Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.491 DE 19 DE ABRIL DE 2000
(Publicação DOM 20/04/2000 p. 02)
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Lei nº 10.525
, de 25/05/2000
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Lei nº 11.319
, de 25/07/2002
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Lei nº 11.749
, de 13/11/2003
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 8.861, de 19 de junho de 1996, que dispõe sobre a concessão de alvará de uso das edificações.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
" Art. 1º O alvará de uso, documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, instalados em solo particular, será expedido pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas por esta lei."
" Art. 2º .............................................
g) estando a atividade localizada em edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar, não venha a contrariar a convenção de condomínio em vigor."
"Art. 3º ...............................................
d) os estabelecimentos com jogos eletrônicos, carteado, pebolim, snooker, referidos no parágrafo anterior, não poderão ser instalados a menos de 150 (cento e cinquenta) metros, medidos do centro de gravidade dos terrenos, de escolas, hospitais, casas de repouso, asilos e similares.
........................................................."
"Art. 5º Para os estabelecimentos referidos nos artigos 3º e 4º, o órgão competente da Prefeitura avaliará, em função da atividade pretendida, a lotação máxima para o local, conforme Lei nº 9.209/97, ou que venha a substituí-la.
a) quando a lotação máxima for superior a 200 (duzentas) pessoas será exigida vistoria atualizada da Coordenadoria Setorial de Prevenção de Incêndio e Pânico.
........................................."
"Art. 7º ...........................................
c) os estabelecimentos que não estiverem cumprindo o especificado no artigo 6º e artigo 3º, letra b, serão intimados a fazê-lo no prazo máximo de 24 horas.
...........................................................
e) as multas e intimações para encerramento de atividades serão aplicadas por servidores referidos no parágrafo anterior, assim como a constatação de descumprimento da ordem de lacração após determinação do supervisor a que estiver afeto o serviço de fiscalização.
...........................................................".
"Art. 11. Fica proibida a utilização de equipamentos amplificadores de som para qualquer tipo de propaganda ou publicidade. A firma infratora será multada, quando não houver atendimento à intimação, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 horas."
Paço Municipal, 19 de abril de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Antonio Rafful
PROT.P.M.C. Nº 23.941-00
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