais a área irregular.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os incisos IV, V, e VI, tomar-se -á por base a área do terreno ocupada pela área total construída. (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004) (Revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 16. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, constante de mapa de valores, aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel.
Art. 16. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel.(Nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 16. Para fins de lançamento do IPTU, o valor venal do terreno resultará do valor da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores multiplicado por 0,9 (nove décimos), aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º O valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá: (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - ao da face de quadra da situação do imóvel; (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
II - ao do logradouro de maior valor unitário, no caso de imóvel com mais de uma frente; (revogado pela Lei n 12.176, de 27/12/2004)
II - no caso de imóvel com mais de uma frente, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro eleito pela SEPLAMA; (Nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
III - ao do logradouro mais próximo, no caso de terreno encravado.
III - ao do logradouro correspondente ao imóvel sobre o qual incide a servidão de passagem, no caso de terreno encravado. (Nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º Entende-se por mapa de valores o complexo de plantas e listas de fatores e índices determinantes dos valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por logradouros e loteamentos.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, o mapa de valores será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado.
§ 2º Entende-se por Planta Genérica de Valores o complexo de plantas e listas de fatores e índices os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por logradouros e loteamentos, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infra-estrutura, os equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, aprovada por lei específica.(Nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 3º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planta Genérica de Valores será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado.(Nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 4º Aprovado o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão gráfica, o desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de parcelamento do solo, após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município, fica a Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração de laudo técnico para atribuição do valor de metro quadrado do terreno para estes imóveis e encaminhamento anual dos dados para inclusão destes imóveis na Planta Genérica de Valores do município. (Acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (ver I.N. 04, de 09/09/2010-DRI) (ver Instrução Normativa nº 04, de 16/06/2016-SMF) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 5º Para efeito de lançamento do IPTU sobre os imóveis identificados no parágrafo anterior, o valor do metro quadrado de terreno será aquele constante do laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária até sua inclusão na Planta Genérica de Valores do Município. (Acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (ver Instrução Normativa nº 04, de 16/06/2016-SMF) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 16A. O valor unitário do metro quadrado de terreno poderá ser alterado, por lei e consubstanciado em laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, verificada a inexatidão do valor constante da Planta Genérica de Valores. (Acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 16-A O valor unitário do metro quadrado de terreno poderá ser alterado, por decisão fundamentada da autoridade competente e consubstanciada em laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, verificada a inexatidão do valor constante da Planta Genérica de Valores. (nova redação de acordo com a Lei n 12.514, de 31/03/2006)
Art. 16-A Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planta Genérica de Valores mencionada no art. 16 desta Lei deverá ser atualizada regularmente a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores praticados no mercado. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017); (Ver Instrução Normativa nº 08, de 19/11/2021-SMF) ; (ver Instrução Normativa nº 10, de 02/12/2021-SMF)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, até o dia 1º de outubro do exercício referente ao primeiro ano de mandato, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários do metro quadrado de terreno. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º Verificando-se eventual inexatidão do valor constante da Planta Genérica de Valores, o valor unitário do metro quadrado de terreno poderá ser alterado por decisão fundamentada da autoridade competente, consubstanciada em laudo ou parecer técnico elaborado pela área de avaliação imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, como forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, fenômenos geológico-geotécnicos adversos ou sujeitos a inundações periódicas ou causas semelhantes e contaminação, atestadas pelos órgãos competentes. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º Verificando que o valor constante da Planta Genérica de Valores é superior ao valor venal unitário do metro quadrado de terreno, a autoridade competente deverá, por decisão fundamentada, alterar o valor lançado para o respectivo imóvel, providenciando as anotações no sistema para fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo.(nova redação de acordo com a Lei nº 16.057, de 03/12/2020) (Regulamentado pela I.N. nº 08, de 19/11/2021-SMF) ; (ver Instrução Normativa nº 10, de 02/12/2021-SMF)
§ 2º O valor venal do terreno poderá ser alterado por decisão fundamentada da autoridade competente e consubstanciada em laudo de avaliação ou parecer técnico da área de avaliação imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto. (nova redaçao de acordo com a Lei Complementar nº 377, de 29/11/2022 - em vigor a partir de 1º/01/2023)
§ 3º Considera-se valor venal unitário do metro quadrado de terreno o preço de venda à vista, em condições normais de mercado, para o metro quadrado do mesmo imóvel. (acrescido pela Lei nº 16.057, de 03/12/2020) (Regulamentado pela I.N. nº 08, de 19/11/2021-SMF) ; (ver Instrução Normativa nº 10, de 02/12/2021-SMF)
§ 3º Verificando-se a inexatidão do valor venal do terreno, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação do lançamento tributário, nos termos da legislação pertinente, devidamente justificada e fundamentada em laudo de avaliação de valor de mercado, elaborado para atender às circunstâncias particulares do caso concreto. (nova redaçao de acordo com a Lei Complementar nº 377, de 29/11/2022 - em vigor a partir de 1º/01/2023)
§ 4º A decisão de que trata o § 2º deste artigo deve ser amparada por laudos técnicos apresentados pelo contribuinte, firmados por profissionais devidamente vinculados aos respectivos conselhos de classe competentes, como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Creci, e conferidos pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária ou área de competência equivalente. (acrescido pela Lei nº 16.057, de 03/12/2020) (Regulamentado pela I.N. nº 08, de 19/11/2021-SMF) ; (ver Instrução Normativa nº 10, de 02/12/2021-SMF)
§ 4º O laudo de avaliação de que trata o § 3º deste artigo deverá atender aos seguintes critérios: (nova redaçao de acordo com a Lei Complementar nº 377, de 29/11/2022 - em vigor a partir de 1º/01/2023)
I - ser firmado por engenheiro civil, arquiteto ou corretor de imóvel, devidamente vinculado ao respectivo conselho de classe competente;
II - ser elaborado em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - Ibape-SP e/ou do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública da Capital - Cajufa;
III - estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, no caso de corretores de imóveis.
§ 5º Admitida a impugnação, nos termos da legislação em vigor, a área competente efetuará análise do laudo e do respectivo valor venal do terreno apresentado, emitindo parecer fundamentado, que subsidiará a decisão administrativa. (acrescido pela Lei Complementar nº 377, de 29/11/2022 - em vigor a partir de 1º/01/2023)
Art. 16B Os fatores de correção do valor venal do terreno, de que trata o Art.16, são: (Acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 16-B. Os fatores de correção do valor venal do terreno de que trata o art. 16 são os abaixo elencados: (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - Fator Gleba: Incide sobre os terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior desconto, conforme Tabela I constante do Anexo I desta Lei; (ver I.N. 03, de 09/09/2010-DRI) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
II -Fator Verticalização: Fator fixo de 1,1500, incidindo se houver no terreno construção classificada como não RESID. vertical, RESID. vertical ou vaga de garagem vertical; (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
III - Fator Profundidade: incide sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas como RESID. vertical, não RESID. vertical ou vaga de garagem vertical, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante, conforme Tabela II, constante do Anexo I desta Lei;
III - Fator Profundidade: incidente sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltada para a esquina, os que não possuam edificações classificadas como Residencial Vertical (RV), Não Residencial Vertical (NRV) e Vaga de Garagem Vertical (VGV) e os que não apresentem, concomitantemente, área superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados) e profundidade inferior a quatro vezes a testada, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante, conforme a Tabela II constante do Anexo I desta Lei; (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
IV - Fator Esquina: fator fixo de 1,1000, incidente sobre os lotes de esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de n 5 a 16, e fator fixo de 1,2000, incidente sobre os lotes de esquina situados na zona 17;(revogado pela Lei Complementar nº 320, de 09/12/2021 - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
V - Fator Lote Encravado: fator fixo de 0,5000, incidente sobre os lotes que não possuem testada ou frente para a via pública e que se comunicam com esta através de passagem de servidão.
VI - Fator Área: fator redutor do valor do metro quadrado de terreno da Região Fiscal de localização do imóvel, incidente sobre os terrenos com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), com exclusão dos demais fatores e considerando-se: (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
a) imóvel sem edificação aquele com área construída correspondente a até 10% (dez por cento) da área total do terreno, sobre o qual incidirão os fatores de correção determinados na Tabela IV-A do Anexo IV desta Lei;
b) imóvel edificado aquele com área construída maior que 10% (dez por cento) da área total do terreno, sobre o qual incidirão os fatores de correção determinados na Tabela IV-B do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Havendo a incidência de mais de um fator de correção, aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,5000.
Art. 16-C. O valor unitário do metro quadrado de terreno para os loteamentos aprovados e registrados no ofício competente corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído para a Região Fiscal de localização do imóvel até que concluídas 50% (cinquenta por cento) das obras de infraestrutura a cargo do loteador, a serem executadas em áreas internas ao perímetro do loteamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 16-D. Na hipótese de divergência entre a área do lote ou da gleba constante dos dados cadastrais da planta física do Município e os dados constantes da matrícula do imóvel, considerar-se-ão, para fins tributários, os dados da matrícula do imóvel, cabendo ao interessado promover a devida correção nos órgãos competentes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Subseção II
Valor Venal da Construção
Art. 17. Imóvel predial, para os efeitos do imposto, é o terreno com as respectivas edificações, permanentemente incorporadas ao solo, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica.
Art. 17.Imóvel predial, para os efeitos do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica. (nova redação de acordo coma Lei n 12.176, de 27/12/2004)
Art. 17. Imóvel predial, para efeito de cálculo do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica. (Nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 17. Imóvel predial, para efeito de cálculo do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas, destinadas a habitação, a recreio, a lazer ou a exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil ou, ainda, a funcionalidade arquitetônica e em condições de habitabilidade ou uso. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
§ 1º A incidência do imposto independe da aparência ou do uso da edificação, bem como do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares, relativamente às obras e construções.
§ 2º São tributáveis as edificações subterrâneas, tanto quanto as de superfície.
§ 3º Os imóveis prediais serão enquadrados de acordo com as seguintes características: (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - Residencial Horizontal (RH): construções com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares; com aspectos externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; e em geral, mas não necessariamente, térreas, com até dois pavimentos, ou assobradadas, em geral, mas não necessariamente, com até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo;
II - Residencial Vertical (RV): construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independentemente de estilo ou forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial multifamiliar vertical, inclusive com mais de uma unidade independente ou autônoma por lote/gleba, contendo três pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Residencial Horizontal (RH), e equipadas ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação;
III - Não Residencial Horizontal (NRH): construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características exclusivamente não residenciais familiares, devendo ser térreas ou conter 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua e 1 (um) pavimento no subsolo ou conter 1 (um) pavimento acima do nível da rua e 2 (dois) pavimentos no subsolo;
IV - Não Residencial Vertical (NRV): construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características de agrupamento vertical não residencial familiar, inclusive podendo ter mais de uma unidade independente ou autônoma por lote, contendo três pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Não Residencial Horizontal (NRH), e equipadas ou não com elevadores;
V - Vaga de Garagem: unidade autônoma para abrigo ou guarda de veículos, desmembrada em unidades autônomas, devidamente matriculada como tal no registro de imóveis, extensiva às frações ideais de depósitos, armários, escaninhos ou similares e identificada como:
a) Vaga de Garagem Horizontal (VGH): vaga de garagem coberta não localizada na estrutura de edifício vertical, residencial ou não residencial;
b) Vaga de Garagem Vertical (VGV): edifício-garagem e vaga de garagem localizada na estrutura de edifício vertical, residencial ou não residencial;
c) Vaga de Garagem Territorial (VGT): vaga de garagem.
Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada pelo valor do metro quadrado dos diversos tipos de construção constantes de tabela de valores, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade.
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas, de cada pavimento.
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa de cada unidade, adicionada das áreas comuns, em função de sua cota parte, podendo ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais.
Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado dos diversos tipos de construção constantes da tabela de valores, conforme Anexo I desta Lei, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade. (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os beirais. (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas comuns cobertas, em função de sua cota parte, podendo ser enquadrada em tipo/padrão/subpadrão diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente característica construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais. (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado de construção constante das Tabelas de Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade.(Nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta pelo valor do metro quadrado de construção constante da tabela de valores unitários do metro quadrado de construção na qual o imóvel se enquadra e pelo fator de depreciação em razão da idade do imóvel de que trata o art. 18-E desta Lei. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os beirais. (Nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas de cada pavimento, excetuando-se os beirais, cujos critérios de aferição serão fixados por decreto. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas comuns cobertas, em função de sua cota parte, podendo ser tributada com valor de metro quadrado de construção diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente estrutura construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais. (Nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio classificados na categoria construtiva Residencial Vertical (RV), Não Residencial Vertical (NRV) ou Vaga de Garagem Vertical (VGV), a área edificada será a área privativa coberta de cada unidade adicionada às áreas comuns cobertas, em função de sua cota-parte. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 3º As Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção são as Tabelas IV a VIII constantes do Anexo I desta Lei. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 4º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, as Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção e de Fatores de Depreciação do valor da edificação serão passíveis de atualização regular, mediante lei, a fim de preservar-lhes a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º No caso de piscinas cobertas, a área que encerra a cobertura da piscina será computada para compor a área total construída do imóvel e a área construída relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração da pontuação constante da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), conforme disposto no Art. 18A desta Lei. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º No caso de piscinas cobertas, a área que encerra a cobertura da piscina será computada para compor a área total construída do imóvel, e a área construída relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração da pontuação constante da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), conforme normas regulamentadoras. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 18A . O valor unitário do metro quadrado de construção será alcançado pela pontuação obtida no preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II desta Lei, e subsequente enquadramento na correspondente faixa de pontos de uma das Tabelas de Valores do Metro Quadrado da Construção, em razão da categoria construtiva e do padrão da área avaliada, ou por processos indiretos de classificação, baseados em métodos estatísticos, conforme regulamento. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
§ 1º Nas hipóteses em que não haja, nas Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) de que trata o caput deste artigo, previsão específica quanto ao tipo de acabamento ou material empregado na construção, serão considerados, para efeito de pontuação, materiais equivalentes ou similares disponíveis no mercado, na forma estabelecida pela administração tributária.
§ 2º As Notas Técnicas para preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) estão elencadas no Anexo II desta Lei.
Art. 18-A. O valor unitário do metro quadrado de construção do imóvel é o constante das Tabelas V-A a V-F do Anexo V desta Lei e está atrelado à categoria construtiva e ao padrão de classificação do imóvel. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo único. O padrão de classificação do imóvel será determinado através da Planilha de Informação Cadastral (PIC), da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) ou da Declaração de Atualização Cadastral (DAC), conforme normas regulamentadoras.
Art. 18B. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente RESID., será preenchida uma PIC única para a área total construída do imóvel, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18-B. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente Residencial Horizontal (RH), o padrão de classificação do imóvel será atribuído de ofício pela administração tributária, preferencialmente baseado nas informações obtidas através da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI), para a totalidade da área construída existente no imóvel, conforme normas regulamentadoras. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 18C. Para os imóveis em construções de categoria predominantemente não RESID., com edificação única ou não, com um ou mais pavimentos por edificação ou com estruturas construtivas diferenciadas por pavimento, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada edificação ou pavimento ou estrutura construtiva, em função da sua área construída, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores. (acrescido pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Havendo, em um mesmo pavimento, construções com estruturas construtivas diferenciadas, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada uma das estruturas construtivas, em razão de sua área construída.
