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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.858 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002

(Publicação DOM 20/02/2002 p.01)

Ver Lei Complementar nº 493, de 17/07/2024 - instalação e licenciamento de suporte para equipamentos de telecomunicações
Ver Lei nº 11.024, de 09/11/2001

Disciplina o procedimento administrativo para a implantação de antenas transmissoras de telefonia celular no município de Campinas.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar critérios técnicos e administrativos para a plena eficácia da Lei nº 11.024 , de 9 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e na Lei Estadual nº 10.995, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, produzidas no exercício de competência legislativa concorrente, para disciplinar temas ligados a direito urbanístico, meio ambiente, controle da poluição e proteção ao patrimônio paisagístico (art. 24, I, VI e VII, CF), e
CONSIDERANDO a diretriz primeira da política municipal de infra-estrutura de serviços públicos e de equipamentos sociais, imposta pelo Plano Diretor do Município de Campinas ( art. 75, I da Lei Complementar nº 004 , de 17 de janeiro de 1996), no sentido da obtenção de parcerias com agentes privados para construção e manutenção de redes e equipamentos públicos, e
CONSIDERANDO o regime público de prestação do serviço de telecomunicação, determinado pelo inc. XI do art. 21 da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 5º da Lei Federal nº 9.472/97, e o dever imposto ao Poder Público no sentido de que garanta à população o acesso às telecomunicações e de que crie condições para um desenvolvimento harmônico do setor (art. 2º, incs. I e VI, Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997), e
CONSIDERANDO o disposto no inc. XII do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Campinas que outorgou competência privativa à Prefeita Municipal para permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros ( Lei Municipal nº 10.639 , de 5 de outubro de 2000), tendo em vista a vedação imposta às autoridades administrativas incumbidas da expedição dos necessários alvarás sanitário e de autorização (art. 6º, par. ún., Lei 11.024/2001 ), e
CONSIDERANDO a diretriz de implantação e distribuição dos equipamentos públicos, que obriga a concentração dos diferentes tipos de equipamentos como forma de diminuir os custos de construção e de manutenção, imposta pelo Plano Diretor do Município de Campinas ( Art. 77, II da Lei Complementar nº 004 , de 17 de janeiro de 1996), e
CONSIDERANDO a disposição constitucional que obriga o Poder Público a exigir prévio estudo para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente (art. 225, § 1º, IV, CF), as quais foram categorizadas como empreendimentos de impacto pelo § 1º do art. 28 do Plano Diretor de Campinas (Lei Complementar nº 004, de 17 de janeiro de 1996),

DECRETA:

Art. 1º  O procedimento administrativo-urbanístico para a instalação de torres de transmissão e antenas para a captação de sinal de telefonia celular se submete ao regime especial do presente Decreto, atendidos no que couberem os requisitos da Lei Municipal nº 11.024 , de 9 de novembro de 2001.

Art. 2º  As empresas concessionárias do sistema de telefonia celular deverão buscar a plena integração de seus equipamentos à paisagem urbana do Município.
§ 1º  As empresas operadoras diligenciarão para que se efetive o compartilhamento de suas infra-estruturas, de modo a diminuir o seu impacto negativo na paisagem urbanística, nos exatos termos do Art. 8º, da Lei Municipal nº 11.024 , de 9 de novembro de 2001.
§ 2º  Desde o início das obras para instalação das torres e demais equipamentos, as empresas manterão arquivo de documentos que se preste a comprovar o custo total de implantação da infra-estrutura, com vistas a facilitar eventuais demandas de compartilhamento.
§ 3º  Constatado o descumprimento de qualquer dos dispositivos precedentes, a Secretaria Municipal de Obras e Projetos notificará os responsáveis para a regularização em 30 (trinta) dias, sob pena de decretação da caducidade dos alvarás e da permissão de uso dos próprios municipais.
§ 4º  Compete à Secretaria de Municipal de Obras e Projetos fornecer informações de todos os assentamentos e procedimentos existentes nesta Municipalidade para os órgãos incumbidos do cumprimento dos dispositivos da Resolução Conjunta nº 002/ANEEL/ANATEL/ANP, de 25 de março de 2001, que aprova o regulamento conjunto de resolução de conflitos das agências reguladoras dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo.

