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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.287, DE 1º DE JUNHO DE 1973

(Publicação DOM 02/06/1973)

Dá nova redação aos artigos 22 e 24 da Lei nº 4.092, de 11/01/1972.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, de acordo com o disposto no artigo 30, combinado com o artigo 31, § 2º do Decreto-Lei Estadual Complementar nº 09 de 31 de dezembro de 1969, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Passam a ter a seguinte redação os artigos 22 e 24 da Lei Municipal nº 4.092, de 11 de janeiro de 1972.
"Art. 22.  A EMDEC poderá financiar aos interessados as obras ou melhoramentos do plano, contraindo empréstimos bancários ou outra espécie de financiamento para executá-lo, direta ou indiretamente".
"Art. 24.  A cobrança da parcela devida pelos proprietários, que não participarem do Plano Comunitário Municipal, será feita pela Prefeitura Municipal de Campinas, em até dez
(10) prestações mensais e iguais".

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 1º de junho de 1973

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete


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