§ 2º O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput, será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores e pelo fator de depreciação em razão da idade.
Art 18-C. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial Horizontal (NRH) com área total construída igual ou superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) ou com construções de categoria Não Residencial Vertical (NRV), com edificação única ou não, com um ou mais pavimentos por edificação ou com estruturas construtivas diferenciadas, deverá ser apurado um padrão de classificação para cada edificação, pavimento ou estrutura construtiva em função da sua área construída, mediante o preenchimento de uma Planilha de Informação Cadastral (PIC) para cada uma dessas áreas, conforme normas regulamentadoras. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelos arts. 50 e 55 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
Parágrafo único. O valor venal da construção para os imóveis identificados no caput deste artigo será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações, pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores e pelo fator de depreciação em razão da idade.
Art. 18D. Para os imóveis que apresentem área construída de categoria RESID. e não RESID. na mesma proporção, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para a totalidade da área construída de categoria RESID. e uma PIC para cada edificação ou pavimento, ou ainda, estruturas construtivas diferenciadas encontradas no pavimento, que compõem a área construída de categoria não RESID. e posterior enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores, observando-se: (acrescido pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18-D. Para os imóveis que apresentarem área construída das categorias Residencial e Não Residencial na mesma proporção, o padrão de classificação do imóvel será apurado preferencialmente mediante preenchimento da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) para a área total construída do imóvel, considerando-se a categoria Residencial para todo o imóvel. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo único. O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput, será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores, e pelo fator de depreciação em razão da idade. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 18E. O fator depreciação de que trata o Art. 18 será apurado com base na idade das edificações existentes no imóvel, mediante enquadramento na Tabela III constante do Anexo I desta Lei. (acrescido pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18-E. O fator de depreciação de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na idade das edificações existentes no imóvel mediante enquadramento na Tabela IV-C - Determinante do Fator de Depreciação das Edificações pela Idade, constante do Anexo IV desta Lei. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º A idade da edificação será determinada a partir do ano-base da construção em relação ao ano de lançamento do imposto.
§ 2º O ano-base da construção coincidirá com o ano de conclusão da construção e será determinado por documentos oficiais ou arbitrado pela administração tributária, conforme normas regulamentadoras. (regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008 (ver I.N. 05, de 23/09/2008-DRI)
§ 2º O ano-base da construção será atribuído por edificação, única ou não, por pavimentos ou por estruturas construtivas diferenciadas no pavimento, conforme a classificação do imóvel, e coincidirá com o ano de conclusão da edificação, apurado por meio de documentos oficiais ou arbitrado pela administração tributária, conforme normas regulamentadoras, exceto nos casos de ampliação e reforma das áreas existentes, cuja idade será apurada de acordo com as disposições dos §§ 3º a 8º deste artigo. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 3º Nos casos de ampliação da área construída e nos casos de existência de mais de uma edificação no mesmo imóvel, com anos-base diferentes, o ano-base da construção será apurado pela média aritmética ponderada dos diversos anos-base das construções ou ampliações por suas respectivas áreas.
§ 3º Nos casos de ampliação da área construída, exceto de imóveis de que trata o art. 18-C desta Lei, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será apurado pela média aritmética ponderada dos anos-base das construções existentes e das ampliações, por suas respectivas áreas. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 4ºNos casos de ampliação da área construída dos imóveis de que trata o art. 18-C desta Lei, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será a data da ampliação nos casos de construções independentes da área existente ou será apurado pela média aritmética ponderada dos anos-base da construção existente e das ampliações, por suas respectivas áreas, nos casos em que a área ampliada estiver incorporada a uma área existente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 5º Nos casos de reforma substancial do imóvel, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será alterado para o décimo ano anterior à data da constatação da reforma do imóvel caso a idade da construção constante do Cadastro Imobiliário seja superior a 10 (dez) anos, conforme normas regulamentadoras. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo art. 56 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
§ 6º Nos casos de reforma substancial do imóvel, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será alterado para a data da constatação da reforma do imóvel caso a idade da construção constante do Cadastro Imobiliário seja inferior a 10 (dez) anos, conforme normas regulamentadoras. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 7º Nos casos de reforma substancial de edificação, pavimento ou estrutura construtiva diferenciada dos imóveis de que trata o art. 18-C desta Lei, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo apenas aos pavimentos, edificações ou estruturas construtivas ampliadas e/ou reformadas, conforme normas regulamentadoras. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 8º Nos casos de ampliação concomitante com reforma substancial do imóvel, o ano-base da construção, para fins de depreciação, será apurado de acordo com o disposto nos §§ 3º a 7º deste artigo, conforme normas regulamentadoras. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo art. 56 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
Art. 18F. Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e caracterizados como Shopping Center, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das seguintes áreas, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá o valor venal da construção: (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
I - áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
II - áreas de circulação pública;
III - áreas administrativas do Shopping Center;
IV - áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
V - áreas de estacionamentos cobertos.
§ 1º Para avaliação dos imóveis identificados no caput e registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas relacionadas nos incisos I a V, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória, dividida pela área total construída do imóvel apontará o valor médio do metro quadrado da construção.
§ 2º O valor médio do metro quadrado da construção, apurado conforme disposições do § 1 deste artigo, será enquadrado na respectiva tabela de valores do metro quadrado da construção, mediante arredondamento para o menor valor, para apuração do valor médio do metro quadrado da construção, que comporá o cálculo do valor venal das unidades autônomas para efeito de lançamento do IPTU.
§ 3º Nos casos elencados no § 1 deste artigo, o fator de depreciação que compõe o cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento da apuração do valor venal de cada uma das unidades autônomas.
Art. 18G. No preenchimento das PIC's para os imóveis especificados no art. 18F, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e demais equipamentos internos das áreas relacionadas no inciso IV daquele artigo. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Cada uma das áreas elencadas nos incisos I a V do art. 18F receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a: proteção frontal; fachada principal; piso externo e portão eletrônico. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.
Art. 18H Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e caracterizados como hotéis, motéis, apart hotéis, flats, resorts , e similares, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registros de Imóveis, serão elaboradas Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) específicas para as seguintes áreas: (acrescido pela Lei n 13.209, de 21/12/2007) (ver I.N. 05, de 23/09/2008-DRI)
I áreas correspondentes aos quartos, apartamentos, suítes, chalés e similares;
II áreas administrativas;
III áreas de serviços;
IV áreas de circulação comuns;
V áreas de recreação;
VI áreas destinadas a palestras, congressos, business centers , e similares;
VII áreas de estacionamentos cobertos.
§ 1º Para apuração do valor do m² de construção das áreas especificadas no inciso I deste artigo será preenchida uma PIC Planilha de Informações Cadastrais para uma única unidade correspondente a cada um dos diferentes tipos de aposento, inclusive para aqueles que apresentem padrões de acabamento que os diferenciem.
§ 2º O valor do metro quadrado de construção, apurado de conformidade com as disposições do §1º. deste artigo, será aplicado para a totalidade da área de todas as demais unidades similares, conforme especificado no quadro de áreas, apurando-se o valor venal parcial e proporcional mediante aplicação do ano-base médio ponderado, das áreas similares.
§ 3º Para apuração do valor do metro quadrado de construção das áreas especificadas nos incisos II a VII deste artigo será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma daquelas áreas, conforme especificado no quadro de áreas, independentemente de possuírem padrão de acabamento diverso, apurando-se o valor venal parcial e proporcional a cada uma daquelas áreas mediante aplicação do ano-base médio ponderado.
§ 4º O valor venal da construção para os imóveis especificados no caput deste artigo será composto pela somatória do valor venal parcial e proporcional das áreas, apurado de acordo com as disposições dos §§ 2º e 3º.
§ 5º Para avaliação dos imóveis identificados no caput deste artigo e registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apura-se o valor venal parcial e proporcional das áreas descritas nos incisos II a VII, de conformidade com as disposições do § 3º e o valor venal parcial e proporcional de cada uma das áreas dos aposentos descritos no inciso I, de conformidade com as disposições do § 2 º.
§ 6º O valor alcançado pela somatória do valor venal parcial de uma das áreas do anexo I com o valor venal parcial de todas as áreas dos anexos II a VII, dividida pela área total construída destas áreas, será enquadrado na respectiva tabela de valor do metro quadrado de construção desta lei, mediante arredondamento para o menor valor, e apontará o valor médio do metro quadrado da construção, a ser tomado para determinação do valor venal de construção das unidades autônomas daquela área específica do anexo I ora em análise.
§ 7º Nos casos elencados no § 5º. deste artigo, o fator de depreciação que compõe o cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento da apuração do valor venal final de cada uma das unidades autônomas.
§ 8º Cada uma das áreas elencadas nos incisos I a VII deste artigo receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a proteção frontal e piso externo e os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.
§ 9º Para fins de avaliação dos imóveis de que trata este artigo, o sujeito passivo do imposto deverá apresentar o respectivo quadro de áreas, elaborado nos termos das normas regulamentadoras. (ver I.N. 05, de 23/09/2008-DRI)
§ 10. Com base nas disposições do art. 20 desta Lei, o sujeito passivo do imposto poderá apresentar Declaração de Atualização Cadastral, juntamente com respectivo quadro de áreas, para fins de avaliação do imóvel nos moldes em que disciplinado por este artigo, conforme definido em normas regulamentadoras. (ver I.N. 05, de 23/09/2008-DRI)
Art. 18-I. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente Não Residencial Horizontal (NRH) com área construída inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), o padrão de classificação do imóvel deverá ser atribuído de ofício pela administração tributária, preferencialmente baseado nas informações obtidas através da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI), para a totalidade da área construída existente no imóvel, conforme normas regulamentadoras. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo art. 52 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
Art. 18-J. O padrão de classificação dos imóveis enquadrados na categoria construtiva predominantemente Residencial Vertical (RV) será atribuído pela administração tributária tomando-se por base preferencialmente os dados da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) firmada pelo responsável técnico da obra e da incorporação ou instituição de condomínio e registrada no ofício de registro de imóveis.(Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo art. 53 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
§ 1º Na falta dos documentos elencados no caput deste artigo, o padrão de classificação do imóvel será apurado pela administração tributária mediante preenchimento da Planilha de Informação Cadastral (PIC), conforme normas regulamentadoras.
§ 2º O valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma Planilha de Informação Cadastral (PIC) para cada uma das tipologias de unidades definidas na incorporação ou instituição de condomínio.
Art. 18-K. Na hipótese de ampliação de área construída de imóveis Não Residenciais com área construída superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) em que a área ampliada seja inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), o padrão de classificação da área ampliada será apurado mediante preenchimento de uma Declaração de Atualização Cadastral (DAC) única ou através da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI). (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo art. 54 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
§ 1º Nos casos dos imóveis cadastrados com um padrão único de acabamento, a critério da administração tributária poderá ser adotado o mesmo padrão de acabamento da área existente para a área construída ampliada ou serão apurados os padrões de construção para a área total construída do imóvel estabelecidos pelo art. 18-C.
§ 2º O valor venal parcial da área ampliada será determinado multiplicando-se a metragem da área construída pelo valor do metro quadrado de construção apurada e pelo fator de depreciação correspondente, e o valor venal total da construção, pelo somatório do valor venal parcial da área ampliada com os valores venais das demais áreas construídas constantes do Cadastro Imobiliário.
Art. 18-L. Na hipótese de ampliação de área construída de imóveis Não Residenciais já enquadrados pelo art. 18-C com área construída superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) em que a área ampliada seja superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e não haja indícios de alteração nas áreas já lançadas, o padrão de classificação será apurado de acordo com o art. 18-C apenas para as áreas novas ampliadas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 18-M. O Padrão Zoneamento Tributário (PZT), utilizado como variável na determinação do padrão de classificação dos imóveis, é determinado pelas regiões de localização do imóvel, delimitadas no mapa constante do Anexo VII desta Lei, disponibilizado para consulta em formato digital na página da Secretaria Municipal de Finanças na internet. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 18-N. A conversão do padrão de classificação dos imóveis apurado com base na metodologia estabelecida nesta Lei deverá obedecer à respectiva tabela de conversão dos imóveis prediais constante do Anexo VI desta Lei para fins de enquadramento no padrão de construção determinado pelas Leis nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994, e nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 18-O. Para os imóveis discriminados no art. 2º-A, a categoria e o padrão de classificação serão apurados conforme discriminado na Tabela V-F do Anexo V desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 18-P. Em procedimentos de fiscalização de imóveis, a não permissão de vistoria ou o não atendimento de notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, implicará o enquadramento de categoria construtiva e padrão de classificação conforme discriminado na Tabela VII-A constante do Anexo VII desta Lei, em função do Padrão de Zoneamento Tributário de localização do imóvel de que trata o art. 18-M. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Seção II
Alíquota
Art. 19. Sobre a base de cálculo do imposto, será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).
Art. 19. Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel e/ou progressivas em razão de seu valor venal. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Para os imóveis de uso predominantemente RESID. e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC alíquota de 0,40%;
II- valor venal de 30.000.0001 a 100.000,0000 UFIC alíquota de 0,60%;
III- valor venal acima de 100.000.0001 UFIC alíquota de 0,70%.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente não RESID. e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente Não Residencial, exceto os imóveis de que trata o art. 18-F, enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º Para os imóveis prediais de uso predominantemente não residencial, não previstos no § 8º deste artigo e no art. 18-F desta Lei e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 316, de 18/11/2021)
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC alíquota de 1,10%;
II - valor venal de 100.000.0001 a 200.000,0000 UFIC alíquota de 1,30%;
III - valor venal de 200.000.0001 a 400.000,0000 UFIC alíquota de 1,50%;
IV - valor venal de 400.000.0001 a 800.000,0000 UFIC alíquota de 1,80%;
V - valor venal acima de 800.000.0001 UFIC alíquota de 2,90%.
§ 3º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC alíquota de 2,30%;
II - valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC alíquota de 2,60%;
III - valor venal acima de 40.000,0001 UFIC alíquota de 2,80%.
§ 4º Para os imóveis identificados como vaga de garagem, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
§ 4º Para os imóveis identificados como Vaga de Garagem, exceto os imóveis de que trata o art. 18-F, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - Vaga de Garagem Horizontal e Vertical alíquota de 1,20%;
II - Vaga de Garagem Territorial alíquota de 1,20%.
§ 5º Os imóveis prediais com construções enquadradas em mais de uma categoria construtiva serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria predominante, respeitadas as respectivas faixas de valores venais determinadas nos §§ 1 e 2 deste artigo.
§ 5º Os imóveis com características construtivas Residenciais e Não Residenciais serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria predominante, respeitadas as respectivas faixas de valores venais determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 6º Os imóveis prediais que apresentarem área construída de categoria RESID. e não RESID. na mesma proporção, serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria RESID., respeitadas as faixas de valores venais determinadas no § 1 deste artigo.
