DECRETO Nº 16.273, DE 03 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 04/07/2008 p.10)
Regulamenta o adicional de atendimento emergencial instituído pela Lei Municipal 12.985, de 28 de junho de 2.007, que Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do município de campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O adicional de atendimento emergencial será devido ao médico por ocasião da prestação de trabalho em regime de plantões junto ao Sistema Municipal de Urgência e Emergência.
Art. 2º Considera-se Sistema Municipal de Urgência e Emergência o conjunto de unidades e serviços de caráter emergencial vinculados à Administração Direta e Indireta do Município de Campinas.
Art. 3º O Adicional de Atendimento Emergencial somente será devido ao médico que prestar serviços pelo Sistema Municipal de Urgência e Emergência, trabalhando em regime de plantões nas unidades respectivas, conforme convocação por necessidade do serviço, independentemente do local original de lotação (centro de custo).
§1º O médico que prestar serviços vinculados ao Sistema Municipal de Urgência e Emergência ficará obrigado a atender a todas as convocações referentes ao dia de seu plantão, para prestar serviços em regime de plantão em qualquer das unidades integrantes, caracterizando prática de falta funcional a recusa injustificada em atender à respectiva determinação.
§2º Não será devido o pagamento do Adicional de Atendimento Emergencial ao médico em caso de recusa injustificada ao atendimento da convocação em dia de seu plantão para prestar serviços em regime de plantão em unidade integrante do Sistema.
§3º O médico que descumprir, injustificadamente, determinação referente a dia de seu plantão para prestar serviços em unidade do Sistema Municipal de Urgência e Emergência, poderá ser desligado deste, em decisão do Secretário Municipal de Saúde ou do Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, ou em decisão conjunta, se for o caso.
Art. 4º Não será devido o pagamento de Adicional de Atendimento Emergencial ao médico que não prestar serviços junto ao Sistema Municipal de Urgência e Emergência.
Art. 5º Consideram-se unidades e serviços pertencentes ao Sistema Municipal de Urgência e Emergência, única e tão somente para efeitos de pagamento de Adicional de Atendimento Emergencial, as abaixo relacionadas:
UNIDADE |
SERVIÇO |
SAMU |
TODOS |
OURO VERDE |
PRONTO SOCORRO |
PS SÃO JOSÉ |
PRONTO SOCORRO |
PS PE. ANCHIETA |
PRONTO SOCORRO |
PS CENTRO |
PRONTO SOCORRO |
PS CAMPO GRANDE |
PRONTO SOCORRO |
HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI |
TODAS AS UNIDADES, EXCETO AMBULATÓRIO DE ESPECIALIDADES, ONCOLOGIA, LABORATÓRIO E AGÊNCIA TRANSFUSIONAL E ÁREAS ADMINISTRATIVAS.
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Art. 6º Considera-se fim de semana o período compreendido entre as 07 (sete) horas da manhã de sábado até as 07 (sete) horas da manhã de segunda-feira.
Art. 7º Considera-se véspera de Carnaval o período iniciado às 19 (dezenove) horas da noite de segunda-feira até às 07 (sete) horas da manhã de terça-feira.
Parágrafo único. Considera-se dia de Carnaval o período iniciado às 07 (sete) horas da manhã de terça-feira até às 07 (sete) horas da manhã de quarta-feira
Art. 8º Considera-se véspera de Natal o período iniciado às 19 (dezenove) horas da noite do dia 24 (vinte e quatro) de dezembro até às 07 (sete) horas da manhã do dia 25 (vinte e cinco) de dezembro.
Parágrafo único. Considera-se dia de Natal o período iniciado às 07 (sete) horas da manhã do dia 25 (vinte e cinco) de dezembro até às 19 (dezenove) horas do mesmo dia.
Art. 9º Considera-se véspera de Ano Novo o período iniciado às 19 (dezenove) horas da noite do dia 31 (trinta e um) de dezembro até às 07 (sete) horas da manhã do dia 01 (primeiro) de janeiro.
Parágrafo único. Considera-se dia de Ano Novo o período iniciado às 07 (sete) horas da manhã do dia 01 (primeiro) de janeiro até às 19 (dezenove) horas do mesmo dia.
Art. 10. Ocorrendo véspera de Natal, véspera de Ano Novo, dia de Natal ou de Ano Novo aos sábados e/ou domingos, o pagamento do adicional de atendimento emergencial será efetuado uma única vez, vedada cumulação a qualquer título.
Art. 11. O adicional de atendimento emergencial será devido em razão da efetiva prestação do serviço em plantões pelo regime de trabalho integrado do Sistema Municipal de Urgência e Emergência, não sendo devido em razão de afastamentos a qualquer título, ainda que remunerados.
Art. 12. O adicional de atendimento emergencial constitui verba eventual, não incorporável para quaisquer fins, sendo vedado seu pagamento por ocasião de férias, licença-prêmio ou quando da percepção de décimo terceiro salário e de outras verbas ou benefícios concedidos aos servidores.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assunto Jurídicos em exercício
JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário de Saúde
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de Recursos Humanos
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 08/10/07431, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral