LEI Nº 9.915 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 21/11/1998 p.01
REVOGADA pela Lei nº 15.748, de 26/04/2019
Ver
Lei
nº 11.139
, de 14/02/2002
Obriga os Supermercados, Hipermercados e Shopping Centers estabelecidos no Município a reservar vagas em seus estabelecimentos para portadores de deficiências físicas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam obrigados os Supermercados,
Hipermercados e Shopping Centers estabelecidos no município a reservar vagas em
seus estacionamentos para portadores de deficiências físicas.
Art. 2º
Do total de vagas existentes,
ficarão reservadas aos portadores de deficiências físicas da seguinte forma:
Total de Vagas
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Reservar
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Até 20 vagas
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01
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De 21 a 50 vagas
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02
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De 51 a 200 vagas
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03
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Acima de 200 vagas
|
Mínimo 06
|
Art. 3º
As vagas deverão ser demarcadas com
faixas no solo e sinalizadas com placas de regulamentação para estacionamento
de deficientes físicos.
§ 1º
Essas vagas deverão estar localizadas próximas aos acessos das
entradas principais dos estabelecimentos, em áreas que possuam interferências
físicas, utilizando-se para isso guias rebaixadas e rampas, onde necessário.
§ 2º
Para as vagas deverão ser obedecidas as dimensões mínimas de
vagas para deficientes físicos estabelecidos pela
Lei nº 7.413/92
.
§ 3º
A presente lei destina-se complementar o estabelecido na
Lei nº 6.235
, de 16 de junho de 1990, permanecendo
válidas as exigências e penalidades estabelecidas por ela.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de novembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Antonio
Rafful e Petterson Prado.