§ 6º Os imóveis prediais que apresentarem área construída das categorias construtivas Residencial e Não Residencial na mesma proporção serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria Residencial, respeitadas as faixas de valores venais determinadas no § 1º deste artigo. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 7º Os imóveis de que trata o art. 18-F serão tributados mediante aplicação de alíquota de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento). (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 8º Para os imóveis prediais de uso predominantemente não residencial e caracterizados como galpões industriais e logísticos, serão aplicadas as seguintes alíquotas em função do enquadramento nas faixas de valores venais abaixo relacionadas: (acrescido pela Lei Complementar nº 316, de 18/11/2021) (Regulamentado pela I.N. nº 09, de 22/11/2021-SM) (Ver Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
§ 8º Para os imóveis prediais de uso predominantemente não residencial e caracterizados como galpões, serão aplicadas as seguintes alíquotas em função do enquadramento nas faixas de valores venais abaixo relacionadas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 366, de 03/10/2022)
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFICs: alíquota de 1,10%;
II - valor venal de 100.000,0001 a 200.000,0000 UFICs: alíquota de 1,30%;
III - valor venal de 200.000,0001 a 400.000,0000 UFICs: alíquota de 1,50%;
IV - valor venal acima de 400.000,0001 UFICs: alíquota de 1,80%.
§ 9º Para aplicação do disposto no § 8º deste artigo, entende-se por imóvel caracterizado como galpão industrial e logístico o imóvel que atende à totalidade das características construtivas e de uso abaixo elencadas: (acrescido pela Lei Complementar nº 316, de 18/11/2021) (Regulamentado pela I.N. nº 09, de 22/11/2021-SMF) (Ver Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
§ 9º Para a aplicação do disposto no § 8º deste artigo, entende-se por galpão o imóvel que atende à totalidade das características construtivas e de uso abaixo elencadas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 366, de 03/10/2022)
I - possuir área total construída coberta maior que 1.500,00m²;
II - ser enquadrado predominantemente como Não Residencial Horizontal (NRH), nos termos do art. 17 desta Lei;
III - possuir pelo menos uma doca de carga e descarga para cada 500,00m² da área total construída coberta do imóvel;
III - possuir pelo menos uma doca de carga e descarga para cada 1.000,00m², ou fração, da área total construída coberta do imóvel; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 366, de 03/10/2022)
IV - não serem exercidas no imóvel atividades de comércio e prestação de serviços abertas ao público, nos termos defi nidos em normas regulamentadoras.
§ 10. Normas regulamentadoras definirão a forma de comprovação das características previstas no § 9º deste artigo e estabelecerão os demais critérios e rotinas necessários ao correto enquadramento desses imóveis. (acrescido pela Lei Complementar nº 316, de 18/11/2021) (Regulamentado pela I.N. nº 09, de 22/11/2021-SMF) (Ver Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
§ 11. O enquadramento previsto no § 10 deste artigo somente ocorrerá após requerimento específico, que deverá ser protocolizado pelo sujeito passivo até o dia 1º de agosto do ano anterior ao do fato gerador do imposto. (acrescido pela Lei Complementar nº 316, de 18/11/2021) (Regulamentado pela I.N. nº 09, de 22/11/2021-SMF) (Ver Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF) (ver Lei Complementar nº 366, de 03/10/2022 - prazo 31/10/2022)
§ 12. Excepcionalmente, para o lançamento do IPTU do exercício de 2022, o requerimento previsto no § 11 poderá ser protocolizado até o dia 3 de dezembro de 2021. (acrescido pela Lei Complementar nº 316, de 18/11/2021) (Regulamentado pela I.N. nº 09, de 22/11/2021-SMF) (Ver Instrução Normativa nº 09, de 14/06/2022-SMF)
Metodologia de cálculo do imposto
Art. 19-A. Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota respectiva, determinada pelo art. 19 desta Lei, apurando-se o valor do imposto. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Sobre o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de acordo com o uso do imóvel e escalonados por faixas de valor venal, apurando-se o valor do imposto líquido.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente RESID. e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II - valor venal de 30.000.0001 a 100.000,0000 UFIC desconto de 60,0000 UFIC;
III - valor venal acima de 100.000.0001 UFIC desconto de 160,0000 UFIC.
§ 3º Para os imóveis de uso predominantemente não RESID. e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II - valor venal de 100.000.0001 a 200.000,0000 UFIC desconto de 200,0000 UFIC;
III - valor venal de 200.000.0001 a 400.000,0000 UFIC desconto de 600,0000 UFIC;
IV - valor venal de 400.000.0001 a 800.000,0000 UFIC desconto de 1.800,0000 UFIC;
V - valor venal acima de 800.000.0001 UFIC desconto de 10.600,0000 UFIC.
§ 4º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II - valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC desconto de 30,0000 UFIC;
III - valor venal acima de 40.000,0001 UFIC desconto de 110,0000 UFIC.
§ 5º Excetuam-se das disposições do §1 deste artigo os imóveis classificados como vaga de garagem, em que o valor líquido do imposto resultará da aplicação da alíquota respectiva, determinada pelo § 4 do art. 19, sobre a base de cálculo do imposto.
§ 6º Nos lançamentos de imóveis com alíquota prevista no § 8º do art. 19 desta Lei, quando o valor venal do imóvel for superior a 400.000,0000 UFICs, o valor do desconto previsto no § 3º deste artigo será de 1.800,0000 UFICs, não se aplicando o disposto nos incisos IV e V do referido § 3º. (acrescido pela Lei Complementar nº 316, de 18/11/2021)
Art. 19-B. A diferença nominal, a maior, entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior, em quantidade de UFICs, fica limitada a 30% (trinta por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2018 e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2019 e 2020. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º A partir do exercício de 2021, caso não haja a atualização da Planta Genérica de Valores nos moldes previstos no art. 16-A desta Lei, o valor do crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento será o mesmo do exercício anterior em quantidade de UFICs.
§ 2º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel a partir dos exercícios a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais conforme metodologia de cálculo do respectivo exercício.
§ 3º Nos casos de anexação ou desdobro de imóvel e de desmembramento de condomínio em unidades autônomas, para fins de cálculo do imposto do novo imóvel gerado, nos termos em que disciplinado no § 2º deste artigo, adota-se o valor do metro quadrado de terreno do imóvel originário.
§ 4º Para os imóveis enquadrados no art. 18-F, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a aplicação da alíquota de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento).
§ 5º Para os imóveis com valor venal inferior a 30.000 UFICs (trinta mil Unidades Fiscais de Campinas), sobre o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de 80 UFICs (oitenta Unidades Fiscais de Campinas), exceto para os imóveis classificados como Vagas de Garagem e os classificados nas categorias construtivas Não Residenciais.
§ 6º Para os imóveis com valor venal igual ou superior a 30.000 UFICs (trinta mil Unidades Fiscais de Campinas) e inferior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas), sobre o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de 40 UFICs (quarenta Unidades Fiscais de Campinas), exceto para os imóveis classificados como Vagas de Garagem e os classificados nas categorias construtivas Não Residenciais.
§ 7º Na aplicação dos percentuais e valores previstos neste artigo, não serão consideradas as isenções concedidas e alterações de alíquotas, exceto nos casos de mudança de faixa de alíquota em função do valor venal do imóvel, conforme definido no art.19 desta Lei.
§ 8º Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2020, relativos exclusivamente a imóveis cadastrados nas categorias construtivas Residencial Horizontal e Residencial Vertical, com uso predominantemente residencial, o valor do crédito tributário total do IPTU lançado fica limitado ao valor do crédito tributário total do IPTU do exercício anterior, em quantidade de UFICs, ressalvado o disposto nos § 2º, § 3º, § 5º, § 6º e § 7º deste artigo. (acrescido pela Lei nº 15.839, de 28/11/2019)
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO
Art. 20.O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apurados de ofício, tomando-se em consideração a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível tributário.
Art. 20. O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo ou responsável técnico pela obra ou apurados de ofício, tomando-se em consideração a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível tributário. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelos arts. 44 e 48 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
Parágrafo único. Para efeito de lançamento do imposto, quaisquer modificações introduzidas no imóvel, após operado o fato imponível, serão consideradas somente a partir do exercício seguinte àquele em que introduzidas. (transformado em § 1 de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Para efeito de lançamento do imposto, quaisquer modificações introduzidas no imóvel, após operado o fato imponível, serão consideradas somente a partir do exercício seguinte àquele em que introduzidas. (renumerado de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O lançamento baseado nas declarações ou informações prestadas pelo contribuinte, de que trata o caput, será efetuado por meio de formulário próprio composto de Planilha de Informações Cadastrais (PIC) e demais dados relativos ao Cadastro Imobiliário, conforme disciplinado em regulamento, observando-se as disposições do Capítulo VIII desta Lei, que dispõem sobre as penalidades pelo descumprimento de Obrigação Tributária Principal e Acessória. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 3º A administração tributária poderá deixar de constituir o crédito tributário relativo ao IPTU e taxas imobiliárias cujo montante original, sem o aproveitamento de eventuais valores pagos, seja inferior a 20 UFICs (vinte Unidades Fiscais de Campinas), considerados todos os tributos e exercícios lançados conjuntamente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 4º Considera-se quitado o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de IPTU e taxas imobiliárias cujo montante, após aproveitamento dos valores pagos, seja inferior ao valor de que trata o § 3º deste artigo, considerados todos os tributos e exercícios lançados conjuntamente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 21. O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, segundo constante de matrícula individualizada, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.
Art. 21. O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma segundo constante de matrícula individualizada ou ainda mediante apresentação de cópia da incorporação, convenção ou instituição de condomínio registrada no ofício de registro de imóveis competente, acrescida, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas do memorial descritivo, conforme disciplinado em regulamento. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo art. 59 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
§ 1º O lançamento individualizado em unidades autônomas será apreciado por meio de planta aprovada, especificação, incorporação ou convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, elaborado de acordo com as exigências definidas em ato normativo.
§ 1º O lançamento individualizado em unidades autônomas será apreciado por meio de planta aprovada e especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, elaborado de acordo com as exigências definidas em ato normativo. (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
§ 1º O lançamento poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio de planta aprovada e especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, conforme disciplinado em regulamento. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005) (renumerado para § 2º de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 1º O lançamento da anexação, subdivisão, loteamento ou modificação de imóveis será efetuado mediante apresentação de cópia da certidão gráfica ou da planta aprovada e da certidão de matrícula que espelhe a modificação efetuada no imóvel. (acrescido pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 1º O lançamento relativo a imóveis oriundos de loteamento, desmembramento, remembramento ou modificação de gleba ou de desdobro, anexação, modificação ou atualização cadastral de lote será efetuado mediante apresentação da respectiva cópia da matrícula que espelhe a alteração efetuada no imóvel. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio.
§ 2º O lançamento em unidades autônomas, de conformidade com as disposições do parágrafo anterior, será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio, observando-se as disposições dos artigos 5, 6 e 6A e inciso II do art. 22 desta Lei.(nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005) (renumerado para § 3º de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 2º O desmembramento de condomínios em unidades autônomas, será efetuado mediante apresentação da planta aprovada ou certidão gráfica e da especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou das matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, conforme disciplinado em regulamento. (renumerado pela Lei n 13.209, de 21/12/2007) (regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008) (ver Decreto nº 18.302, de 14/03/2014)
§ 2º O desmembramento de condomínios em unidades autônomas será efetuado mediante apresentação da planta aprovada ou certidão gráfica e da especificação, incorporação, convenção de condomínio ou das matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo memorial descritivo, conforme disciplinado em regulamento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 71, de 26/05/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 3º Na hipótese de anexação de fato, por conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote. (renumerado para § 4º de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 3º A alteração do lançamento, de conformidade com as disposições dos parágrafos anteriores, será efetuada a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público das matrículas individuais ou da convenção, incorporação ou especificação de condomínio, o que ocorrer primeiro, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei. (renumerado pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 3º A alteração do lançamento, em conformidade com as disposições do caput e do § 1º deste artigo, será efetuada a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público das matrículas individuais ou da convenção ou instituição de condomínio, observando-se as disposições dos arts. 5º, 5º-A, 6º, 6º-A e 21-A e do inciso II do art. 22 desta Lei. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 4º Para os condomínios já devidamente constituídos, cuja conclusão das unidades autônomas ocorra de forma parcial, e desta conclusão parcial a fração ideal de terreno das unidades autônomas lançadas não contemple 100% (cem por cento) da área total do terreno em que o condomínio foi constituído, a diferença entre a área total do terreno e a soma das frações ideais das unidades concluídas permanecerá como área remanescente do imóvel. (acrescido pela Lei n 12.176, de 27/12/2004) (renumerado para § 5 de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 4º Na hipótese de anexação de fato, por conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote.(renumerado pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 4º Na hipótese de anexação de fato por conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote, e a alíquota a ser aplicada a cada um dos imóveis será igual à alíquota que seria atribuída ao somatório dos valores venais dos imóveis. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 5º Para os casos previstos no parágrafo anterior, em que haja uma área construída comum coberta do condomínio que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas esta área será lançada na área remanescente do imóvel. (acrescido pela Lei n 12.176, de 27/12/2004)
§ 5º Para os casos previstos no § 4 deste artigo, apurando-se área construída comum coberta que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas, esta área será lançada na área remanescente do imóvel. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005) (renumerado para § 6º de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 5º Para os condomínios já devidamente constituídos, cuja conclusão das unidades autônomas ocorra de forma parcial, e desta conclusão parcial a fração ideal de terreno das unidades autônomas lançadas não contemple 100% (cem por cento) da área total do terreno em que o condomínio foi constituído, a diferença entre a área total do terreno e a soma das frações ideais das unidades concluídas permanecerá como área remanescente do imóvel. (renumerado pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 6º Na inexistência de registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio e verificado que, de fato, o imóvel já se encontra desmembrado, o lançamento do IPTU poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio de especificação de condomínio homologada pela Administração Pública Municipal, acompanhada do respectivo quadro de áreas, de acordo com as exigências definidas em normas regulamentadoras, observando-se as disposições dos artigos 5, 6 e 6A e inciso II do art. 22 desta Lei. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (renumerado para § 7º de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 6º Para os casos previstos no § 4º deste artigo, apurando-se área construída comum coberta que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas, esta área será lançada na área remanescente do imóvel. (renumerado pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 6º Para os casos previstos no § 5º deste artigo, apurando-se área construída comum coberta que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas, essa área será lançada na área remanescente do imóvel. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 7º Verificando-se divergência entre a área total construída existente no condomínio e a somatória das áreas privativas e comuns constantes das unidades autônomas, a administração tributária poderá efetuar a devida correção mediante apresentação de quadro de áreas atualizado. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (renumerado para § 8º de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 7º Na inexistência das matrículas individuais ou do registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio e verificado que, de fato, o imóvel já se encontra desmembrado em unidades autônomas, o lançamento do IPTU poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio de especificação de condomínio homologada pela Administração Pública Municipal, acompanhada do respectivo quadro de áreas, de acordo com as exigências definidas em normas regulamentadoras, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei. (renumerado pela Lei n 13.209, de 21/12/2007) (regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008) (ver Decreto nº 18.302, de 14/03/2014)
§ 7º Na inexistência das matrículas individuais ou do registro público da convenção ou incorporação, e verificado que, de fato, o imóvel já se encontra desmembrado em unidades autônomas, o lançamento do IPTU poderá, a pedido do contribuinte, ser desmembrado em unidades autônomas, por meio de especificação de condomínio elaborada de acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, homologada pela Administração Pública Municipal, acompanhada do respectivo memorial descritivo, de acordo com as exigências definidas em normas regulamentadoras, observando-se que o padrão de construção de cada área individualizada será o mesmo da área englobada. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 71, de 26/05/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 8º A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (renumerado para § 9º de acordo com aLei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 8º Verificando-se divergência entre a área total construída existente no condomínio e a somatória das áreas privativas e comuns constantes das unidades autônomas, a administração tributária poderá efetuar a devida correção mediante apresentação de quadro de áreas atualizado. (renumerado pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 8º Havendo necessidade de adequação das áreas de construção e das frações ideais de terreno das unidades do condomínio, a administração tributária poderá utilizar quadro de áreas assinado pelo responsável técnico, conforme disciplinado em regulamento. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo art. 60 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
§ 9º A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise. (renumerado pela Lei n 13.209, de 21/12/2007) (regulamentado pelo Decreto nº 16.274, de 03/07/2008)
§ 9º O loteamento, desmembramento, remembramento ou modificação de gleba e o desdobro, anexação ou modificação de lote condicionam-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017) (Regulamentada pelo art. 61 do Decreto nº 19.723, de 20/12/2017)
§ 10. Mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias e constatado que, de fato, o imóvel já se encontrava anexado, subdividido, loteado, modificado ou desmembrado em unidades autônomas, em data anterior ao registro das alterações nas matrículas, ou do registro das matrículas individuais ou da convenção, incorporação ou especificação de condomínio de que trata o § 3º deste artigo ou da homologação da especificação de condomínios pela SEPLAMA, de que trata o § 7º deste artigo, a alteração do lançamento poderá ser efetuada a partir do exercício seguinte em que comprovada a situação fática. (acrescido pela Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 10. Mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias e constatado que, de fato, o imóvel já se encontrava anexado, subdividido, loteado, modificado ou desmembrado em unidades autônomas, em data anterior ao registro das alterações nas matrículas, ou do registro das matrículas individuais ou da convenção, incorporação ou especificação de condomínio de que trata o § 3º deste artigo ou da homologação da especificação de condomínios pela Administração Pública Municipal, de que trata o § 7º deste artigo, a alteração do lançamento poderá ser efetuada a partir do exercício seguinte em que comprovada a situação fática. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 71, de 26/05/2014)
§ 10. Mediante autorização expressa do diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias e constatado que, de fato, o imóvel já se encontrava loteado, desmembrado, remembrado, anexado, desdobrado, modificado ou desmembrado em unidades autônomas em data anterior ao registro das alterações nas matrículas ou ao registro das matrículas individuais ou da convenção, incorporação ou instituição de condomínio, a alteração do lançamento poderá ser efetuada a partir do exercício seguinte àquele em que for comprovada a situação fática. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 11. A competência e a forma como se dará a homologação da especificação de condomínio será estabelecida por meio de decreto. (acrescido pela Lei Complementar nº 71, de 26/05/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 21-A. Para fins de tributação dos imóveis de que trata o art. 2º-A desta Lei, serão criadas as unidades imobiliárias necessárias para individualizar as diversas atividades exploradas no local. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º O lançamento nos termos do caput deste artigo independe da regularidade cadastral das glebas ou lotes.
§ 2º A área construída de cada unidade e a área de terreno atribuída a cada unidade serão as ocupadas de forma exclusiva, excluindo-se do cômputo as áreas utilizadas em comum para prestação de serviço público.
§ 3º As áreas construídas e de terreno que forem utilizadas em comum por mais de uma unidade imobiliária serão rateadas proporcionalmente à área de construção de utilização privativa de cada uma delas.
§ 4º A administração tributária poderá exigir, para identificação das áreas tributáveis e não tributáveis, que seja apresentada planta com identificação pormenorizada de utilização das áreas de terreno e construção utilizadas para prestação de serviço público e das passíveis de exploração econômica.
Art. 22. O lançamento do imposto observará, dentre outros, os seguintes ordenamentos:
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores;
III - nos casos elencados no art. 6A, em nome do proprietário do imóvel, do compromissário comprador ou do contratante, a juízo da autoridade lançadora; (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
IV - nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto; (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
V -nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio; aberta a sucessão, em nome dos herdeiros e, ultimada a partilha, em nome de cada sucessor; (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
VI - nos casos de imóveis pertencentes à massa falida ou à sociedade em liquidação, será efetuado em nome destas.
Art. 23. Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares a outros que tenham sido elaborados com erro, vício ou irregularidade.
Art. 23. Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos substitutivos, adicionais ou complementares a outros que tenham sido elaborados com erro, vício ou irregularidade, assim como poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias. (nova redação de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
Art. 23. Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos novos, substitutivos ou complementares e retificados os lançamentos originais. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo único. Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento aditado ou complementado. (transformado em § 1 de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento aditado ou complementado. (renumerado de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A alteração de lançamento decorrente de decisão de impugnação de lançamento pelo sujeito passivo ou de revisão de ofício pela autoridade administrativa será processada de acordo com os seguintes critérios: (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - quando a importância apurada for menor ou igual ao montante dos lançamentos originalmente constituídos:
a) mediante substituição dos lançamentos originais relativamente aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2018, inclusive, afastada a incidência dos encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o novo valor apurado;
b) mediante retificação dos lançamentos originais relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2019, incidindo os encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o valor remanescente desde a data de vencimento do lançamento original;
II - quando a importância apurada for maior que o montante dos lançamentos originalmente constituídos:
a) mediante substituição dos lançamentos originais relativamente aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2018, inclusive, afastada a incidência dos encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o novo valor apurado;
b) mediante lançamento complementar relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2019, observando-se as disposições do parágrafo único do art. 27 desta Lei.
§ 1º A alteração de lançamento decorrente de decisão de impugnação de lançamento efetuada pelo sujeito passivo ou de revisão de ofício pela autoridade administrativa será processada na forma disciplinada por normas regulamentadoras, observando-se que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 320, de 09/12/2021 - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
I - na retificação de lançamentos, haverá a incidência dos encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o valor remanescente, desde a data de vencimento do lançamento original;
II - os lançamentos complementares referem-se ao mesmo fato gerador e não invalidam os lançamentos complementados;
III - a substituição de lançamentos implica o cancelamento do lançamento originalmente constituído e do respectivo débito e a sua reemissão, com o aproveitamento da importância anteriormente recolhida para pagamento da obrigação tributária correspondente.
§ 2º Na hipótese de complementação ou substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento complementado ou substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Na hipótese de substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo. (nova redação de acordo com a Lei n 13.209, de 21/12/2007)
§ 2º Na apuração das importâncias de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, será considerado o somatório dos valores do IPTU e das taxas imobiliárias lançadas conjuntamente para cada exercício. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º Na apuração das importâncias de que trata o § 1º deste artigo, será considerado o somatório dos valores do IPTU e das taxas imobiliárias lançados conjuntamente para cada exercício. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 320, de 09/12/2021 - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 3ºOs lançamentos complementares não invalidam os lançamentos complementados. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)(revogado pela Lei Complementar nº 320, de 09/12/2021 - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 4ºNa hipótese de substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)(revogado pela Lei Complementar nº 320, de 09/12/2021 - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 5ºNa hipótese de retificação do lançamento original, incidirão os encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o valor remanescente desde a data de vencimento do lançamento original.(Acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)(revogado pela Lei Complementar nº 320, de 09/12/2021 - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Art. 24. O imposto poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, discriminar-se-ão os tributos exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais.
§ 2º O eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.
CAPÍTULO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 25. O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos no aviso de lançamento, na guia de arrecadação ou, ainda, em edital, ao qual dar-se-á ampla publicidade.
Art. 26. O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou, à critério da administração tributária, mediante condições por esta definidas, ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Art. 26. O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou, a critério da administração tributária, mediante condições por esta definidas, ser dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005) (regulamentado pelo Decreto nº 18.201, de 19/12/2013) (regulamentado pelo Decreto nº 19.508, de 18/05/2017)
§ 1º Parcelado o imposto, poderão ser parcelados os demais tributos com ele conjuntamente lançados, nas mesmas ou em outras condições para aquele estabelecidas.
§ 2º Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará vencimento antecipado das parcelas restantes, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma única vez.
§ 2º Na falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, a Administração Tributária poderá antecipar o vencimento das parcelas vincendas, tornando-se o débito ainda não liquidado exigível de uma única vez, com o vencimento antecipado para o dia imediatamente anterior à data de operacionalização do procedimento junto ao sistema tributário. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 320, de 09/12/2021 - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022))
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para a hipótese de pagamento em cota única, mediante atendimento das condições por ela estipuladas.
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para a hipótese de pagamento em cota única, bem como, para a hipótese de pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer, mediante atendimento das condições por ela estipuladas. (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para pagamento em cota única e pagamento antecipado, em uma única vez, de todas as parcelas, hipótese em que o desconto será concedido às parcelas a vencer em prazo superior a 30 (trinta) dias, mediante atendimento das condições estipuladas em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial e desconto por adimplência nos pagamentos de IPTU e demais tributos lançados em conjunto, mediante atendimento das condições estipuladas em normas regulamentadoras, inclusive de forma cumulativa, observando-se que: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.764, de 23/12/2009)
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial e desconto por adimplência nos pagamentos de IPTU e demais tributos lançados mediante atendimento das condições estipuladas em normas regulamentadoras, inclusive de forma cumulativa e diferenciada por tributo, observando-se que: (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - a partir do exercício de 2010, o desconto especial, destinado aos pagamentos que se fizerem à vista em cota única na ocasião do lançamento, será fixado pelo Secretário de Finanças e terá limite compatível com a taxa de juros de mercado;
II - a partir do exercício de 2011, o desconto por adimplência, destinado aos contribuintes que no exercício anterior tenham mantido os pagamentos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela do lançamento do imóvel, poderá ser concedido pelo Secretário de Finanças no limite de até 5% (cinco por cento) do valor lançado;
II - o desconto por adimplência destinado aos contribuintes que no exercício anterior tenham mantido os pagamentos nas respectivas datas de vencimento do lançamento do imóvel poderá ser concedido pelo secretário de Finanças no limite de até 5% (cinco por cento) do valor lançado e aplicado somente para a hipótese de pagamento à vista em cota única; (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
III - a partir de 2011, o desconto especial para o pagamento à vista em cota única pode ser cumulativo com o desconto por adimplência, conforme normas a serem emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV - nos casos de primeiro lançamento de IPTU para o imóvel, consideram-se cumpridos os requisitos necessários aos descontos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º O desconto de que trata o parágrafo anterior limita-se a 9% (nove por cento) do valor nominal do tributo lançado.
§ 4º O desconto de que trata o parágrafo anterior limita-se a 10% (dez por cento) do valor nominal do tributo lançado. (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004) (revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º A condição estabelecida no inciso II do § 3º deste artigo somente se implementa através de extinção de crédito tributário pela forma de pagamento, conforme inciso I do artigo 156 do Código Tributário Nacional. (acrescido pela Lei nº 13.764, de 23/12/2009)
Art. 27. A falta ou atraso no pagamento do imposto acarretará incidência dos seguintes acréscimos:
I - Os juros moratórias, calculados segundo a convenção linear (juros simples), tanto na instância judicial como na alçada administrativa, terão seus termos contados por dias corridos de atraso no recolhimento das obrigações tributárias em relação às datas de efetivo vencimento fixadas nas guias, carnês ou demais instrumentos de cobrança e arrecadação, na base de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais), pelo número de dias corridos de atraso, correspondente à taxa de 1% (um por cento), ao mês do ano civil, com o maior número de dias, segundo critério proporcional de convenção universal, que serão calculados e aplicados sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFIC), ou em valores correspondentes, segundo a variação do índice a ser adotado desde a data do fato gerador do lançamento até o dia do efetivo recolhimento.
II - Pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da contribuição de melhoria e das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época determinadas pela Legislação Tributária Municipal: multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórias diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) previstos no inciso I.
II - pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da contribuição de melhoria e das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época determinadas pela legislação tributária municipal: multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) previstos no inciso I; (nova redação de acordo com a Lei n 12.176, de 27/12/2004)
Parágrafo único. A metodologia empregada no presente artigo aplica-se igualmente aos demais tributos lançados conjuntamente com o imposto.
Art. 27. Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário acarretará a incidência dos seguintes acréscimos: (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
I - juros de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento; (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
II - multa de mora de 0,10 (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 5% (cinco por cento). (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
II - multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago ou pago a menos, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento). (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo único. Os acréscimos relativos a juros e multa de mora disciplinados no presente artigo aplica-se igualmente aos demais tributos lançados conjuntamente com o imposto. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Os acréscimos relativos a juros e multa de mora disciplinados neste artigo aplicam-se: (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - sobre os demais tributos lançados juntamente com o imposto; (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
II - sobre os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda corrente, a importância questionada, observadas as disposições dos incisos I e II do § 1º do art. 23 desta Lei; (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
III - sobre a parcela não depositada, na hipótese de depósito parcial. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 28. Na hipótese de complementação ou substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento complementado ou substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo.
Art. 28. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Art. 29. Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:
I - deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
I - deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre a base de cálculo do imposto; (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005)
I - deixar de efetuar no prazo fixado a inscrição no Cadastro Imobiliário ou as alterações de dados cadastrais nos seguintes casos: (nova redação de acordo com Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
a) não apresentar as matrículas abertas em virtude de protocolo administrativo de loteamento, desmembramento, remembramento ou modificação de gleba e desdobro, anexação, modificação ou atualização cadastral de lote; (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
b) deixar de promover a inscrição e atualização dos dados como sujeito passivo do tributo relacionado ao imóvel; (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
c) deixar de atualizar o endereço de entrega do carnê nos casos de imóveis cadastrados na categoria Territorial: (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
1. para os imóveis com valor venal igual ou inferior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 50 UFICs (cinquenta Unidades Fiscais de Campinas); (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
2. para os imóveis com valor venal superior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) e igual ou inferior a 100.000 UFICs (cem mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 100 UFICs (cem Unidades Fiscais de Campinas); (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
3. para os imóveis com valor venal superior a 100.000 UFICs (cem mil Unidades Fiscais de Campinas) e igual ou inferior a 400.000 UFICs (quatrocentas mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 300 UFICs (trezentas Unidades Fiscais de Campinas); (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017 - com vigência a partir de 01/01/2018)
4. para os imóveis com valor venal superior a 400.000 UFICs (quatrocentas mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 500 UFICs (quinhentas Unidades Fiscais de Campinas); (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
II - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; (revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
III - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
III - deixar de atender a notificação ou intimação em procedimento administrativo tributário e processo administrativo tributário ou como medida preparatória para a sua instauração, ou atendê-las de forma incompleta ou parcial: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
a) para os imóveis com valor venal igual ou inferior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 100 UFICs (cem Unidades Fiscais de Campinas); (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
b) para os imóveis com valor venal superior a 60.000 UFICs (sessenta mil Unidades Fiscais de Campinas) e igual ou inferior a 100.000 UFICs (cem mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas); (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
c)para os imóveis com valor venal superior a 100.000 UFICs (cem mil Unidades Fiscais de Campinas) e igual ou inferior a 400.000 UFICs (quatrocentas mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 400 UFICs (quatrocentas Unidades Fiscais de Campinas); (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
d)para os imóveis com valor venal superior a 400.000 UFICs (quatrocentas mil Unidades Fiscais de Campinas) constante do Cadastro Imobiliário no momento da lavratura do auto de infração: multa de 600 UFICs (seiscentas Unidades Fiscais de Campinas); (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
IV - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: multa de 0,1% (um décimo por cento), sobre a base de cálculo do imposto; (revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
V -prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo do imposto; (revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
VI - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.(revogado pela Lei nº 11.469, de 14/01/2003) (revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O limite das multas previstas neste artigo ao serem aplicadas será, no mínimo, de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC e, no máximo, de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 3º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Para cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC na data da ocorrência do fato gerador do imposto. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º Nos casos de lançamento somente da multa, quando o tributo houver sido anteriormente pago, o cálculo se baseará no valor da UFIC no primeiro dia do mês de constituição da multa. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU será punida com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.(acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 7º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão dobradas a cada reincidência, observando-se, que: (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
I - considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
I - é considerada reincidência a violação de um mesmo dispositivo legal relativo ao mesmo imóvel pela mesma pessoa física ou jurídica depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
II - não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
§ 8º A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser, conforme dispuser a norma regulamentadora, reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido. (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 9º O sujeito passivo que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento da Fiscalização Tributária, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado.(acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
a) Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do art. 29A. (Revogada pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 10. As multas regulamentadas pelos artigos 29 e 29A poderão ser exigidas juntamente com os tributos, quanto não houverem sido anteriormente pagos, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso, observando-se que: (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
I - discriminar-se-ão os tributos e as multas exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais;
II -o eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.
