LEI Nº 6.235 DE 18 DE JUNHO DE 1990
(Publicação DOM 19/06/1990 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 15.748, de 26/04/2019
Ver
Lei nº
9.915
,
de 20/11/1998
Dispõe sobre a regulamentação do Símbolo Internacional de acesso das pessoas portadoras de deficiência e sua utilização em vagas para estacionamento.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
É restrita a utilização do Símbolo
Internacional de Acesso, pictograma constante do anexo I, em edifícios e
logradouros públicos municipais que possibilitem acesso às pessoas portadoras
de deficiência, permitindo-lhes livre trânsito por seus recintos, e em veículos
destinados ao transporte dos mesmos, para os fins do artigo 2º.
Art. 2º
Fica a Prefeitura Municipal
obrigada a reservar vagas exclusivas ao longo das vias públicas destinadas ao
estacionamento de veículos identificados com o Símbolo Internacional de Acesso,
e nesses locais instalar sinalização identificadora correspondente.
§ 1º
Nos locais de grande afluência, especialmente nos de diversões
públicas, serão reservadas, no mínimo, 1/50 das vagas existentes.
§ 2º
A reserva de vagas ao longo da via pública será especialmente
localizada junto à entidade assistencial ao deficiente, visando-se a
permanência, embarque e desembarque nesses locais.
Art. 3º
Ficam igualmente obrigados à
reserva de vagas, os Centros de Compras, Hiper e Supermercados, aplicando-se,
no que couber, as demais disposições desta lei.
§ 1º
Deverão os estabelecimentos citados, zelar pelo correto uso das
vagas reservadas, observando-se que em caso de infração às disposições desta
lei, aplicar-se-á as seguintes penalidades:
a)
multa de 100 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas) na 1ª
infração;
b)
multa de 300 UFMC na 2ª infração;
c)
multa de 600 UFMC na 3ª infração;
d)
após a terceira infração, aplicar-se-á a pena de suspensão do alvará
de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias ou a cassação definitiva do
mesmo, a critério do Prefeito Municipal.
§ 2º
Nenhum alvará de funcionamento será concedido sem as observações
da presente lei.
§ 3º
Os estabelecimentos referidos nesta lei deverão, em 60 (sessenta)
dias, atender as disposições exigidas, contados de sua publicação.
Art. 4º
A sinalização urbana de circulação
e travessia de vias públicas, quando adaptadas ao uso da pessoa deficiente,
deverá ser devidamente identificada.
Art. 5º
Para os efeitos desta lei, deverá
ser observada a NBR 9050/85 da ABNT, no que for pertinente, especialmente os
itens 4.1.5; 4.2.3; 4.2.5 e 4.2.7.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 18 de junho de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal