Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.369 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 28/12/1990 p.06)
Ver
Lei
nº 6.547
, de 02/07/1991 (Conselhos Locais de Saúde)
Regulamentada pelo
Decreto nº 10.499
, de 17/07/1991
Ver art. 3º da Lei 6.683, de 28/10/1991
Ver
Lei nº 6.759
, de 11/11/1991 (Fundo Municipal de Saúde)
Ver Portaria 26.876, de 17/06/1992 - S.A
Ver Portaria 30.863, de 19/10/1993
Ver
Lei nº 9.340
, de 01/08/1997 (Estrutura Administrativa)
Alterada pela Lei 9.625, de 07/01/1998
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura administrativa)
REVOGADA pela Lei nº 13.230
, de 21/12/2007
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO
§ 1º Os membros do CMS/CPS serão escolhidos entre as entidades cadastradas.
§ 2º Poderá ser convocada uma Plenária a qualquer momento pelo CMS/CPS para serem debatidos temas em discussão no CMS/CPS.
Parágrafo único. A primeira Conferência Municipal de Saúde dar-se-á no ano de 1.990.
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II - as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a) descentralização, com direção única em cada esfera do governo;
b) atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, com destaque para o atendimento de urgência;
c) participação da comunidade.
III - uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementariedade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda a população do Município de Campinas;
IV - o aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;
V - a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região ou município;
VI - a descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos locais na gerência do setor;
VII - a constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democratização das decisões;
VIII - a efetivação de uma política de recursos humanos para o setor saúde que contemple a admissão somente por concurso público, plano de carreira com cargos, salários e vencimentos, capacitação e reciclagem para as funções, isonomia salarial baseada no maior valor e com carga horária idêntica, estímulo ao tempo integral geográfico, dedicação exclusiva para o setor público, a contemplação de vencimentos devida às atividades consideradas insalubres, periculosas e contagiosas, bem como ao trabalho aos locais de difícil acesso.
DA COMPOSIÇÃO
I - os usuários terão 16 (dezesseis) representantes, assim distribuídos:
a) 6 (seis) do Movimento Popular;
b) 6 (seis) do Sindicato de Trabalhadores;
c) 2 (dois) da Associação de Doentes;
d) 2 (dois) de Entidade Patronal.
II - os prestadores de serviços terão 6 (seis) representantes, assim distribuídos:
a) 4 (quatro) trabalhadores na área de saúde;
b) 1 (um) prestador de serviço não filantrópico;
c) 1 (um) prestador de serviço filantrópico.
III - os setores governamentais e de universidades terão 10 (dez) representantes, assim distribuídos:
a) 3 (três) da Prefeitura Municipal;
b) 2 (dois) do Governo Estadual;
c) 2 (dois) da Universidade Estadual de Campinas;
d) 2 (dois) da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
e) 1 (um) da Câmara Municipal.
I - 5 (cinco ) representantes das instituições públicas;
II - 5 (cinco) representantes dos usuários;
III - 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços de saúde.
DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
§ 1º A substituição dos membros titulares ou suplentes, entendida necessária pela instituição ou entidade representada, far-se-á nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá o suplente, indicado na Ata da Plenária, com direito a voto.
§ 3º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CMS/CPS, terão assegurado o direito de voz mesmo na presença dos titulares.
DAS ATRIBUIÇÕES
I - estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, conforme as diretrizes da Conferência Municipal de Saúde;
II - desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previsto no Capítulo II, artigo 6º, incisos I a VIII, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
III - garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
IV - deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, a nível municipal, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde;
V - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;
VI - estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das Comissões de nível local, municipal e regional;
VII - apreciar e aprovar o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde - CIMS;
VIII - definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;
IX - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas a nível municipal, encaminhadas pela CIMS;
X - apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da CIMS;
XI - solicitar, para conhecimento, cópias dos balancetes mensal e anual dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde;
XII - fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;
XIII - ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito a estrutura e funcionamento dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde.
XIV - manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário o debate e encaminhamento de assuntos de interesse coletivo relacionados diretamente às suas atividades específicas;
XV - coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionados com a saúde;
XVI - sugerir e aprovar as propostas orçamentárias, encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, e acompanhar a gestão orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como da distribuição dos turnos de trabalho, carga horária e escala de plantões;
XVIII - articular a soma dos esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas áreas de saúde;
XIX - exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde;
XX - promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;
XXI - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais;
XXII - incentivar e participar da realização de estudos, promover investigações, pesquisas sobre as causas, prevenção e controle da saúde;
XXIII - solicitar, através da sua Secretaria Executiva, aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
XXIV - pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XXV - discutir e aprovar a integração do Plano Regional de Saúde com outros Municípios;
XXVI - desenvolver gestões junto às universidades, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa científica na área da saúde com os interesses prioritários da população, bem como co-participar da direção dos serviços universitários que assistencialmente se ligam ao Sistema Único de Saúde;
XXVII - encaminhar proposta de modificação do Regimento Interno para apreciação da Conferência Municipal de Saúde, sendo que estas alterações, na Conferência, poderão ocorrer pela votação da maioria simples de seus membros;
XXVIII - apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
XXIX - normatizar as ações de saúde implementadas com base nas deliberações da Conferência Municipal de Saúde para que o funcionamento do Sistema Único de Saúde seja ordenado e consequente;
DA CONVOCAÇÃO DA CMS/CPS
I - convocação formal da CIMS do CMS/CPS;
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III - solicitação formal da Comissão Interinstitucional de Saúde - Comissão Regional Interinstitucional de Saúde ( CIS/CRIS);
IV - convocação formal do Poder Executivo Municipal.
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Prefeito Municipal