Art. 3º  Para a instalação dos equipamentos necessários à implantação de sistemas de telefonia móvel celular na Municipalidade de Campinas, poderão ser adotados, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:
I - quando se tratar da instalação de equipamentos em bens públicos, o pedido de permissão de uso dos próprios municipais, vias públicas, espaço aéreo ou obras de arte será dirigido diretamente à Prefeita, com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº 10.639/00 e mediante o oferecimento de contrapartida para a Municipalidade;
II - quando se tratar da instalação de equipamentos em bens particulares, devem ser requeridos Alvará de Autorização e Alvará Sanitário, expedidos respectivamente pela Secretaria Municipal de Obras e Projetos e pela Secretaria Municipal de Saúde com fundamento na Lei Municipal nº 11.024/01 , atendidos os padrões estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único.  As empresas operadoras de sistemas de telefonia celular que houverem instalado quaisquer equipamentos até a data da publicação deste Decreto, serão intimadas para que num prazo de 120 (cento e vinte) dias se enquadrem ao novo regramento administrativo.

Art. 4º  As permissões de uso requeridas com fundamento no inc. I do art. 3º deste Decreto serão precedidas de licenças expedidas pela Municipalidade, com fundamento nas hipóteses do art. 20 da Lei Estadual nº 9.509/97, de 20 de março de 1997, que são as seguintes:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º Os pedidos de LP serão protocolizados no Gabinete da Prefeita com a indicação do bem público no qual serão fixados os equipamentos necessários à implantação do serviço público de telefonia celular, acrescidos de proposta circunstanciada de contrapartida a ser oferecida pela respectiva utilização.
§ 2º Aceita pela municipalidade a contrapartida, cujos valores mínimos terão por base aqueles que se poderiam extrair da Lei nº 10.639/2000 , a Coordenação de Gabinete remeterá os autos à Secretaria de Obras e Projetos que concederá o prazo de 30 (trinta) dias para que o requerente comprove haver notificado toda a população lindeira acerca dos termos da proposta.
§ 3º O requerente providenciará, sob a orientação da Secretaria de Obras e Projetos, a realização de audiência pública com vistas a garantir plena participação popular, após o que será concedida a LI.
§ 4º Constatado o pleno funcionamento do equipamento ou serviço social oferecido em contrapartida, a Secretaria Municipal de Obras e Projetos elaborará minuta de LO, que será remetida à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
§ 5º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania providenciará elaboração da minuta de contrato de permissão de uso do bem para a assinatura pela Prefeita Municipal.
§ 6º O início das operações comerciais fica condicionado à assinatura da LO e do Termo de Permissão de Uso pela Prefeita Municipal.
§ 7º Nas hipóteses em que se pretenda a instalação de antena em próprio municipal afetado ao uso de ente da administração pública indireta, deverá ser ouvida, preliminarmente, a autoridade máxima da referida entidade, para que diga acerca da viabilidade técnica e da conveniência e oportunidade administrativas, bem como, de eventuais custos financeiros da implantação.

Art. 5º  Os pedidos de concessão de alvarás, fundados no inc. II do art. 3º deste Decreto, se submeterão integralmente ao regime da Lei Municipal nº 11.024/01 , à Lei Estadual nº 10.995/01 e aos critérios técnicos incluídos no anexo deste Decreto.

Art. 6º  Em ambos os procedimentos, seja para a instalação de equipamento em bem público ou privado, os órgãos da administração municipal darão integral cumprimento às Normas Técnicas inseridas no anexo deste Decreto e aos padrões estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.995/2001, ficando delegada aos Secretários Municipais a competência para expedir ordem de serviço que se preste a explicitar as demais posturas municipais quando a matéria lhes estiver afeta.
§ 1º Nos casos em que haja perigo de perecimento de direitos concedidos pelo Governo Federal e seus órgãos, poderá ser requerido diretamente à Prefeita Municipal o início das atividades em caráter precário pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º No prazo a que se refere o parágrafo precedente os órgãos da administração municipal diligenciarão para que os pedidos de alvará e de permissão de uso sejam concluídos a tempo e modo.
§ 3º Constatada a mora administrativa na análise dos pedidos das operadoras, fica garantida a continuidade dos trabalhos até que sejam formalizados todos os atos administrativos que se fizerem necessários.
§ 4º Todos os processos em que o prazo aludido no § 1º tenha sido descumprido serão remetidos, por fotocópia, para a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania para que se investigue a responsabilidade omissiva dos servidores municipais envolvidos.
§ 5º Qualquer munícipe que resida num raio de até 200 (duzentos) metros dos equipamentos instalados pode requerer perante a Prefeitura o desligamento dos mesmos, desde que haja fundado receio de dano à saúde, devendo tais pedidos serem remetidos, preliminarmente, à Secretaria Municipal de Saúde para parecer.

