ORDEM DE SERVIÇO N° 10/2011 - GS/SMCASP
(Publicação DOM 03/11/2011: 09)
DISPÕE
SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA FI NS DE AUXILIAR O PODER
JUDICIÁRIO NA FI SCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS COM
BASE NA LEI FEDERAL N° 12.403/2001, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O Sr.
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a disposição constante do art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei Federal n° 12.403/2011, alusiva à imposição de medidas cautelares
em substituição à prisão;
CONSIDERANDO
que esta SMCASP tem recebido requerimentos dos Juízos Criminais para que
auxilie na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares em questão;
CONSIDERANDO
a importante atuação da Guarda Municipal de Campinas, em cooperação com os
demais órgãos de segurança pública, no enfrentamento da criminalidade e na
manutenção da ordem pública;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer procedimentos que sirvam ao propósito de bem
atender às solicitações formulados pelo Poder Judiciário quanto ao auxílio na
fiscalização do cumprimento das medidas cautelares.
DETERMINA:
Art. 1°
-
As
solicitações oriundas das Varas Criminais, que tiverem por objeto o auxílio da
Guarda Municipal de Campinas na fiscalização do cumprimento de medidas
cautelares, impostas como alternativas à prisão de indivíduos que incorreram em
infração criminal, nos termos do Código de Processo Penal (redação dada pela
Lei Federal n° 12.403/2011), deverão ser recebidas na Secretaria Municipal de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, para despacho do Sr. Secretário
Municipal, o qual, ato contínuo, promoverá sua remessa ao Comando da Guarda
Municipal de Campinas (GMC).
Art. 2°
-
Recebida a
solicitação pelo Comando, e após realizadas as anotações de praxe, este a
remeterá, incontinente, à Inspetoria de Sistema de Comando e Controle (CECOM),
que, por sua vez, deverá receber a solicitação do Juízo Criminal e promover seu
registro em banco de dados específico, de modo a facilitar sua futura consulta.
Art. 3°
-
O banco de
dados formado junto ao CECOM servirá como subsídio às consultas futuras de
todas a corporação da GMC, na rotina diária de seus trabalhos operacionais,
sendo exclusivamente destinado a auxiliar o Poder Judiciário na fiscalização do
cumprimento de medidas cautelares impostas com base na disciplina constante no
Código de Processo Penal.
Art. 4°
-
O referido
banco de dados deverá conter, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:
I -
comarca, vara e n° do processo em trâmite junto ao Juízo Criminal expedidor da
solicitação de fiscalização;
II - data
da expedição da solicitação;
III - nome
completo do indiciado, n° do RG, filiação e endereço profissional;
IV -
espécie da medida cautelar imposta;
V - data da
cessão da medida cautelar imposta.
§ 1°.
No
caso de não constar do ofício oriundo do Juízo Criminal a espécie da medida
cautelar imposta, este deverá ser oficiado pelo Gabinete desta SMCASP, de modo
que a referida informação possa ser fornecida.
Art. 5°
-
Realizada a
consulta junto ao CECOM pelo guarda municipal em operação, e em sendo
constatado que o indivíduo possui medida a ele imposta e estiver agindo de modo
a descumpri-la, este deverá ser imediatamente conduzido à Autoridade Policial
por aquele guarda municipal, para que sejam adotadas todas as providências
cabíveis.
§ 1°.
A
constatação de descumprimento da medida cautelar deverá, ainda, ser comunicada,
dentro do prazo máximo 24 horas, ao superior imediato do guarda municipal
condutor da ocorrência.
§ 2°.
Em
idêntico prazo ao estipulado no parágrafo antecedente, deverá o superior
imediato comunicar o Comando da GMC, que por sua vez comunicará o Sr.
Secretário Municipal da SMCASP para as providências cabíveis, em especial a
expedição de ofício ao Juízo Criminal expedidor da medida.
Art. 6°
-
Caberá ao
Comando da GMC, no âmbito de sua competência, disciplinar, por meio de ordem de
serviço interna, eventuais situações omissas no presente instrumento normativo.
Art. 7°
-
Esta Ordem
de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
Campinas, 01 de novembro de 2011
WAGNER GONÇALVES DE CARVALHO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA