LEI Nº 12.888 DE 13 DE ABRIL DE 2007
(Publicação DOM 14/04/2007 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.850, de 16/12/2019
Autoriza
o poder executivo a criar o programa de ampliação de vagas na educação
infantil PROVAGAS infantil e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo a criar o Programa de Ampliação de Vagas
na Educação Infantil PROVAGAS INFANTIL, que visa ao atendimento do
dispositivo constitucional quanto à responsabilidade pública municipal
pela educação infantil que deverá em Campinas efetivar a construção dos
direitos da criança pequena.
§ 1º
- Para efeito da viabilização do PROVAGAS INFANTIL fica autorizado o
Poder Executivo a celebrar parcerias e convênios com associações,
sociedades, fundações e demais organizações civis, sendo que, somente
serão credenciadas, junto à Prefeitura, para efeito de patrocínio,
convênio ou parceria com creches públicas e particulares, as empresas
que tenham reconhecimento público.
§ 2º
- A educação infantil, de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso
XXV, da Constituição Federal, será destinada às crianças de zero a cinco
anos de idade e exercida através de creches e pré-escolas, cujas
atuações deverão ser integradas ao sistema público de ensino municipal.
§ 3º
- Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas o dever de disponibilizar
vagas em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento da
demanda, com percentual de cobertura crescente para as áreas de maiores
crescimentos populacionais com baixas condições de qualidade de vida.
Art. 2º
O Programa de Ampliação de Vagas na Educação Infantil PROVAGAS INFANTIL
obedecerá aos seguintes princípios e normas consagradas na legislação
em vigor sobreeducação infantil:
I atender a totalidade das crianças que buscarem o direito à educação infantil;
II possibilitar que a criança seja matriculada e atendida em unidade de
educação infantil próxima a residência ou local de trabalho dos pais,
por opção destes últimos, guardada a existência de vagas;
III - reservar, no mínimo, e com preferência, 5% (cinco por cento) das
vagas às crianças com deficiência, atuando para sua inclusão nos termos
da lei.
IV - VETADO;
V - os requisitos acessórios e os essenciais serão fixados por meio de
decreto do Poder Executivo, com quantidade de crianças, profissionais e
respectivas qualificações, assim como numerário e valor da bolsa-creche.
Art. 3º A
integração das creches municipais - geridas diretamente pela Prefeitura
e com gestão através de convênios com organizações sem fins lucrativos -
ao sistema municipal de ensino orientar-se-á pela promoção dos direitos
da criança estabelecidos pelo ECA - Estatuto da Criança e do
Adolescente e pela LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º O
Poder Executivo fica autorizado a repassar um valor fixo em moeda
corrente por criança ao órgão selecionado e conveniado para ser
utilizado na contratação e formação de pessoal, aquisição de material
pedagógico e de consumo, realização de pequenas reformas prediais,
aquisição e manutenção de bens duráveis e pagamento de despesas.
Art. 5º Fica
autorizado ao Poder Executivo celebrar convênios com órgãos previstos
no artigo anterior para gestão de unidades municipais de Educação
Infantil devidamente construídas e equipadas, nos moldes previamente
determinados por decreto.
§ 1º - Os órgãos favorecidos serão selecionados por critérios definidos em regulamentação.
§ 2º
- As unidades municipais de Educação Infantil que poderão ser
abrangidas pela medida serão aquelas construídas ou entregues à
população a partir de 2006.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de sua regulamentação, onde serão estabelecidas as normas,
diretrizes e demais instruções necessárias à execução, sendo revogada
quando o Município atingir a auto-suficiência.
Campinas, 13 de abril de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADORA TERESINHA DE CARVALhO E VEREADOR AURÉLIO CLÁUDIO
PROT.: 07/08/02887