Art. 29-A. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, enseja a aplicação das seguintes penalidades, excluída a cobrança da multa prevista no inciso II do art. 27: (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
Art. 29B. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos do art. 29A sofrerá as seguintes reduções: (acrescido pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 29-B. Para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos do artigo 29-A sofrerá as seguintes reduções: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - para pagamento à vista efetuado até a data constante da notificação: 50% (cinquenta por cento);
II - para pagamento à vista, efetuado até o 30 (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento).
§ 1º O pagamento efetuado de conformidade com este artigo implica desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 30. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
§ 1º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel em questão e todo aquele que de alguma forma concorra para a sua prática ou dela se beneficie, observadas as disposições dos arts. 5º, 5º-A, 6º e 6º-A desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 2º A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 31. A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise.
Art. 32. A migração da base de dados do Cadastro Imobiliário para enquadramento nas condições previstas na presente Lei será processada conforme as Tabelas I a V constantes do seu Anexo III. (nova redação de acordo com a Lei n 12.445, de 21/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 32A. Mediante parecer fundamentado do Secretário Municipal de Finanças, o valor do metro quadrado da construção, apurado de conformidade com as disposições da Lei n. 12.920, de 04 de maio de 2007, será enquadrado na respectiva tabela de valores do metro quadrado da construção constante desta Lei, mediante arredondamento para o valor mais próximo, que será considerado na apuração do valor venal do imóvel para fins de tributação. (acrescido pela Lei nº 13.209, de 21/12/2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 33. Para efeito de cálculo do imposto, aplicar-se-ão as disposições da Lei n 9.927, de 11 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.395, de 22 de dezembro de 1999, e pela Lei n 10.400, de 30 de dezembro de 1999, especialmente no que respeita ao mapa de valores de terrenos, valor do metro quadrado de construção, faixas de descontos e tabelas anexas, observadas as ressalvas estabelecidas na presente lei. (revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
Art. 34. O art. 11, da Lei n 10.400, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: (revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
"Art. 11.......................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não haja, nas tabelas de que trata o caput deste artigo, previsão específica quanto ao tipo de acabamento ou material empregado na construção, serão considerados, para efeito de pontuação, materiais equivalentes ou similares disponíveis no mercado, na forma estabelecida pela administração tributária."
Art. 35. O valor do IPTU referente ao exercício de 2002, incidente sobre os imóveis prediais urbanos, será o resultado da aplicação das metodologias e critérios de cálculo constantes da Lei n. 9.927, de 11 de dezembro de 1998 e, na sequência, aplicando-se-lhe as metodologias e critérios de cálculo constantes da Lei n. 10.400, de 29 de dezembro de 1999, mediante emprego da base de cálculo atualizada, consideradas as situações fáticas do imóvel em 1 de janeiro de 2002. (ver Lei nº 11.442, de 26/12/2002) (revogado pela Lei n 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º É garantida a aplicação do disposto neste artigo em relação às novas construções, incorporadas a imóveis anteriormente classificados como territoriais.
§ 2º Na metodologia de cálculo de que trata o presente artigo, não se aplica a perda de limitadores, de que trata o disposto no art. 4, da Lei n. 9.927, de 11 de dezembro de 1998, bem como as alterações nele introduzidas por força da Lei n. 10.400, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 36. O art. 1 da Lei n 8.906, de 31 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei 11.988 , de 01/06/2004)
"Art. 1. Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, declarada órgão de utilidade pública municipal."
Art. 37. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 13 a 39da Lei n 5.626, de 29 de novembro de 1985, os arts. 2 e 3 da Lei n 8.906, de 31 de julho de 1996, os §§ 3 e 4 do art. 1º e o § 3º do art. 2º, ambos da Lei n 9.927, de 11 de dezembro de 1998, a Lei n 10.386, de 22 de dezembro de 1999 e a Lei n 10.387, de 22 de dezembro de 1999, permanecendo mantidas, naquilo que não conflitarem com a presente lei, as disposições constantes da Lei n 7.778, de 8 de março de 1994, da Lei n 7.968, de 18 de julho de 1994, da Lei n 8.269, de 9 de janeiro de 1995, da Lei n 8.722, de 27 de dezembro de 1995, da Lei n 9.214, de 13 de janeiro de 1997, da Lei n 9.437, de 24 de outubro de 1997, do art. 8º e §§ da Lei n 9.578, de 18 de dezembro de 1997, da Lei n 10.390, de 22 de dezembro de 1999, da Lei n 10.391, de 22 de dezembro de 1999, e da Lei n 10.399, de 29 de dezembro de 1999, mantidos, também, os incentivos a que se refere a Lei n 9.903, de 9 de novembro de 1998.
Art. 39. Fica o Município autorizado a celebrar convênios ou outras formas de ajustes com a União, Estados, Distrito Federal e outras entidades com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação, da fiscalização tributária e do combate à sonegação, bem como de fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 40. Os órgãos da Secretaria Municipal de Finanças encarregados da administração do imposto poderão expedir normas regulamentadoras que entenderem necessárias para disciplinar e assegurar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto previsto nesta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 41. As atividades da administração tributária e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 42. A legislação tributária aplica-se à pessoa natural ou jurídica, sujeito passivo ou não, inclusive àquelas que gozem de imunidade ou isenção. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 43. Os sujeitos passivos do imposto facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a: (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
I - apresentar declarações, matrículas, contratos, guias e plantas de que decorra obrigação tributária segundo as normas desta Lei e as normas regulamentadoras;
II - comunicar à administração tributária, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear à administração tributária o exame de qualquer documento que de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato tributário ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em declarações, matrículas, guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da administração tributária, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.
Art. 44. Ficam sujeitos a apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 45. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o servidor fiscal poderá solicitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Paço Municipal, 26 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas - PROTOCOLO N 76.964-01
ANEXO I
TABELA II DETERMINANTE DO FATOR GLEBA
TABELA II - TABELA DE FATOR GLEBA (FG)
TABELA I DETERMINANTE DO FATOR GLEBA
TABELA I - TABELA DE FATOR GLEBA (FG)
(renumerada de acordo com Errata DOM 30/12/2005: 03)
FAIXA DE ÁREA EM M² | FATOR DE CORREÇÃO |
5.000,01 a 10.000 | 0,800 |
10. 000,01 a 15.000 | 0,797 |
15. 000,01 a 20.000 | 0,793 |
20.000,01 a 25.000 | 0,790 |
25.000,01 a 30.000 | 0,786 |
30.000,01 a 35.000 | 0,783 |
35.000,01 a 40.000 | 0,780 |
40.000,01 a 45.000 | 0,776 |
45.000,01 a 50.000 | 0,773 |
50.000,01 a 60.000 | 0,769 |
60. 000,01 a 70.000 | 0,763 |
70. 000,01 a 80.000 | 0,756 |
80.000,01 a 90.000 | 0,749 |
90.000,01 a 100.000 | 0,742 |
100. 000,01 a 125.000 | 0,736 |
125. 000,01 a 150.000 | 0,719 |
150. 000,01 a 175.000 | 0,702 |
175. 000,01 a 200.000 | 0,685 |
200.000,01 a 225.000 | 0,668 |
225.000,01 a 250.000 | 0,651 |
250.000,01 a 275.000 | 0,634 |
275.000,01 a 300.000 | 0,617 |
Acima de 300.000 | 0,600 |
TABELA III DETERMINANTE DO FATOR PROFUNDIDADE
TABELA II DETERMINANTE DO FATOR PROFUNDIDADE
(renumerada de acordo com Errata DOM 30/12/2005: 03)
Caract. da Zona | Num. da Zona | Profund. Mín. Padrão | Profund. Máx. Padrão | Prof. Mín./2 | 2 X Prof. Máx. |
1.RESIDENCIAL | 1 a 8 e 18 | 20m | 40m | 10m | 80m |
2. Residencial e Com.(Misto) | 9 e 10 | 20m | 40m | 10m | 80m |
3. Comercial | 11 a 13 | 20m | 40m | 10m | 80m |
4. Industrial | 14 a 16 | 30m | 70m | 15m | 140m |
5. Centro | 17 | 15m | 40m | 7,5m | 80m |
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE FATOR PROFUNDIDADE - FP
a) se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = Raiz Quadrada (Pmin / 2 ) / Pmin = 0,7071
b) se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP = Raiz Quadrada Pe / Pmin
c) se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00
d) se: Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada Pmáx / Pe
e) se: Pe > 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071
ONDE:
Pe = Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da divisão da área do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de área há, em média, para um metro linear de frente.
Pmin = Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
Pmáx = Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
NOTA: quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes, em lotes que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas testadas. Não há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais frentes voltadas para a esquina.
TABELA I DETERMINANTE DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
TABELA I - FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE
TABELA III DETERMINANTE DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
TABELA III - FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE
(renumerada de acordo com Errata DOM 30/12/2005: 03)
(REVOGADA TACITAMENTE pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017, de acordo com Despacho DCG/SMAJ / SEI PMC.2019.00019275-35)
IDADE DA EDIFICAÇÃO | DEPRECIAÇÃO | FATOR DE DEPRECIAÇÃO |
até 05 anos | 0,00% | 1,000 |
de 06 até 10 anos | 7,30% | 0,927 |
de 11 até 15 anos | 14,00% | 0,860 |
de 16 até 20 anos | 20,30% | 0,797 |
de 21 até 25 anos | 26,10% | 0,739 |
de 26 até 30 anos | 31,50% | 0,685 |
de 31 até 35 anos | 36,50% | 0,635 |
de 36 até 40 anos | 41,10% | 0,589 |
de 41 até 45 anos | 45,40% | 0,546 |
de 46 até 50 anos | 49,30% | 0,507 |
de 51 até 55 anos | 53,00% | 0,470 |
De 56 até 60 anos | 56,40% | 0,436 |
Acima de 60 anos | 59,60% | 0,4 |
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE FATOR PROFUNDIDADE - FP
a) se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = Raiz Quadrada (Pmin / 2 ) / Pmin = 0,7071
b) se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP = Raiz Quadrada Pe / Pmin
c) se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00
d) se: Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada Pmáx / Pe
e) se: Pe > 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071
ONDE:
Pe = Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da divisão da área do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de área há, em média, para um metro linear de frente.
Pmin = Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
Pmáx = Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
NOTA: quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes, em lotes que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas testadas. Não há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais frentes voltadas para a esquina.
