RESOLUÇÃO Nº 002 DE 2012
(Publicação DOM 07/08/2012 p.01)
Institui no âmbito do Município de Campinas a Comissão Municipal da Verdade, Memória e Justiça, com o objetivo de colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal 12.528, de 18/11/2011, na apuração de violações de Direitos Humanos ocorridas no Município de Campinas ou cujas vítimas sejam domiciliadas neste Município.
Art. 1º
Fica
instituída no âmbito do Município de Campinas, a Comissão Municipal da Verdade,
Memória e Justiça de Campinas, com a finalidade de efetivar, em colaboração com
a Comissão Nacional da Verdade, o direito à memória e à verdade histórica e
promover a consolidação do Estado de Direito Democrático, em relação às graves
violações de direitos humanos ocorridas durante o período fixado no artigo 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Se a Comissão tiver acesso a informações de violações de
direitos humanos de períodos anteriores ao delimitado no caput deste artigo,
encaminhará relatório ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de
Campinas, para avaliação de eventuais providências.
Art. 2º
A Comissão
Municipal da Verdade, Memória e Justiça de Campinas é criada para colaborar com
a Comissão Nacional da Verdade em suas funções de:
I -
esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de
direitos humanos;
II -
promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes,
desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;
III -
identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições, inclusive
privadas, e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos
humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na
sociedade;
IV -
encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida
que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de
desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4
de dezembro de 1995;
V -
colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de
direitos humanos;
VI -
recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de
direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação
do Estado de Direito Democrático;
VII -
promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos
de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja
prestada assistência necessária e compatível às vítimas de tais violações;
VIII -
trabalhar pela responsabilização judicial dos agentes do estado brasileiro, em
todos os seus entes federativos, bem como de pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive de natureza empresarial, pelas violações mencionadas no artigo 1º
desta Resolução.
IX - dar
divulgação e produzir mídias sobre seus trabalhos, bem como materiais didáticos
e pedagógicos sobre o seu objeto.
Art. 3º
A Comissão
terá prazo de dois anos, a partir de sua instalação, para a conclusão dos
trabalhos, que poderão ser prorrogados até a conclusão de seus trabalhos, a
critério do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Campinas,
devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
Parágrafo
único. A Comissão dará publicidade de seus trabalhos, através de
relatórios parciais, com periodicidade mínima semestral.
Art. 4º
A Comissão
será integrada por 7 (sete) membros, eleitos pelo Conselho Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania de Campinas, dentre cidadãs e cidadãos
identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade
constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.
Art. 5º
O mandato
dos membros da Comissão terá a duração necessária à elaboração do relatório
cuja publicação representa o termo final da referida Comissão.
Art. 6º
A
participação na Comissão será considerada serviço público relevante.
Art. 7º
Para
execução de seus objetivos de colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, a
Comissão da Verdade poderá:
I - receber
testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados
voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando
solicitado;
II -
requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder
público;
III -
convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer
relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV -
determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de
informações, documentos e dados;
V - promover
audiências públicas;
VI -
requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em
situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade;
VII -
promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII -
solicitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
Parágrafo
único. A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a
informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o
desempenho de suas atividades, bem como a responsabilização judicial pela
prática das violações de direitos humanos elencadas no artigo 2º desta
Resolução.
Art. 8º
Qualquer
cidadã ou cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato
revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar
informações para fins de estabelecimento da verdade.
Art. 9º
As
atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade serão públicas, exceto nos
casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o
alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a
honra ou a imagem de pessoas.
Art. 10. A Comissão
Municipal da Verdade, Memória e Justiça de Campinas atuará de forma articulada
e integrada com a Comissão Nacional da Verdade, a Comissão Estadual da Verdade
Rubens Paiva, de São Paulo, e demais comissões desta natureza que venham a ser
constituídas, podendo proceder da mesma forma com os demais órgãos públicos,
especialmente com a Comissão Especial de Indenização aos ex-presos políticos do
Estado de São Paulo, criada pela Lei Estadual nº 10.726/2001, a Comissão da
Anistia do Ministério da Justiça, o Arquivo Público do Estado de São Paulo e o
Arquivo Municipal de Campinas.
Art. 11. Deverá ser
encaminhada para o Arquivo Público do Estado de São Paulo e para o Arquivo
Nacional uma cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultante dos
trabalhos da Comissão.
Art. 12. A Comissão
poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos
nacionais e internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 13. O Conselho
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Campinas buscará junto ao Poder
Executivo Municipal os recursos humanos e materiais necessários ao
funcionamento da Comissão Municipal da Verdade, Memória e Justiça de Campinas.
Art. 14. O
regulamento dos trabalhos da Comissão Municipal da Verdade, Memória e Justiça
de Campinas será elaborado por seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias de
sua posse.
Art. 15. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 06 de agosto de 2012
PAULO TAVARES MARIANTE
Presidente
do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania