Republicada por conter incorreção na publicação anterior.
LEI Nº 13.030 DE
24 DE JULHO DE 2007
(Publicação DOM 27/07/2007 p.01)
REVOGADO pela Lei nº 16.022, de 05/11/2020
Regulamentada pelo Decreto nº 16.773 , de 18/09/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos promotores de eventos realizados em área de domínio público, possibilitando a neutralização da emissão de gás carbônico (CO2).
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Ficam as pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas de domínio
público obrigadas a apresentarem laudo com estimativa técnica de emissão de
Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão e a compensarem
essas emissões com plantio de árvores, doação de mudas para viveiros públicos
ou valor pecuniário correspondente.
§ 1º
São considerados
eventos para fins do caput os que envolvam a circulação de público, tais
como: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e desfiles;
§ 2º
O valor
pecuniário correspondente à compensação ambiental definida no caput será
recolhido ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente
PROAMB;
Art. 2º
A estimativa
técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito por profissional, instituição
pública ou privada com comprovada experiência no assunto e deverá acompanhar a
documentação prévia necessária à autorização do evento.
Parágrafo único. A Administração
Municipal poderá, a seu critério exclusivo e fundamentadamente, aceitar,
rejeitar ou sugerir alterações nos laudos técnicos.
Art. 3º
O cumprimento da
compensação deverá ser comprovado documentalmente no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da realização do evento, conforme regulamentação
posterior.
Parágrafo único. Em caso de
recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado até 10 (dez) dias após a
realização do evento.
Art. 4º
Os laudos
técnicos levarão em consideração a energia consumida, os resíduos gerados e
deslocamento do público e de veículos em consequência do evento.
Art. 5º
O laudo deverá
indicar a destinação e transporte dos resíduos gerados pelo evento.
Art. 6º
A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei incidirá
nas seguintes sanções:
I
pagamento em dobro
do custo da compensação ambiental devida;
II
a proibição ao
inadimplente de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental,
enquanto persistir a inadimplência.
Parágrafo único. Os critérios para
fixação dos custos da compensação ambiental serão fixados por decreto.
Art. 7º
O Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
aprovação.
Art. 8º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação
Campinas, 24
de julho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA
: vereador Luis YAbiku
PROT: 07/08/7150