TABELA IV DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL ( RH)
TABELA IV - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)
Construções com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares, com aspectos externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; em geral, mas não necessariamente térreas até dois pavimentos ou assobradadas; em geral, mas não necessariamente, até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTR. (VALORES EM UFIC) |
RH-1 | 000 ..... 370 | 121 ,4993 |
RH-2 | 371 ..... 450 | 200,4738 |
RH-3 | 451 ..... 600 | 261,2235 |
RH-4 | 601 ..... 800 | 361,4604 |
RH-5 | 801 ..... 1.000 | 464,7348 |
RH-6 | 1.001 ..... 1.600 | 577,1217 |
RH-7 | ACIMA DE 1.600 | 671 ,2836 |
TABELA V DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL ( RV)
TABELA V - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL (RV)
Construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial multifamiliar vertical, inclusive, com mais de uma unidade independente ou autônoma, por lote, contendo três pavimentos ou mais excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva residencial Horizontal (RH), equipados ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
RV-1 | 000 ..... 450 | 321,9731 |
RV-2 | 451 ..... 650 | 382,7228 |
RV-3 | 651 ..... 800 | 455,6224 |
RV-4 | 801 ..... 1.300 | 546,7469 |
RV-5 | ACIMA DE 1.300 | 625,7214 |
TABELA VI DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL ( NRH)
TABELA VI - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH)
Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características exclusivamente não residenciais familiares, devendo ser:
a) térreas, ou;
b) conter 2 (dois) pavimentos, ou;
c) conter 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua e mais 1 (um) pavimento no subsolo, ou;
d) conter 1 (um) pavimento acima do nível da rua e mais 2 (dois) pavimentos no subsolo.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
NRH-1 | 000 ..... 210 | 109,3494 |
NRH-2 | 211 ..... 300 | 151 ,8741 |
NRH-3 | 301 ..... 400 | 230,8487 |
NRH-4 | 401 ..... 500 | 303,7482 |
NRH-5 | 501 ..... 650 | 364,4979 |
NRH-6 | 651 ..... 800 | 425,2475 |
NRH-7 | 801 ..... 1.000 | 534,5969 |
NRH-8 | 1001 ..... 1.600 | 607 ,4965 |
NRH-9 | ACIMA DE 1.600 | 668,2461 |
TABELA VII DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL ( NRV)
TABELA VII - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL (NRV)
Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja RESIDENCIAL, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características de agrupamento vertical não RESIDENCIAL familiar, inclusive, podendo ter mais de uma unidade independente ou autônoma por lote, contendo 3 (três) pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Não RESIDENCIAL Horizontal ( NRH), equipados ou não com elevadores.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
NRH-1 | 000 ..... 450 | 334,1231 |
NRH-2 | 451 ..... 650 | 425,2476 |
NRH-3 | 651 ..... 850 | 485,9972 |
NRH-4 | 851 ..... 1.300 | 546,7469 |
NRH-5 | ACIMA DE 1.300 | 619,6464 |
TABELA VIII DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT)
TABELA VIII - CATEGORIA CONSTRUTIVA: VAGA DE GARAGEM
Unidade autônoma para abrigo ou guarda de veículos, desmembrados em unidades autônomas e devidamente matriculados como tal no registro de imóveis, extensivos às frações ideais de armários ou escaninhos ou similares e identificados por:
VGH Vaga de Garagem Horizontal: Vaga de Garagem coberta não localizada na estrutura de edifício vertical, RESIDENCIAL e não RESIDENCIAL;
VGV Vaga de Garagem Vertical: Edifício-garagem e vaga de garagem localizada na estrutura de edifício vertical, RESIDENCIAL e não RESIDENCIAL;
VGT Vaga de Garagem Territorial: Vaga de garagem descoberta.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
VGV | 000 ..... 000 | 242,9986 |
VGH | 000 ..... 000 | 121 ,4993 |
VGT | 000 ..... 000 | 0,00 |
ANEXO II
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH
1 Proteção Frontal | Pontos |
Inexistente : material inexistente ou improvisado | 0 |
Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco | 3 |
Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas | 5 |
Médio-Alto portão em chapa ou metálico e grades metálicas | 7 |
Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades e portões ornamentais em ferro fundido, proteção em madeira de lei | 10 |
|
|
2 Estrutura/Paredes | Pontos |
Inexistente: quando não existir paredes | 0 |
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado | 80 |
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex | 170 |
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto | 220 |
Alto: mais nobre que os anteriores | 290 |
|
|
3 Revestimento Externo : | Pontos |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes | 0 |
Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas | 20 |
Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, madeiramento de casas pré-fabricadas | 65 |
Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de ferro/alumínio, blindex, porcelanato | 110 |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro | 325 |
|
|
4 Pintura Externa : | Pontos |
Inexistente : material inexistente | 0 |
Simples : caiação | 5 |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 25 |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 45 |
|
|
5 Cobertura : | Pontos |
Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. | 0 |
Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco | 12 |
Médio : telha cerâmica, sapé, metálica | 60 |
Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, telhas de vidro, madeira de lei, telha de policarbonato | 100 |
Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, placas de vidro aramado, telhas de rochas diversas | 220 |
|
|
6 Esquadrias Externas : | Pontos |
Inexistente : quando não ocorrer esquadrias | 0 |
Simples : madeira comum. | 10 |
Médio : ferro. | 20 |
Médio-Alto : madeira de Lei, blindex. | 40 |
Alto : aço inox, alumínio, PVC | 50 |
|
|
7 Piso Externo (Céu aberto): | Pontos |
Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo | 0 |
Simples : cimentado, cacos, lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, cerâmica comum, granilite, marmorite | 10 |
Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas | 20 |
Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas diversas, ladrilho hidráulico, porcelanato | 65 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo | 210 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
| 110 |
|
|
8 Revestimento Interno : | Pontos |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas | 0 |
Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha | 17 |
Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida | 68 |
Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato | 95 |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica | 345 |
|
|
9 - Pintura Interna : | Pontos |
Inexistente : material inexistente | 0 |
Simples : caiação | 5 |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 25 |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 45 |
|
|
10 - Piso Interno : | Pontos |
Inexistente : solo. | 0 |
Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, cerâmica comum, forração, compensado, granilite, marmorite | 9 |
Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, borracha, carpete de fibra ou madeira, paviflex | 30 |
Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, blokret, rochas diversas, tábua corrida, tacão | 70 |
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado | 220 |
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado(nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
| 120 |
11 - Instalação Sanitária : | Pontos |
| Indiv. | comum |
Inexistente /precária | 0 | 0 |
Wc de serviço, Wc simples, Lavabo | 5 | 2 |
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social, Suíte. | 10 | 3 |
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² | 15 | 4 |
|
|
|
12- Forro: | Pontos |
Inexistente: quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos | 0 |
Simples: madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno | 25 |
Médio: laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado | 50 |
Médio-Alto: placas de fórmica, vidro | 90 |
Alto: blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico | 230 |
|
|
13 - Instalação Elétrica : | Pontos |
Inexistente/precária : Quando inexistente ou improvisada | 0 |
Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, canaletas, ou ainda com fios expostos. | 6 |
Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros | 14 |
|
|
14- Instalação Hidráulica: | Pontos |
Inexistente: quando material inexistente | 0 |
Aparente: canos expostos | 7 |
Embutida: canos internos às paredes e pisos | 13 |
Mais nobre: canos de cobre ou similares para água aquecida | 17 |
|
|
15- Pé direito | Pontos |
Até 4 metros | 0 |
De 4 à 6 metros | 60 |
Acima de 6 metros | 80 |
|
|
16- Vão Livre | Pontos |
Até 6 metros | 0 |
n 6 à 12 metros | 60 |
A cima de 12 metros | 80 |
|
|
17 - Itens Complementares | Pontos: |
| Individual | Comum |
1) Inexistente | 0 | 0 |
2) Coletor solar | 0 | 0 |
3) Lareira | 4 | 1 |
4) Forno/Fogão a lenha | 5 | 1 |
5) Portão eletrônico | 5 | 1 |
6) Churrasqueira fixa com chaminé | 5 | 1 |
7) Projeto paisagístico interno | 6 | 1 |
8) Playground | 7 | 2 |
9) Cancela eletrônica | 8 | 2 |
10) Deck | 10 | 2 |
11) Aquecedor à gás | 14 | 3 |
12) Hidromassagem | 15 | 4 |
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar | 15 | 4 |
14) Campo de bocha/malha | 17 | 4 |
15) Pista de boliche | 17 | 4 |
16) Sauna até 20m² | 20 | 5 |
17) Armário embutido | 20 | 5 |
18) Sauna acima de 20m² | 30 | 7 |
19) Spa | 38 | 9 |
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² | 43 | 11 |
21) Projeto paisagístico externo | 50 | 12 |
22) Balança para caminhões | 50 | 10 |
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² | 63 | 16 |
24) Piscina de concreto até 35m² | 90 | 22 |
25) Quadra de tênis | 100 | 25 |
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² | 120 | 30 |
27) Aquecimento central | 125 | 31 |
28) Ar condicionado central | 125 | 31 |
29) Elevador de carga | 125 | 31 |
30) Quadra de esportes | 130 | 32 |
31) Piscina maior que 100m² | 140 | 35 |
32) Campo de futebol de grama natural | 160 | 40 |
33) Estação tratamento água/efluentes | 180 | 30 |
34) Campo de Futebol grama sintética | 200 | 50 |
35) Elevador Social | 200 | 50 |
36) Escada rolante | 200 | 50 |
37) Elevador Panorâmico | 300 | 75 |
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL RH
1 Proteção Frontal | Pontos |
Inexistente : material inexistente ou improvisado | 0 |
Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco | 3 |
Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas | 5 |
Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas | 7 |
Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades e portões ornamentais em ferro fundido, proteção em madeira de lei | 10 |
|
|
2 Estrutura/Paredes | Pontos |
Inexistente: quando não existir paredes | 0 |
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado | 90 |
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex | 185 |
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto | 245 |
Alto: mais nobre que os anteriores | 320 |
|
|
3 Revestimento Externo : | Pontos |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes | 0 |
Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas | 25 |
Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, madeiramento de casas pré-fabricadas | 75 |
Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de ferro/alumínio, blindex, porcelanato | 130 |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro | 410 |
|
|
4 Pintura Externa : | Pontos |
Inexistente : material inexistente | 0 |
Simples : caiação | 5 |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 25 |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 45 |
|
|
5 Cobertura : | Pontos |
Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. | 0 |
Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco 10 | 10 |
Médio : telha cerâmica, sapé, metálica | 50 |
Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, telhas de vidro, madeira de lei, telha de policarbonato | 90 |
Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, placas de vidro aramado, telhas de rochas diversas | 180 |
|
|
6 Esquadrias Externas : | Pontos |
Inexistente : quando não ocorrer esquadrias | 0 |
Simples : madeira comum. | 15 |
Médio : ferro. | 40 |
Médio-Alto : madeira de Lei, blindex. | 80 |
Alto : aço inox, alumínio, PVC | 100 |
|
|
7 Piso Externo (Céu aberto): | Pontos |
Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo | 0 |
Simples : cimentado, cacos,lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, cerâmica comum, granilite, marmorite | 15 |
Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas | 40 |
Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato | 130 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo | 420 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
| 220 |
|
|
8 Revestimento Interno : | Pontos |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/ tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas | 0 |
Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha | 20 |
Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida | 80 |
Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato | 110 |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica | 400 |
|
|
9 - Pintura Interna : | Pontos |
Inexistente : material inexistente | 0 |
Simples : caiação | 5 |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 25 |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 45 |
|
|
10 - Piso Interno : | Pontos |
Inexistente : solo. | 0 |
Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, cerâmica comum, forração, compensado, granilite, marmorite | 20 |
Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, borracha, carpete de fibra ou madeira, paviflex | 50 |
Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, blokret, rochas diversas, tábua corrida, tacão | 170 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado | 520 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007) | 320 |
|
|
11 - Instalação Sanitária : | Pontos |
| Indiv. | Comum |
Inexistente /precária | 0 | 0 |
Wc de serviço,Wc simples, Lavabo | 10 | 3 |
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social,Suíte. | 20 | 5 |
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² | 30 | 7 |
|
|
12 - Forro : | Pontos |
Inexistente : quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos | 0 |
Simples : madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno | 10 |
Médio : laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado | 20 |
Médio-Alto : placas de fórmica, vidro | 40 |
Alto : blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico | 100 |
|
|
13 - Instalação Elétrica : | Pontos |
Inexistente/precária : quando inexistente ou improvisada | 0 |
Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, canaletas, ou ainda com fios expostos | 15 |
Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros- | 35 |
|
|
14 - Instalação Hidráulica : | Pontos |
Inexistente : quando material inexistente | 0 |
Aparente : canos expostos | 20 |
Embutida : canos internos às paredes e pisos | 40 |
Mais nobre : canos de cobre ou similares para água aquecida | 50 |
|
|
15- Pé direito | Pontos |
Até 4 metros | 0 |
De 4 à 6 metros | 0 |
Acima de 6 metros | 0 |
|
|
16- Vão Livre | Pontos |
Até 6 metros | 0 |
De 6 à 12 metros | 0 |
Acima de 12 metros | 0 |
17 - Itens Complementares | Pontos: |
| Individual | Comum |
1) Inexistente | 0 | 0 |
2) Coletor solar | 0 | 0 |
3) Lareira | 4 | 1 |
4) Forno/Fogão a lenha | 5 | 1 |
5) Portão eletrônico | 5 | 1 |
6) Churrasqueira fixa com chaminé | 5 | 1 |
7) Projeto paisagístico interno | 6 | 1 |
8) Playground | 7 | 2 |
9) Cancela eletrônica | 8 | 2 |
10) Deck | 10 | 2 |
11) Aquecedor à gás | 14 | 3 |
12) Hidromassagem | 15 | 4 |
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar | 15 | 4 |
14) Campo de bocha/malha | 17 | 4 |
15) Pista de boliche | 17 | 4 |
16) Sauna até 20m² | 20 | 5 |
17) Armário embutido | 20 | 5 |
18) Sauna acima de 20m² | 30 | 7 |
19) Spa | 38 | 9 |
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² | 43 | 11 |
21) Projeto paisagístico externo | 50 | 12 |
22) Balança para caminhões | 50 | 10 |
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² | 63 | 16 |
24) Piscina de concreto até 35m² | 90 | 22 |
25) Quadra de tênis | 100 | 25 |
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² | 120 | 30 |
27) Aquecimento central | 125 | 31 |
28) Ar condicionado central | 125 | 31 |
29) Elevador de carga | 125 | 31 |
30) Quadra de esportes | 130 | 32 |
31) Piscina maior que 100m² | 140 | 35 |
32) Campo de futebol de grama natural | 160 | 40 |
33) Estação tratamento água/efluentes | 180 | 30 |
34) Campo de Futebol grama sintética | 200 | 50 |
35) Elevador Social | 200 | 50 |
36) Escada rolante | 200 | 50 |
37) Elevador Panorâmico | 300 | 75 |
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL - RV
1 Proteção Frontal | Pontos |
Inexistente : material inexistente ou improvisado | 0 |
Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco | 2 |
Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas | 3 |
Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas | 5 |
Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades e portões ornamentais em ferro fundido, proteção em madeira de lei | 7 |
|
|
2 Estrutura/Paredes | Pontos |
Inexistente: quando não existir paredes | 0 |
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado | 75 |
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex | 150 |
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto | 200 |
Alto: mais nobre que os anteriores | 260 |
|
|
3 Revestimento Externo : | Pontos |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes | 0 |
Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas | 20 |
Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, madeiramento de casas pré-fabricadas | 50 |
Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de ferro/alumínio, blindex, porcelanato | 90 |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro | 280 |
|
|
4 Pintura Externa : | Pontos |
Inexistente : material inexistente | 0 |
Simples : caiação | 3 |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 10 |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 17 |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 30 |
|
|
5 Cobertura : | Pontos |
Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. | 0 |
Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco | 6 |
Médio : telha cerâmica, sapé, metálica | 36 |
Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, telhas de vidro, madeira de lei, telha de policarbonato | 60 |
Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, placas de vidro aramado, telhas de rochas diversas | 120 |
|
|
6 Esquadrias Externas : | Pontos |
Inexistente : quando não ocorrer esquadrias | 0 |
Simples : madeira comum. | 7 |
Médio : ferro. | 17 |
Médio-Alto : madeira de Lei, blindex. | 34 |
Alto : aço inox, alumínio, PVC | 68 |
|
|
7 Piso Externo (Céu aberto): | Pontos |
Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo | 0 |
Simples : cimentado, cacos, lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, cerâmica comum, granilite, marmorite | 9 |
Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas | 30 |
Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato | 90 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo | 280 |
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007) | 170 |
|
|
8 Revestimento Interno : | Pontos |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/ tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas | 0 |
Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha | 13 |
Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida | 55 |
Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato | 75 |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica | 270 |
|
|
9 - Pintura Interna : | Pontos |
Inexistente : material inexistente | 0 |
Simples : caiação | 5 |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 30 |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 50 |
|
|
10 - Piso Interno : | Pontos |
Inexistente : solo. | 0 |
Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, cerâmica comum, forração, compensado, granilite, marmorite | 20 |
Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, borracha, carpete de fibra ou madeira, paviflex | 50 |
Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, blokret, rochas diversas, tábua corrida, tacão | 170 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado | 520 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
| 320 |
|
|
| 11 - Instalação Sanitária : | Pontos |
|
| Indiv. | Comum |
| Inexistente /precária | 0 | 0 |
| Wc de serviço, Wc simples, Lavabo | 9 | 2 |
| Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social, Suíte. | 18 | 4 |
| Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² | 27 | 7 |
|
|
12 - Forro : | Pontos |
Inexistente : quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos | 0 |
Simples : madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno | 20 |
Médio : laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado | 40 |
Médio-Alto : placas de fórmica, vidro | 75 |
Alto : blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico | 200 |
|
|
13 - Instalação Elétrica : | Pontos |
Inexistente/precária : quando inexistente ou improvisada | 0 |
Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, canaletas, ou ainda com fios expostos | 15 |
Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros- | 25 |
|
|
14 - Instalação Hidráulica : | Pontos |
Inexistente : quando material inexistente | 0 |
Aparente : canos expostos | 15 |
Embutida : canos internos às paredes e pisos | 30 |
Mais nobre : canos de cobre ou similares para água aquecida | 35 |
|
|
15- Pé direito | Pontos |
Até 4 metros | 0 |
De 4 à 6 metros | 0 |
Acima de 6 metros | 0 |
|
|
16- Vão Livre | Pontos |
Até 6 metros | 0 |
De 6 à 12 metros | 0 |
Acima de 12 metros | 0 |
17 - Itens Complementares | Pontos: |
| Individual | Comum |
1) Inexistente | 0 | 0 |
2) Coletor solar | 0 | 0 |
3) Lareira | 4 | 1 |
4) Forno/Fogão a lenha | 5 | 1 |
5) Portão eletrônico | 5 | 1 |
6) Churrasqueira fixa com chaminé | 5 | 1 |
7) Projeto paisagístico interno | 6 | 1 |
8) Playground | 7 | 2 |
9) Cancela eletrônica | 8 | 2 |
10) Deck | 10 | 2 |
11) Aquecedor à gás | 14 | 3 |
12) Hidromassagem | 15 | 4 |
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar | 15 | 4 |
14) Campo de bocha/malha | 17 | 4 |
15) Pista de boliche | 17 | 4 |
16) Sauna até 20m² | 20 | 5 |
17) Armário embutido | 20 | 5 |
18) Sauna acima de 20m² | 30 | 7 |
19) Spa | 38 | 9 |
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² | 43 | 11 |
21) Projeto paisagístico externo | 50 | 12 |
22) Balança para caminhões | 50 | 10 |
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² | 63 | 16 |
24) Piscina de concreto até 35m² | 90 | 22 |
25) Quadra de tênis | 100 | 25 |
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² | 120 | 30 |
27) Aquecimento central | 125 | 31 |
28) Ar condicionado central | 125 | 31 |
29) Elevador de carga | 125 | 31 |
30) Quadra de esportes | 130 | 32 |
31) Piscina maior que 100m² | 140 | 35 |
32) Campo de futebol de grama natural | 160 | 40 |
33) Estação tratamento água/efluentes | 180 | 30 |
34) Campo de Futebol grama sintética | 200 | 50 |
35) Elevador Social | 200 | 50 |
36) Escada rolante | 200 | 50 |
37) Elevador Panorâmico | 300 | 75 |
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL - NRV
1 Proteção Frontal | Pontos |
Inexistente : material inexistente ou improvisado | 0 |
Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco | 2 |
Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas | 3 |
Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas | 5 |
Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades e portões ornamentais em ferro fundido, proteção em madeira de lei | 7 |
|
|
2 Estrutura/Paredes | Pontos |
Inexistente: quando não existir paredes | 0 |
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado | 75 |
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex | 150 |
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto | 200 |
Alto: mais nobre que os anteriores | 260 |
|
|
3 Revestimento Externo : | Pontos |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes | 0 |
Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas | 20 |
Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, madeiramento de casas pré-fabricadas | 50 |
Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de ferro/alumínio, blindex, porcelanato | 90 |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro | 280 |
|
|
4 Pintura Externa : | Pontos |
Inexistente : material inexistente | 0 |
Simples : caiação | 3 |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 10 |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 17 |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 30 |
|
|
5 Cobertura : | Pontos |
Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. | 0 |
Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco | 6 |
Médio : telha cerâmica, sapé, metálica | 36 |
Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, telhas de vidro, madeira de lei, telha de policarbonato | 60 |
Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, placas de vidro aramado, telhas de rochas diversas | 120 |
|
|
6 Esquadrias Externas : | Pontos |
Inexistente : quando não ocorrer esquadrias | 0 |
Simples : madeira comum. | 7 |
Médio : ferro. | 17 |
Médio-Alto : madeira de Lei, blindex. | 34 |
Alto : aço inox, alumínio, PVC | 68 |
|
|
7 Piso Externo (Céu aberto): | Pontos |
Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo | 0 |
Simples : cimentado, cacos, lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, cerâmica comum, granilite, marmorite | 9 |
Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas | 30 |
Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato | 90 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo | 280 |
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
| 170 |
|
|
8 Revestimento Interno : | Pontos |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/ tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas | 0 |
Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha | 13 |
Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida | 55 |
Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato | 75 |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica | 270 |
|
|
9 - Pintura Interna : | Pontos |
Inexistente : material inexistente | 0 |
Simples : caiação | 5 |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 30 |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 50 |
|
|
10 - Piso Interno : | Pontos |
Inexistente : solo. | 0 |
Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, cerâmica comum, forração, compensado, granilite, marmorite | 20 |
Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, borracha, carpete de fibra ou madeira, paviflex | 50 |
Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, blokret, rochas diversas, tábua corrida, tacão | 170 |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado | 520 |
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
| 320 |
|
|
11 - Instalação Sanitária : | Pontos |
| Indiv. | Comum |
Inexistente /precária | 0 | 0 |
Wc de serviço,Wc simples, Lavabo | 9 | 2 |
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social,Suíte. | 18 | 4 |
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² | 27 | 7 |
|
|
12 - Forro : | Pontos |
Inexistente : quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos | 0 |
Simples : madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno | 20 |
Médio : laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado | 40 |
Médio-Alto : placas de fórmica, vidro | 75 |
Alto : blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico | 200 |
|
|
13 - Instalação Elétrica : | Pontos |
Inexistente/precária : Quando inexistente ou improvisada | 0 |
Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, canaletas, ou ainda com fios expostos | 15 |
Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros- | 25 |
|
|
14 - Instalação Hidráulica : | Pontos |
Inexistente : quando material inexistente | 0 |
Aparente : canos expostos | 15 |
Embutida : canos internos às paredes e pisos | 30 |
Mais nobre : canos de cobre ou similares para água aquecida | 35 |
|
|
15- Pé direito | Pontos |
Até 4 metros | 0 |
De 4 à 6 metros | 60 |
Acima de 6 metros | 80 |
|
|
16- Vão Livre | Pontos |
Até 6 metros | 0 |
De 6 à 12 metros | 60 |
Acima de 12 metros | 80 |
17 - Itens Complementares | Pontos: |
| Individual | Comum |
1) Inexistente | 0 | 0 |
2) Coletor solar | 0 | 0 |
3) Lareira | 4 | 1 |
4) Forno/Fogão a lenha | 5 | 1 |
5) Portão eletrônico | 5 | 1 |
6) Churrasqueira fixa com chaminé | 5 | 1 |
7) Projeto paisagístico interno | 6 | 1 |
8) Playground | 7 | 2 |
9) Cancela eletrônica | 8 | 2 |
10) Deck | 10 | 2 |
11) Aquecedor à gás | 14 | 3 |
12) Hidromassagem | 15 | 4 |
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar | 15 | 4 |
14) Campo de bocha/malha | 17 | 4 |
15) Pista de boliche | 17 | 4 |
16) Sauna até 20m² | 20 | 5 |
17) Armário embutido | 20 | 5 |
18) Sauna acima de 20m² | 30 | 7 |
19) Spa | 38 | 9 |
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² | 43 | 11 |
21) Projeto paisagístico externo | 50 | 12 |
22) Balança para caminhões | 50 | 10 |
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² | 63 | 16 |
24) Piscina de concreto até 35m² | 90 | 22 |
25) Quadra de tênis | 100 | 25 |
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² | 120 | 30 |
27) Aquecimento central | 125 | 31 |
28) Ar condicionado central | 125 | 31 |
29) Elevador de carga | 125 | 31 |
30) Quadra de esportes | 130 | 32 |
31) Piscina maior que 100m² | 140 | 35 |
32) Campo de futebol de grama natural | 160 | 40 |
33) Estação tratamento água/efluentes | 180 | 30 |
34) Campo de Futebol grama sintética | 200 | 50 |
35) Elevador Social | 200 | 50 |
36) Escada rolante | 200 | 50 |
37) Elevador Panorâmico | 300 | 75 |
NOTAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC)
1) As siglas RH, RV, NRH, NRV, VGV; VGH; VGT indicam a categoria construtiva do imóvel;
2) Os algarismos subsequentes as siglas acima indicam o padrão do imóvel;
3) Uma ou mais respostas podem ser assinaladas por campos;
4) Ocorrências de até 10% (dez por cento) da superfície total do campo analisado, exceto instalações sanitárias e itens complementares, não devem ser computadas;
5) O total de pontos de cada campo, será obtido pela média aritmética simples dos pontos dos campos, exceto instalação sanitária e itens complementares, cujos pontos serão computados pelas quantidades observadas (Ex. Número de WC simples multiplicados pelos pontos pertinentes);
5) O total de pontos de cada campo será obtido pela média aritmética simples dos pontos dos campos, exceto instalação sanitária e itens complementares que deverão seguir as seguintes regras: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
- Instalação Sanitária e Itens Complementares: os pontos serão obtidos mediante as quantidades observadas, multiplicadas pelos pontos pertinentes e após, multiplicados pelos fatores da tabela abaixo:
QUANTIDADES OBSERVADAS FATORES DE CORREÇÃO
1 1,00
2 0,90
3 0,80
4 0,70
5 0,60
ACIMA DE 5 0,50
6) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas os itens de uso comum serão assinalados em todas as PICs das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas que se utilizem de tais itens, que são: proteção frontal e piso externo. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte ou atenderem às respectivas edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas;
7) No campo "Proteção Frontal" deverão ser anotados todos os materiais encontrados, respeitada a instrução do item 4 acima, inclusive o material respectivo aos portões eletrônicos observados;
8) No campo "Estrutura/Paredes", não anotar a estrutura do telhado;
9) Quando ocorrer quantidade superior a 8 (oito) instalações sanitárias observadas, por Planilha de Informações Cadastrais (PIC), a quantidade de pontos para instalações sanitárias, fixada como ideal, será de 8 (oito) instalações sanitárias. Estas 8 (oito) unidades, divididas pela quantidade total de instalações sanitárias observadas, produz um fator redutor. O referido fator, multiplicado pelo número de quantidade de instalações verificadas, por tipo de instalação, fornece o número de instalações, por tipo, em quantidades reduzidas. Assim, o número de pontos de cada campo analisado, será o somatório dos pontos relativos às "quantidades reduzidas". O número de quantidades reduzidas obedece o critério universalmente aceito de arredondamento; (revogado pela Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
10) Para os imóveis RH (Residencial Horizontal) e RV (Residencial Vertical) não deverá ser anotado os itens "Pé Direito" e "Vão Livre";
11) Para preenchimento do campo "Itens Complementares" dos imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas, deverão ser seguidas as seguintes instruções:
a) anotar em todas as PICs os itens portão eletrônico, cancela eletrônica, projeto paisagístico externo, estação de tratamento de água/efluentes e balança para caminhões; (revogada pela Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
b) anotar os itens churrasqueira fixa com chaminé, play ground, piscinas, quadra de tênis, quadra de esportes e campos de futebol que não possuam área construída, apenas nos pavimentos aos quais esses itens atendam especificamente. Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente no edifício destinado à administração, e caso este não exista, assinalar no maior edifício;
b) anotar os itens churrasqueira fixa com chaminé, play ground , piscinas, quadra de tênis, quadra de esportes e campos de futebol que não possuam área construída, apenas aos pavimentos aos quais esses itens atendam especificamente. Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente nas PICs de estruturas destinadas à administração e, caso este não exista, assinalar no maior edifício; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
c) anotar os demais itens apenas se fizerem parte ou atenderem às respectivas edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas;
12) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas a pontuação dos itens comuns constantes do item 6 acima observados do campo "Itens Complementares" deverão ser as constantes da coluna "Comum" das respectivas Tabelas;
12) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas conforme o item 11 destas notas, a pontuação dos itens observados do campo "Itens Complementares" deverão ser as constantes da coluna "Individual" das respectivas Tabelas, e pontuados apenas na PIC para a qual esses itens atendam especificamente. Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente nas PICs de estruturas destinadas à administração e, caso este não exista, assinalar no maior edifício. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
13) Nos casos de condomínios desmembrados em unidades autônomas, a pontuação a ser utilizada, referente aos "Itens Complementares" da área de uso comum dos condôminos, deverá ser aquela constante da coluna "Comum" das respectivas Tabelas e a da área de uso privativo, deverá ser aquela constante da coluna "individual".
14) Para preenchimento do campo Itens Complementares, deverão ser seguidas as seguintes instruções:
a) portão eletrônico: anotar este item além do campo proteção frontal, pois este contempla apenas o equipamento;
b) churrasqueira fixa com chaminé: anotar independente de estar em área coberta ou não;
c) play-ground: anotar somente quando possuir no mínimo três brinquedos de caráter permanente, podendo ser acoplados ou não;
d) armário embutido: anotar um por cômodo onde for observada a existência;
e) piscinas: anotar somente quando possuir área maior que 4m² (quatro metros quadrados) e profundidade superior à 0,50m (meio metro);
f) p rojeto paisagístico externo: anotar somente quando possuir área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), contínua ou não, mediante regulamentação;
g) campos ou quadras: anotar somente os que atendam as características oficiais conforme especificações das federações das modalidades, cobertos ou não;
15) O somatório total dos pontos de todos os campos, com arredondamento para a unidade inferior, indica o padrão de construção do imóvel predominantemente residencial ou das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas do imóvel predominantemente não residencial.