Art. 7º  Compete às Secretarias Municipais envolvidas fiscalizar o integral cumprimento deste Decreto, lacrando os equipamentos que estiverem em desacordo.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Ordem de Serviço nº 606 , de 12 de junho de 2001.

Campinas, 19 de fevereiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretária de Gabinete e Governo

NILSON ROBERTO LUCÍLIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

PEDRO ANTÔNIO BIGARDI
Secretário de Obras e Projetos

GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS
Secretário Municipal de Saúde

Redigido na Consultoria Técnica da Secretaria de Gabinete e Governo, e publicado na Coordenação de Gabinete, na data supra.

ANEXO I
NORMA TÉCNICA

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 - Para os efeitos desta Norma Técnica considera-se:
1.1.1- Sistemas transmissores: os transmissores de radiofrequência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação, no âmbito da operadora.
1.1.2 -- Operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo Poder Público, para operar sistemas transmissores.
1.1.3 - Antena transmissora ou simplesmente antena: dispositivo, conjunto de dispositivos e equipamentos a partir dos quais são emitidas radiações eletromagnéticas com propósito de transmissão de informações.
1.1.4 - Instalação: qualquer local onde uma antena transmissora esteja funcionando.
1.1.5 - Densidade de potência total: magnitude da somatória de densidade de fluxo de energia em um determinado ponto no espaço, em potência por unidade de área, medida em watts/m² (watts por metro quadrado) e seus múltiplos e submúltiplos (miliwatts ou microwatts por centímetro quadrado).
1.1.6 - Radiação de fundo: radiação eletromagnética pré-existente à adição de um novo sistema irradiante numa região.

1.2 - Estão compreendidos nesta Norma Técnica os sistemas que operam na faixa de frequência de 100 kHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz), excetuados os sistemas associados a:
1.2.1- radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
1.2.2 - radiocomunicadores de uso exclusivo das forças armadas, polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;
1.2.3 - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos.

2 - DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

2.1 - A concessão do Alvará de Autorização deverá ser requerida anualmente, pelo responsável técnico da operadora do sistema, e estará condicionada à apresentação dos documentos especificados a seguir:
2.1.1 - Requerimento do Alvará de Autorização inicial ou de sua renovação anual, assinado pelo representante legal da operadora;
2.1.2 - Alvará de Autorização anterior, quando se tratar de solicitação de renovação do mesmo;
2.1.3 - Ficha Informativa expedida pela Prefeitura Municipal de Campinas através do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
2.1.4 - Certidões Negativas de Débitos Tributários do imóvel no qual será instalado o sistema e da operadora;
2.1.5 - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto e dos responsáveis técnico e estrutural;
2.1.6 - Aprovação do IV Comando Aéreo Regional, quando for o caso;
2.1.7 - Aprovação dos Conselhos Municipal e Estadual de Preservação do Patrimônio, quando foro caso;
2.1.8 - Alvará de Demolição, quando for o caso;
2.1.9 - Cópia de Registro do Imóvel onde será instalado o sistema, com validade de 6 (seis) meses;
2.1.10 - Contrato de locação do imóvel, quando for o caso;
2.1.11 - Concordância de proprietários de imóveis num raio de 200 m (duzentos metros) da instalação, previsto no Art. 10 da Lei 11.024/01 , conforme Anexo I, sendo que no caso de condomínios nesta área, a concordância deverá ser expressa através de ata da assembléia registrada em cartório, constando seu endereço;
2.1.11.1 - Nos condomínios em que houver unidades fora do raio de 200 m (duzentos metros), as mesmas ficam excluídas da consulta.
2.1.12 - Duas vias ou mais do projeto, conforme Anexo II;
2.1.13 - Se instalado em condomínios, apresentar concordância dos condôminos consubstanciada em ata de assembléia, registrada em cartório, onde conste seu endereço;
2.1.14 - Inscrição do autor e responsáveis técnicos, no Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
2.1.15 - Cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

