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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.975 DE 28 DE MARÇO DE 1.980

(Publicado DOM 29/03/1980: p.01)

Ver Decreto nº 11.467, de 16/03/1994

ALTERA DISPOSITIVO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 4.884, DE 11 DE MAIO DE 1979

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 4º da Lei nº 4.884, de 11 de maio de 1.979, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º - O período de estacionamento contínuo será de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de Março de 1.980

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ANTONIO CARLOS GUEDES CHEVES
Respondendo pela Chefia do Gabinete do Prefeito


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