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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.173 DE 07 DE MARÇO DE 2008

(Publicação DOM 08/03/2008 p.02)

REVOGADO pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014

Regulamenta a Lei 12.908, de 26/04/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e estabelecimentos comerciais similares de manterem caixas especiais para atendimento diferenciado.      

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

DECRETA:  

Art. 1º  Os supermercados, hipermercados e similares instalados no Município de Campinas deverão reservar caixas especiais para atendimento diferenciado de idosos, gestantes, pessoas deficientes, pessoas portadoras de obesidade, doadoras de sangue e mães com crianças de colo.    
§ 1º Os termos supermercados e similares compreendem os estabelecimentos cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e área de venda entre 300 (trezentos) e 5.000 (cinco mil) metros quadrados, conforme disposto pela CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.    
§ 2º Os termos hipermercados e similares compreendem os estabelecimentos cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e área de venda superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, conforme disposto pela CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.     
  
  
  
  

Art. 2º  Os caixas especiais deverão ser reservados na quantidade mínima de 2 (dois) e fica facultado aos responsáveis pelos estabelecimentos a exigência de s comprobatórios da condição de beneficiário do atendimento diferenciado.    
§ 1º Para obter o benefício regulado por este decreto o idoso deverá exibir de identidade ou carteira do idoso emitidos por órgãos oficiais credenciados.    
§ 2º A condição de gestante deverá ser comprovada mediante a apresentação do cartão de acompanhamento pré-natal acompanhado de de identidade emitido por órgão oficial credenciado, salvo notório estado de gravidez.    
§ 3º Para fins do atendimento diferenciado, ficam consideradas as pessoas portadoras de obesidade mórbida mediante a exibição de atestado médico que confirme a respectiva Classificação Estatística Internacional de Doenças - CID -10 E66.8.    
§ 4º Para obter o benefício de que trata este decreto o interessado deverá apresentar a carteira de doador de sangue, acompanhada de de identidade emitido por órgão oficial, e será considerada válida se na data de sua utilização constar ao menos uma doação nos seus últimos doze meses, conforme dispõe a Lei Municipal nº 9.629 , de 07 de janeiro de 1998.
  

Art. 3º  Os caixas especiais deverão ser sinalizados com placas ou cartazes que contenham os dizeres: CAIXA ESPECIAL ATENDIMENTO DIFERENCIADO Idosos, Gestantes, Pessoas Deficientes, Portadoras de Obesidade, Doadoras de Sangue e Mães com Crianças de Colo Lei Municipal nº 12.908/2007.  

Art. 4º  A fiscalização e as penalidades cabíveis serão aplicadas pelo PROCON, Departamento de Proteção ao Consumidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, através de procedimento administrativo baseado no Decreto Federal nº 2.181/1997 e nas demais normas pertinentes.    
§ 1º Da decisão em primeira instância administrativa caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.    
§ 2º
O valor das multas aplicadas reverterão para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, disciplinado pela Lei Municipal nº 9.766/1988, ou a qualquer outro que o substitua.  
  
  

Art. 5º  Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Campinas, 07 de março de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS    
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO    
Secretário de Assuntos Jurídicos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 07/08/03627, EM NOME DA CMC VEREADOR TADEU MARCOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA. 

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS    
Secretária-Chefe de Gabinete
  

  MATHEUS MITRAUD JUNIOR    
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo