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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Nº 25/97

(Publicação DOM de 09/09/1997: 10)

Ver Lei nº 9.809 , de 21/07/1998

ACRESCENTA AO ARTIGO 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, UM INCISO DE NÚMERO XVIII, COM A REDAÇÃO QUE SEGUE.

A Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do § 2º, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto, acrescentando aos incisos do Art. 5º - da referida Lei, um novo inciso, de número XVIII, com a seguinte redação:

Art. 5º - - ..................................................................................................................
XVIII -
garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna, bem como coibir, no seu âmbito de atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da lei.

Campinas, 8 de setembro de 1997
FRANCISCO SELLIN
Presidente
DONIZETE DONAIRE
Secretário
LUIS YABIKU
2º Secretário

autoria: Vereador Sebastião Arcanjo.
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, AOS 8 DE SETEMBRO DE 1997.

EURICO SERRA
Secretário Geral


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