ANEXO III
TABELA DE MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS PREDIAIS
TABELA I - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "A" PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL - RH
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTR. (VALORES EM UFIC) | CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
A-1.0 | 160,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.1 | 168,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.2 | 176 ,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.3 | 184,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.4 | 192,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.5 | 200,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.6 | 208,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-1.7 | 216,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-1.8 | 223,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-1.9 | 230,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-2.0 | 240,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-2.1 | 251,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-2.2 | 262,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.3 | 273,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.4 | 284,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.5 | 295,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.6 | 306,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.7 | 317,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.8 | 328,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.9 | 339,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-3.0 | 359,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-3.1 | 366,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.2 | 382,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.3 | 398,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.4 | 411,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.5 | 430,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.6 | 446,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.7 | 462,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.8 | 478,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-3.9 | 494,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-4.0 | 510,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-4.1 | 530,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-4.2 | 550,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-4.3 | 570,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.4 | 590,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.5 | 610,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.6 | 630,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.7 | 650,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.8 | 670,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.9 | 690,0000 | RH-7 | 671 ,2836 |
A-5.0 | 710,0000 | RH-7 | 671 ,2836 |
TABELA II - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "B" PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL - RV
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTR. (VALORES EM UFIC) | CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
B-1.0 | 380,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.1 | 388,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.2 | 396,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.3 | 404,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.4 | 412,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.5 | 420,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.6 | 428,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.7 | 436,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-1.8 | 444,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-1.9 | 452,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-2.0 | 460,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-2.1 | 479,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-2.2 | 498,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-2.3 | 517,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.4 | 536,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.5 | 555,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.6 | 574,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.7 | 593,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.8 | 612,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.9 | 631 ,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.0 | 650,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.1 | 670,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.2 | 690,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.3 | 710,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.4 | 730,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.5 | 750,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-3.6 | 770,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-3.7 | 790,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-3.8 | 810,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-3.9 | 830,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-4.0 | 850,0000 | RV-5 | 625,7214 |
TABELA III MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "F", "E", "C", PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH
Tipo/ Padrão/ Subpadrão | Valor do metro quadrado da constr. (valores em UFIC) | Categoria Construtiva Residencial Horizontal |
|
| Valor do metro quadrado da construção (valores em UFIC) |
F-1.0 | 120,0000 |
|
| NRH-1 | 109,3494 |
F-1.1 | 124,0000 |
|
| NRH-1 | 109,3494 |
F-1.2 | 128,0000 |
|
| NRH-1 | 109,3494 |
F-1.3 | 132,0000 |
|
| NRH-1 | 109,3494 |
F-1.4 | 136 ,0000 |
|
| NRH-1 | 109,3494 |
F-1.5 | 140,0000 |
|
| NRH-1 | 109,3494 |
F-1.6 | 144,0000 |
|
| NRH-1 | 109,3494 |
F-1.7 | 148,0000 |
|
| NRH-1 | 109,3494 |
F-1.8 | 152,0000 |
|
| NRH-2 | 151 ,8741 |
F-1.9 | 156 ,0000 |
|
| NRH-2 | 151 ,8741 |
F-2.0 | 160,0000 |
|
| NRH-2 | 151 ,8741 |
E-1.0 | 230,0000 |
|
| NRH-2 | 151 ,8741 |
E-1.1 | 245,0000 |
|
| NRH-3 | 230,8487 |
E-1.2 | 260,0000 |
|
| NRH-3 | 230,8487 |
E-1.3 | 275,0000 |
|
| NRH-3 | 230,8487 |
E-1.4 | 290,0000 |
|
| NRH-3 | 230,8487 |
E-1.5 | 305,0000 | C-1.0 | 305,0000 | NRH-4 | 303,7482 |
E-1.6 | 324,0000 | C-1.1 | 330,0000 | NRH-4 | 303,7482 |
E-1.7 | 343,0000 | C-1.2 | 355,0000 | NRH-4 | 303,7482 |
E-1.8 | 367,0000 |
|
| NRH-4 | 303,7482 |
E-1.9 | 381,0000 | C-1.3 | 380,0000 | NRH-5 | 364,4979 |
E-2.0 | 400,0000 | C-1.4 | 405,0000 | NRH-5 | 364,4979 |
E-2.1 | 415,0000 |
|
| NRH-5 | 364,4979 |
E-2.2 | 430,0000 | C-1.5 | 430,0000 | NRH-5 | 364,4979 |
E-2.3 | 455,0000 | C-1.6 | 454,0000 | NRH-6 | 425,2475 |
|
| C-1.7 | 478,0000 | NRH-6 | 425,2475 |
E-2.4 | 490,0000 | C-1.8 | 502,0000 | NRH-6 | 425,2475 |
E-2.5 | 520,0000 | C-1.9 | 526,0000 | NRH-6 | 425,2475 |
E-2.6 | 555,0000 | C-2.0 | 550,0000 | NRH-7 | 534,5969 |
E-2.7 | 585,0000 | C-2.1 | 593,0000 | NRH-7 | 534,5969 |
E-2.8 | 620,0000 | C-2.2 | 636 ,0000 | NRH-7 | 534,5969 |
E-2.9 | 650,0000 |
|
| NRH-7 | 534,5969 |
E-3.0 | 685,0000 | C-2.3 | 679,0000 | NRH-8 | 607 ,4965 |
|
| C-2.4 | 722,0000 | NRH-8 | 607 ,4965 |
|
| C-2.5 | 765,0000 | NRH-8 | 607 ,4965 |
|
| C-2.6 | 805,0000 | NRH-8 | 607 ,4965 |
|
| C-2.7 | 845,0000 | NRH-9 | 668,2461 |
|
| C-2.8 | 885,0000 | NRH-9 | 668,2461 |
|
| C-2.9 | 925,0000 | NRH-9 | 668,2461 |
|
| C-3.0 | 965,0000 | NRH-9 | 668,2461 |
TABELA IV - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "D", PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL - NRV
Tipo/ Padrão/ Subpadrão | Valor do metro quadrado da constr. (valores em UFIC) | Categoria Construtiva Resid. Horizontal | Valor do metro quadrado da construção (valores em UFIC) |
D-1.0 | 430,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.1 | 441,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.2 | 452,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.3 | 463,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.4 | 474,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.5 | 485,0000 | NRV-2 | 425,2476 |
D-1.6 | 496,0000 | NRV-2 | 425,2476 |
D-1.7 | 507,0000 | NRV-2 | 425,2476 |
D-1.8 | 518,0000 | NRV-2 | 425,2476 |
D-1.9 | 530,0000 | NRV-3 | 485,9972 |
D-2.0 | 570,0000 | NRV-3 | 485,9972 |
D-2.1 | 591,0000 | NRV-3 | 485,9972 |
D-2.2 | 612,0000 | NRV-3 | 485,9972 |
D-2.3 | 633,0000 | NRV-4 | 546,7469 |
D-2.4 | 654,0000 | NRV-4 | 546,7469 |
D-2.5 | 675,0000 | NRV-4 | 546,7469 |
D-2.6 | 696 ,0000 | NRV-4 | 546,7469 |
D-2.7 | 717 ,0000 | NRV-5 | 619,6464 |
D-2.8 | 738,0000 | NRV-5 | 619,6464 |
D-2.9 | 759,0000 | NRV-5 | 619,6464 |
D-3.0 | 780,0000 | NRV-5 | 619,6464 |
TABELA V - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS CADASTRADOS COMO BOXE DE GARAGEM NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "GA", "GB", "GC", "GD", "GA*","GB*", "GC*", "GD*", PARA A CATEGORIA VAGA DE GARAGEM VGH; VGV; VGT
Tipo/ Padrão/ Subpadrão | Valor do metro quadrado da constr. (valores em UFIC) | Categoria Construtiva Resid. Horizontal | Valor do metro quadrado da construção (valores em UFIC) |
GA | 160,0000 | VGH | 121 ,4993 |
GB | 215,0000 | VGV | 242,9986 |
GC | 174,0000 | VGH | 121 ,4993 |
GD | 430,0000 | VGV | 242,9986 |
GA* | 0,0000 | VGT | 0 |
GB* | 0,0000 | VGT | 0 |
GC* | 0,0000 | VGT | 0 |
GD* | 0,0000 | VGT | 0 |
ANEXO IV
TABELA IV-A - DETERMINANTE DO FATOR ÁREA SEM EDIFICAÇÃO
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Área sem edificação (m2) |
de | até | % do valor lote | Fator de Correção |
0,00 | 5.000,00 | 100,00 | 1,0000 |
5.000,01 | 7.500,00 | 60,00 | 0,6000 |
7.500,01 | 10.000,00 | 35,00 | 0,3500 |
10.000,01 | 50.000,00 | 27,06 | 0,2706 |
50.000,01 | 100.000,00 | 25,97 | 0,2597 |
100.000,01 | 150.000,00 | 25,17 | 0,2517 |
150.000,01 | 200.000,00 | 23,98 | 0,2398 |
200.000,01 | 300.000,00 | 21,60 | 0,2160 |
a partir de 300.000,01 | 21,00 | 0,2100 |
(Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 377, de 29/11/2022)
TABELA IV-B - DETERMINANTE DO FATOR ÁREA COM EDIFICAÇÃO
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Area edificada (m2) |
de | até | % do valor do lote | Fator de correção |
0,00 | 5.000,00 | 100,00 | 1,0000 |
a partir de 5.000.01 | 60.00 | 0.6000 |
(Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 377, de 29/11/2022)
TABELA IV-C - DETERMINANTE DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
IDADE DA EDIFICAÇÃO | DEPRECIAÇÃO | FATOR DE DEPRECIAÇÃO |
ATÉ 05 ANOS | 0,0% | 1,00 |
DE 06 ATÉ 10 ANOS | 7,3% | 0,927 |
DE 11 ATE 15 ANOS | 14,0% | 0,860 |
DE 16 ATÉ 20 ANOS | 20,30% | 0,797 |
DE 21 ATE 25 ANOS | 26,10% | 0,739 |
ACIMA DE 25 ANOS | 31,50% | 0,685
|
ANEXO V
TABELA V-A - CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Construções com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares; com aspectos externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; e em geral, mas não necessariamente, térreas, com até dois pavimentos, ou assobradadas, em geral, mas não necessariamente, com até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo.
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
| VALOR DO M2 DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
RH-1
| 121,4993 |
RH-2 | 200,4738 |
RH-3
| 261,2235 |
RH-4
| 361,4604 |
RH-5
| 464,7348 |
RH-6
| 577,1217 |
RH-7
| 671,2836 |
TABELA V-B - CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL (RV)
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independentemente de estilo ou forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial multifamiliar vertical, inclusive com mais de uma unidade independente ou autônoma por lote/gleba, contendo três pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Residencial Horizontal (RH), e equipadas ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação.
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
| VALOR DO M2 DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
RV-1
| 321,9731 |
RV-2
| 382,7228 |
RV-3
| 455,6224 |
RV-4
| 546,7469 |
RV-5
| 625,7214 |
TABELA V-C - CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH)
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características exclusivamente não residenciais familiares, devendo ser térreas ou conter 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua e 1 (um) pavimento no subsolo ou conter 1 (um) pavimento acima do nível da rua e 2 (dois) pavimentos no subsolo.
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
| VALOR DO IVP DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
NRH-1
| 109,3494 |
NRH-2
| 151,8741 |
NRH-3
| 230,8487 |
NRH-4
| 303,7482 |
NRH-5
| 364,4979 |
NRH-6
| 425,2475 |
NRH-7
| 534,5969 |
NRH-8 | 607,4965 |
NRH-9 | 668,2461 |
TABELA V-D - CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL (NRV)
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características de agrupamento vertical não residencial familiar, inclusive podendo ter mais de uma unidade independente ou autônoma por lote, contendo três pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Não Residencial Horizontal (NRH), e equipadas ou não com elevadores.
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
| VALOR DO M2 DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
NRV-1
| 334,1231 |
NRV-2
| 425,2476 |
NRV-3
| 485,9972 |
NRV-4
| 546,7469 |
NRV-5
| 619,6464 |
TABELA V-E - CATEGORIA CONSTRUTIVA VAGA DE GARAGEM
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Unidade autônoma para abrigo ou guarda de veículos, desmembrada em unidades autônomas, devidamente matriculada como tal no registro de imóveis, extensiva às frações ideais de depósitos, armários, escaninhos ou similares e identificada como:
a) Vaga de Garagem Horizontal (VGH): vaga de garagem coberta não localizada na estrutura de edifício vertical, residencial ou não residencial;
b) Vaga de Garagem Vertical (VGV): edifício-garagem e vaga de garagem localizada na estrutura de edifício vertical, residencial ou não residencial;
c) Vaga de Garagem Territorial (VGT): vaga de garagem.
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
| VALOR DO M2 DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
VGH
| 242,9986 |
VGH
| 121,4993 |
VGH
| 0,00
|
TABELA V-F - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS DE QUE TRATA O ART. 2º-A
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
TIPO DE EDIFICAÇÃO
| CATEGORIA | PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO
|
Áreas cobertas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automotores, exceto aeronaves.
| Não Residencial Horizontal
| NRH 4 |
Não Residencial Vertical
| NRH 1 |
Áreas cobertas destinadas a manutenção ou abastecimento de veículos, exceto aeronaves.
| Não Residencial Horizontal
| NRH 4 |
Não Residencial Vertical
| NRH 1 |
Áreas cobertas destinadas a estacionamento ou manutenção de aeronaves.
| Não Residencial Horizontal
| NRH 5 |
Não Residencial Vertical
| NRH 2 |
Áreas cobertas destinadas a movimentação ou depósito de cargas. | Não Residencial Horizontal
| NRH 5 |
Não Residencial Vertical
| NRH 2 |
Áreas localizadas em mercado municipal e central de abastecimento, exceto áreas cobertas destinadas a estacionamento de veículos. | Não Residencial Horizontal
| NRH 4 |
Não Residencial Vertical | NRH 1 |
Áreas localizadas em terminal rodoviário e ferroviário, exceto áreas cobertas destinadas a estacionamento de veículos. | Não Residencial Horizontal | NRH 5 |
Não Residencial Vertical | NRH 2 |
Áreas destinadas a comércio e prestação de serviços, exceto: áreas de estacionamento de veículos, áreas localizadas em mercado municipal e central de abastecimento e áreas localizadas em terminal rodoviário e ferroviário. | Não Residencial Horizontal | NRH 6 |
Não Residencial Vertical | NRH 3 |
Demais áreas não identificadas nas classificações anteriores. | Não Residencial Horizontal | NRH 6 |
Não Residencial Vertical | NRH 3 |
ANEXO VI
TABELA Vl-A - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "A":
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL
| VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) | TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
RH-1
| 121,4993 | A-1.0 | 160,0000 |
RH-2
| 200,4738 | A-1.6 | 208,0000 |
RH-3
| 261,2235 | A-2.2 | 262,0000 |
RH-4
| 361,4604 | A-3.5 | 430,0000 |
RH-5
| 464,7348 | A-3.8 | 478,0000 |
RH-6
| 577,1217 | A-4.5 | 610,0000 |
RH-7 | 671,2836 | A-4.9 | 690,0000 |
TABELA Vl-B - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RV) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO MBM:
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL
| VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) | TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
RV-1
| 321,9731 | B-1.0 | 380,0000 |
RV-2
| 382,7228 | B-1.7 | 436,0000 |
RV-3
| 455,6224 | B-2.3 | 517,0000 |
RV-4
| 546,7469 | B-2.9 | 631,0000 |
RV-5
| 625,7214 | B-3.5 | 750,0000 |
TABELA Vl-C - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (NRH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "F - BARRACÃO/TELHEIROS", "E- INDÚSTRIA", "C-COMÉRCIO":
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL
| VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) | TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO (BARRACÃO - F) | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) | TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO (INDÚSTRIA - E) | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) | TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO (COMÉRCIO - C) | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
NRH-1
| 109,3494 | F-1.0
| 120,0000 | | | | |
NRH-2
| 151,8741 | F-1.8
| 152,0000 | E-1.0 | 230,0000 | | |
NRH-3
| 230,8487 |
|
| E-1.0 | 230,0000 | | |
NRH-4
| 303,7482 |
|
| E-1.5 | 305,0000 | C-1.0 | 305,0000 |
NRH-5
| 364,4979
|
|
| E-1.9 | 381,0000 | C-1.3 | 380,0000 |
NRH-6 | 425,2475 | | | E-2.3 | 455,0000 | C-1.6 | 454,0000 |
NRH-7 | 534,5969 | | | E-2.6 | 555,0000 | C-2.0 | 550,0000 |
NRH-8 | 607,4965 | | | E-3.0 | 685,0000 | C-2.3 | 679,0000 |
NRH-9 | 668,2461 | | | | | C-2.7 | 845,0000 |
TABELA VI-D - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESID. VERTICAL (NRV) PARA O T1PO/PADRÃO/SUBPADRÃO "D":
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL
| VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) | TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
NRV-1
| 334,1231 | D-1.0 | 430,0000 |
NRV-2
| 425,2476 | D-1.5 | 485,0000 |
NRV-3
| 485,9972 | D-1.9 | 530,0000 |
NRV-4
| 546,7469 | D-2.3 | 633,0000 |
NRV-5
| 619,6464 | D-2.7 | 717,0000 |
TABELA Vl-E - CONVERSÃO DOS IMÓVEIS CADASTRADOS NA CATEGORIA VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT) PARA BOXE DE GARAGEM NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "GA", "GB", MGC", MGD", ,,GA*,,,,,GB*", "GC*", "GD*":
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL
| VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) | TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO | VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
VGH
| 121,4993
| GA | 160,0000 |
VGH
| 242,9986
| GB | 215,0000 |
VGH
| 121,4993 | GC | 174,0000 |
VGH | 242,9986
| GD | 430,0000 |
VGH | 0 | GA* | 0,0000 |
VGH | 0 | GB* | 0,0000 |
VGH | 0 | GC* | 0,0000 |
VGH | 0 | GD* | 0,0000 |
ANEXO VII
TABELA VII-A - CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO PARA OS CASOS ESPECIFICADOS NO ART. 18-P:
(acrescido pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Padrão Zoneamento Tributário | Residenciais Horizontais | Residenciais Verticais | Não Residencias Horizontais | Não Residenciais Verticais |
C
| RH 4 | RV 3
| NRH 5
| NRV 3 |
B | RH 6 | RV 4 | NRH 6 | NRV 3 |
A
| RH 7 | RV 5 | NRH 7
| NRV 3 |