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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.945 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 26/09/2001: p.02)

Ver Lei nº 11.058 , de 27/11/2001
Ver
Lei nº 12.225
, de 04/03/2005 (define idade do idoso em 60 anos)

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE AGILIDADE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS  

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE AGILIDADE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS ( Nova redação de acordo com a Lei nº 11.077 , de 30/11/2001)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os procedimentos administrativos em que figure como interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer setor da administração direta e autarquias municipais.   
Art. 1º- Os procedimentos administrativos em que figure como interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer setor da administração direta e autarquias municipais. ( Nova redação de acordo com a Lei nº 11.077 , de 30/11/2001)
Parágrafo único - Procedimentos administrativos são considerados todos os requerimentos , pedidos de alvará, processos de isenção fiscal, informações ou solicitações pedidas e que venham em forma de requerimento.

Art. 2º - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade com o procedimento administrativo, obriga ao funcionário encarregado da instrução do mesmo em dar prioridades na solução do pedido.

Art. 3º - A pessoa comprovadamente com mais de sessenta e cinco anos de idade não está obrigada a permanecer na fila, devendo o seu atendimento ser imediato, ressalvado apenas a ordem de chegada em igual condição com outra pessoa idosa.

Art. 4º - A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.

Art. 5º - A solução do pedido formulado pelo interessado deverá ser encaminhada por escrito e por correspondência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando todas as informações necessárias, bem como, os documentos solicitados em seu pedido.

Art. 6º - A administração não poderá alegar acúmulo de serviço, falta de funcionário ou utilizar expediente outro com a intenção de não atender com presteza e de forma ágil a pessoa portadora de sessenta e cinco anos.

Art. 7º - O funcionário público que descumprir a presente lei e faltar com respeito e urbanidade ao idoso, não lhe assegurando os direitos de preferência será responsabilizado funcionalmente, aplicando-se as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, sendo considerado sua atitude falta de natureza grave.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 25 de setembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Tadeu Marcos Ferreira
PROTOCOLO P.M.C. Nº 56.586-01


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