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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.219 DE 26 DE MAIO DE 2008

(Publicação DOM 27/05/2008 p.01)

Ver Lei nº 15.542, de 21/12/2017

Regulamenta a Lei nº 11.276, de 18/06/2002, que Autoriza a Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas a proceder ao parcelamento de débitos de multas de trânsito e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O Parcelamento de Débitos de Multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas pela Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, instituído pela Lei Municipal nº 11.276 , de 18 de junho de 2002, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições contidas neste decreto.
Parágrafo único. Este parcelamento abrangerá os veículos autuados no Município de Campinas e registrados no Estado de São Paulo.

Art. 2º  O parcelamento poderá ser solicitado para a(s) penalidade(s) aplicada(s) decorrido o prazo limite indicado no Auto de Notificação e Imposição de Penalidade para pagamento com desconto.

Art. 3º  Não estão incluídos no Parcelamento de Débitos de Multas os débitos relativos a multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro que tenham sido objeto de impugnação ou recurso administrativo pendentes de decisão.

Art. 4º  A solicitação do Parcelamento de Débitos de Multas deverá ser protocolizada junto à EMDEC, mediante a assinatura do Termo de Adesão, exclusivamente pelo proprietário do veículo ou mediante procuração outorgada por instrumento público, obedecendo as seguintes modalidades:
I - parcelamento em até 12 (doze) meses: parcela mínima de 28 (vinte e oito) UFICs;
II - parcelamento em até 18 (dezoito) meses: parcela mínima de 56 (cinquenta e seis) UFICs;
III - parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses: parcela mínima de 134 (cento e trinta e quatro) UFICs;
IV - parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses: parcela mínima de 268 (duzentas e sessenta e oito) UFICs;
V - parcelamento em até 60 (sessenta) meses: parcela mínima de 335 (trezentas e trinta e cinco) UFICs;
Parágrafo único. A solicitação de parcelamento obedecerá ordem de antiguidade das autuações.

Art. 5º  Aprovado o Termo de Adesão pela EMDEC, a primeira parcela deverá ser paga em suas dependências junto ao Departamento de Tesouraria, na data de sua liberação.
Parágrafo único. Neste ato, o proprietário do veículo interessado, mediante concordância com o disposto no Termo de Adesão, aceitará plenamente todas as condições estabelecidas na Lei nº 11.276 , de 18 de junho de 2002, bem como deste decreto, constituindo confissão irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso de sua liquidez, produzindo os efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

Art. 6º  A formalização do Termo de Adesão impossibilitará o licenciamento e a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado existente.
Parágrafo único. Em caso de remoção ou apreensão do veículo, sua liberação dependerá plenamente da quitação do parcelamento formalizado.

Art. 7º  O Parcelamento de Débitos de Multas será automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias, ensejando o vencimento de imediato antecipado da dívida.
Parágrafo único. A inadimplência do devedor ensejará a execução pela via judicial ou inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 8º  A EMDEC somente solicitará a baixa das multas parceladas perante o Cadastro do Departamento Estadual de Trânsito após a quitação integral do débito.

Art. 9º  A adesão ao parcelamento previsto neste decreto fica condicionada à desistência de eventuais ações e recursos judiciais pendentes promovidos pelo interessado e que tenham por objeto a discussão dos débitos incluídos no parcelamento.
Parágrafo único. O pedido de desistência judicial deverá ser protocolado perante o Poder Judiciário e apresentado na EMDEC no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização do Termo de Adesão.

Art. 10.  O interessado no parcelamento arcará com o pagamento dos custos referentes à tarifa bancária relativa à emissão dos respectivos boletos ou outras formas de pagamento que vierem a ser instituídas.

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.034 , de 18 de outubro de 2007.

Campinas, 26 de maio de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário de Transportes

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2008/10/11123, EM NOME DE SECRETARIA DE TRANSPORTES E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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