2.2 - Para imóveis situados em áreas rurais deverão ser apresentados os seguintes documentos:
2.2.1 - Certidão Negativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em substituição à certidão Negativa de Débitos;
2.2.2 - Cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) em substituição ao IPTU;
2.2.3 - Apresentar a escritura e o registro do imóvel;
2.2.4 - Demarcar a área utilizada pelo sistema transmissor no mapa da área total constante na escritura, destacando-a em escala maior para cotar medidas e recuos.

2.3 - Para a renovação de Alvará de Autorização, deverão ser atendidos os itens 2.1.1 e 2.1.2;

2.4 - Para deferimento do pedido, após conferência dos documentos acima, será cobrada taxa conforme Art. 13 da Lei 11.024/01 .

3 - DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E OBTENÇÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO PARA FUNCIONAMENTO

3.1 - A densidade de potência total, em qualquer ponto do entorno das fontes de emissão passível de ocupação humana, não deve ultrapassar a 100 W/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado), devendo ser medida com todos os sistemas irradiantes influentes operando em potência máxima.

3.2 - Em qualquer ponto das áreas externas de hospitais, asilos, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental a densidade de potência total irradiada por quaisquer sistemas a que se refere a Lei 11.024/01 não poderá ultrapassar 3 W/cm2 (três microwatts por centímetro quadrado), devendo ser medida com todos os sistemas irradiantes influentes operando em potência máxima.

3.3 - Instalada uma nova antena, a radiação proveniente da mesma passa a incorporar o nível de radiação de fundo, para a concessão do Alvará Sanitário, que deverá especificar as condições técnicas autorizadas para seu funcionamento, no local e período em questão.

3.4 - A comprovação do atendimento ao disposto no Art. 3º da Lei 11.024/01 será feita mediante medições diretas realizadas a cada três anos, cujos resultados serão submetidos à apreciação da autoridade sanitária, na forma de laudos radiométricos e demais documentos referentes às especificações técnicas de operação da antena ou conjunto de antenas, às expensas do empreendedor.

3.5 - A autoridade sanitária deverá ser comunicada, de imediato e a qualquer tempo, de toda alteração na configuração física ou nos parâmetros de operação da antena, concomitantemente à apresentação de laudo que demonstre as novas condições de instalação.

3.6 - A concessão do Alvará Sanitário deverá ser requerida anualmente pelo responsável técnico da operadora do sistema, e estará condicionada à apresentação dos documentos especificados a seguir:
3.6.1 - Requerimento do Alvará Sanitário inicial ou de sua renovação anual, assinado pelo responsável técnico pela operadora do sistema;
3.6.2 - Comprovante de recolhimento da taxa prevista no Art. 14 da Lei 11.024/01 ;
3.6.3 - Alvará Sanitário anterior, quando se tratar de renovação ou comunicação de alteração;
3.6.4 - Cópia do Alvará de Autorização;
3.6.5 - Requisição de assunção de responsabilidade técnica com cópia do contrato social ou de trabalho, constando o nome do responsável técnico da operadora do sistema quando do alvará inicial ou comunicação de alteração;
3.6.6 - Laudo radiométrico válido.

3.7 - Não será autorizada a entrada em operação de antena em local onde a radiação de fundo produza densidade de potência total acima do limite estabelecido na Lei 11.024/01 e nesta Norma Técnica.

4 - DO LAUDO RADIOMÉTRICO

4.1 - As empresas e serviços de avaliação técnica somente terão laudos reconhecidos pela autoridade sanitária se procederem ao prévio cadastramento de serviços e responsabilidade técnica, condicionada esta à comprovação de títulos e experiência na área de radiação eletromagnética.

