RESOLUÇÃO Nº 256/2007
(Publicação DOM 22/12/2007 p.52)
O
Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
o
Art. 6º do Decreto
15.464, de 10 de maio de 2006;
CONSIDERANDO
o recesso escolar no mês de janeiro de 2008; e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação do processo de cadastro,
comercialização e utilização do benefício do passe escolar para o Sistema de
Transporte Coletivo Público do Município de Campinas para o ano letivo de 2008;
e
RESOLVE
:
Art. 1º
Ficam suspensos o cadastramento de usuários do Passe
Escolar no período de 22 de dezembro de 2007 a 13 de janeiro de 2008, e a
comercialização de créditos do referido passe no período de 22 de dezembro de
2007 a 05 de fevereiro de 2008.
§ 1º
Para alunos dos cursos de educação profissional técnica de nível
médio, definido no
inciso II, do artigo 1º, do
Decreto 15.464/06, e desde que comprovada a continuidade das aulas nesses
períodos, não se aplica o disposto no
caput
deste artigo.
§ 2º
O Passe Escolar será normalmente aceito no Sistema de Transporte
Coletivo Público, InterCamp, durante os períodos de suspensão do cadastramento
e da comercialização de créditos.
Art. 2º
Para o fornecimento do benefício do passe escolar para o
ano letivo de 2008, a Transurc deverá convocar os estudantes cadastrados no ano
de 2007 e atualizar suas informações cadastrais, colocando à disposição destes
e de novos alunos, formulários para solicitação de cadastramento.
§ 1º
O formulário de cadastramento deverá estar à disposição dos
estudantes interessados, a partir de 14 de janeiro de 2008, na sede da
Transurc, nos Terminais Central, Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo e,
facultativamente, em estabelecimentos de ensino e associações conveniadas.
§ 2º
O formulário, devidamente preenchido e assinado pelo responsável
do estabelecimento de ensino, deverá ser protocolado em um dos locais
relacionados no parágrafo 1º deste artigo, com a apresentação de um comprovante
recente, de um dos últimos 6 meses, de residência do aluno na cidade de Campinas.
Os menores de 14 anos deverão apresentar o original e cópia da certidão de
nascimento e um documento com foto. Os maiores de 14 anos poderão apresentar
somente a cédula de identidade.
§ 3º
É obrigatória a informação no formulário de cadastramento do
número de registro do aluno R.A..
§ 4º
Para os cursos de ensino profissionalizante e técnico o aluno
deverá anexar cópia simples do contrato de prestação de serviço, mencionado
nome do curso, local e período com data de início e término do mesmo.
Art. 3º
Após a entrega do formulário de cadastramento e decorrido
o prazo de 7 dias úteis, caso o estudante ainda não possua o cartão Bilhete
Único ESCOLAR, deverá retornar ao local onde entregou o formulário para
retirar a Caderneta de Frequência e um protocolo para coleta de fotografia e
emissão do cartão.
Parágrafo
Único. De posse da Caderneta de Frequência e do protocolo, o estudante
deve comparecer à sede da Transurc, sito a Rua Onze de Agosto, 757, centro, de
segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas, munido de certidão de nascimento ou
cédula de identidade para os maiores de 14 anos, para coleta eletrônica de sua
fotografia e entrega do cartão eletrônico.
Art. 4º
Depois de aprovados os dados cadastrais dos alunos que já
tiveram o benefício em 2007, será disponibilizada a CADERNETA DE FREQUÊNCIA e
revalidado o cartão eletrônico.
§ 1º A Caderneta de Frequência, caso aprovada a concessão do
benefício, deverá ser entregue aos alunos dentro do prazo máximo de 7 (sete)
dias úteis, mediante apresentação do protocolo correspondente.
§ 2º O aluno deverá comunicar imediatamente a Transurc, toda mudança
de endereço, trazendo o novo comprovante de endereço.
§ 3º Em caso de perda ou extravio do protocolo, o estudante ou seu
responsável deverá fazer nova solicitação.
§ 4º
Fica a Transurc autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de
ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis para
descentralização das atividades de recebimento dos formulários e entrega dos
cartões diretamente para os estudantes como forma de agilizar e melhorar a
qualidade do atendimento aos estudantes.
§ 5º
Fica a Transurc autorizada a confirmar junto às escolas os dados cadastrais, matrícula
e frequência dos estudantes.
Art. 5º
Para realização do cadastro escolar do ano de 2008, será
cobrado dos estudantes um preço público no valor equivalente a:
a) 2 (duas) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Público, como
remuneração do serviço de cadastramento;
b) 1
(uma) tarifa vigente do Sistema de Transporte Coletivo Público, como
remuneração do serviço de recebimento do formulário e entrega do cartão ao estudante,
pelo estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.
Art. 6º
A redução do valor da tarifa será concedida aos estudantes
matriculados em estabelecimento de ensino sediado em Campinas, residentes no
município e cuja distância entre residência e escola seja de no mínimo de 1.000
metros.
Art. 7º
O cartão Bilhete Único - ESCOLAR é pessoal e
intransferível e o estudante poderá utilizar até 6 (seis) créditos de viagens
por dia com redução tarifária.
§ 1º
O estudante, para usufruir o benefício, deverá apresentar,
obrigatoriamente, o cartão Bilhete Único - ESCOLAR ao cobrador no ato da
utilização, ou ainda aos fiscais da Emdec ou Transurc, quando solicitado.
§ 2º
Na compra mensal de créditos será obrigatória a apresentação da
CADERNETA DE FREQUÊNCIA, comprovando a presença do estudante na escola no mês
anterior, atestada com o carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento
de ensino ou de seu representante autorizado.
Art. 8º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
21 de dezembro de 2007
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
Municipal de Transportes