Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.850, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 17/12/2019 p.1)
Ver Portaria nº 104, de 18/12/2019-SME
Institui o programa "Creche para Todos" na educação infantil no município de Campinas e dispõe sobre a contratação de instituições privadas de educação infantil na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Campinas o programa de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas denominado "Creche para Todos", destinado a atender crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não foram contempladas com a garantia de educação infantil gratuita na rede pública, visando à ampliação de vagas na educação infantil.
Art. 2º Não havendo disponibilidade de atendimento imediato na rede pública municipal de educação infantil, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar chamamento público e os respectivos contratos com os estabelecimentos educacionais privados de ensino de educação infantil para aquisição temporária de vagas destinadas ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo visa ampliar temporária e provisoriamente a capacidade de oferta imediata de vagas na educação infantil no município.
§ 2º O processo de chamamento público será promovido pela Secretaria Municipal de Educação com o auxílio dos demais órgãos de assessoramento do Executivo municipal.
§ 3º Serão adquiridas vagas nas escolas privadas de educação infantil situadas no município de Campinas.
§ 4º A aquisição temporária de vagas pelo Município de Campinas na rede privada respeitará critérios de georreferenciamento e a lista de espera da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O contrato a ser firmado estabelecerá obrigações para a execução do atendimento a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos na educação infantil, residentes no município de Campinas, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos arts. 212 e 213 da Constituição Federal; no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; nas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas suas alterações previstas na Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013.
Art. 4º O Poder Executivo municipal publicará edital de chamamento público para credenciamento das escolas privadas interessadas em oferecer vagas escolares de educação infantil, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A publicação do edital convocatório mencionado no caput deste artigo fica condicionada, em todo caso, à carência de vagas na rede pública municipal, conforme atestação do titular da Secretaria Municipal de Educação, além da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Respeitadas a legislação federal, a estadual e a municipal de regência e todas as disposições do edital, poderá participar do chamamento público para credenciamento qualquer estabelecimento educacional privado que atue na área de educação infantil.
§ 3º Para participação no chamamento público e assinatura do contrato, o estabelecimento educacional privado deverá comprovar regularidade fiscal e trabalhista com a apresentação de cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade do representante legal;
II - registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
III - alvará de funcionamento emitido pelo setor competente da Municipalidade de Campinas;
IV - portaria de autorização de funcionamento expedida pela Secretaria Municipal de Educação;
V - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
VI - projeto pedagógico e de gestão escolar com seus adendos, regimento escolar homologado pela autoridade competente, em plena vigência, e proposta de calendário para o ano letivo subsequente.
Art. 5º O credenciamento terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua respectiva homologação pela autoridade competente.
Art. 6º A contratação somente poderá ser realizada com entidade que, no processo de chamamento público, tenha sido declarada habilitada.
Art. 7º Os valores a serem pagos ao estabelecimento educacional privado habilitado no chamamento público serão os seguintes, observados o tipo e o período de atendimento:
I - importe mensal de 280 (duzentas e oitenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, atendidas em período integral;
II - importe mensal de 170 (cento e setenta) UFICs para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, atendidas em período parcial.
Parágrafo único. Em caso de criança que necessite de educação especial, comprovado mediante laudo médico, o importe será acrescido de 100 UFICs.
Art. 8º O contrato será firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a conveniência da Administração Pública, desde que observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. No caso de prorrogação do prazo do contrato, os valores constantes no art. 7º desta Lei poderão ser reajustados segundo a variação do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que o substitua.
Art. 9º O aluno da rede pública municipal beneficiário do programa instituído por esta Lei não poderá ser objeto de qualquer tipo de discriminação e/ou distinção com o aluno admitido originariamente pela rede privada.
Art. 10. Para o cumprimento da atividade curricular obrigatória, é terminantemente proibida às escolas privadas contratadas com o Município a cobrança de quaisquer taxas e valores, a qualquer título, diretamente dos alunos contemplados com vagas disponibilizadas com recursos públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 11. Os alunos beneficiados deverão ser transferidos das escolas credenciadas para a rede pública quando da disponibilidade de vagas nas escolas da rede pública de educação infantil.
Art. 12. A instituição do programa estabelecido nesta Lei e a contratação de vagas em estabelecimentos de ensino particular não serão utilizadas como medida administrativa da Municipalidade para obstar o desenvolvimento de políticas públicas visando ao aumento gradual da oferta de vagas na rede pública de ensino no município de Campinas.
Art. 13. Serão regulamentadas todas as disposições necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, sempre de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, em especial:
I - os critérios para seleção, distribuição e transferência das vagas oferecidas pela rede privada de ensino, observando-se, no mínimo, a idade de acordo com a legislação vigente, a comprovação de residência no município de Campinas e a não contemplação na rede pública de ensino no âmbito do georreferenciamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
II - a forma de acompanhamento e fiscalização dos ajustes formalizados.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pela dotação orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 12.888, de 13 de abril de 2007.
Campinas, 16 de dezembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/27416
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