4.2 - O laudo radiométrico deverá ser assinado por técnico habilitado, com conhecimento comprovado na área de radiação eletromagnética e conter, pelo menos, os dados especificados a seguir:
4.2.1 -- Dados construtivos e especificações da instalação e data de início de operação;
4.2.2 - Mapa contendo a localização e identificação das antenas (com os respectivos diagramas de irradiação nos planos horizontal e vertical), edificações, imóveis vizinhos e vias públicas existentes;
4.2.3 - Para antena instalada em unidade móvel, sem local específico de operação, o mapa deverá conter, no mínimo, croqui do veículo, localização da antena, com respectivo diagrama de irradiação no plano horizontal e vertical, e pontos de medição distribuídos uniformemente ao redor da antena e distantes dela 5 (cinco), 10 (dez), 50 (cinquenta), 100 (cem) e duzentos 200 (duzentos) metros;
4.2.4 - Descrição técnica detalhada das antenas, com todas as especificações e parâmetros de operação, meios de sustentação, aterramento e outros dados pertinentes à engenharia construtiva, potência total de operação e tecnologia de funcionamento;
4.2.5 -- Comprovante de calibração do equipamento de medição, expedido por laboratório de calibração credenciado pelo INMETRO;
4.2.6 - Descrição dos procedimentos empregados nas medições, com detalhamento dos pontos medidos e o mapeamento das intensidades máximas atingidas em situação de simulação de emissão em potência total de funcionamento, segundo o projeto técnico do equipamento e com todas as faixas de frequência ocupadas;
4.2.7 - Resultado das medidas de densidade de potência, em W/cm² (microwatts por centímetro quadrado), em cada ponto de medição devida à radiação eletromagnética de fundo, excluída a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da nova instalação;
4.2.8 - Resultado das medidas de densidade de potência total, em W/cm² (microwatt por centímetro quadrado) em cada ponto de medição, contabilizando a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da(s) instalação(ões) em estudo, destacando as piores situações encontradas em pontos sujeitos à exposição humana;
4.2.9 - Cópia de documentos comprobatórios da aceitação de responsabilidade técnica pelo laudo radiométrico por parte da Secretaria Municipal de Saúde;
4.2.10 - Cópia de documentos comprobatórios da calibração do equipamento de medição empregado.

4.3 - As medidas de densidade de potência serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas, num raio de 200 (duzentos) metros, por equipamento que meça a densidade de potência por integração do espectro eletromagnético em uso, levando-se em conta a integração da radiação das fontes de emissão objetivamente verificadas.
4.3.1 -- Nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse o limite disposto no Art. 3º da Lei 11.024/01 , deverá ser utilizado equipamento que permita identificar as faixas de frequência influentes com suas respectivas densidades de potência.
4.3.2 - Terão prioridade de medição os pontos em locais passíveis de ocupação humana e que estejam próximos ou no principal lobo irradiante da antena transmissora.

4.4 - A realização das medições deverá ser comunicada à autoridade sanitária mediante ofício protocolado, informando as especificações técnicas necessárias, local, dia e cronograma dos trabalhos, podendo a autoridade sanitária acompanhar os trabalhos de medições, conforme § 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 11.024/01 .

4.5 - A calibração do equipamento medição de radiação não-ionizante, deverá ser realizada a cada dois anos ou por período menor quando recomendada pelo fabricante do equipamento ou pelo laboratório que realizou a calibração anterior.

5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 - Nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse o limite disposto no Art. 3º, da Lei 11.024/01 , a Secretaria Municipal de Saúde determinará a execução de procedimentos de adequação ou reinstalação, por meio de alterações de qualquer natureza, de forma a atender ao limite legal de exposição.

5.2 - Havendo mais de uma instalação na região, a adequação aos limites estabelecidos será feita na seguinte ordem:
5.2.1- Aquela que, após a entrada em operação de outras instalações, teve parâmetros de operação modificados em data mais recente;
5.2.2 - Aquela que entrou em funcionamento em data mais recente.

5.3 - O responsável pela instalação, intimado a executar procedimentos de adequação, poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento dos parâmetros estipulados em lei.

5.4 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a interrupção alternada da operação das instalações envolvidas, no caso de impetração de recurso, para a realização de medições, a fim de decidir qual delas deverá ajustar-se aos limites impostos na lei.

5.5 - O prazo para adequação da instalação será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, mas nunca por prazo superior ao inicialmente concedido e desde que:
5.5.1 - A prorrogação do prazo seja solicitada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência;
5.5.2 - Os procedimentos para adequação estejam em andamento;
5.5.3 - O pedido de prorrogação esteja fundamentado em razão técnica plausível.