Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.300 DE 08 DE MARÇO DE 1995
(Publicação DOM 09/03/1995: p.02)
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NÃO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DESTA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
O ocupante do cargo de provimento
em comissão, não integrante do Quadro de Servidores desta Prefeitura não está
abrangido pelo regime próprio de previdência estabelecido na
Lei
Municipal nº 6.888
,
de 24 de dezembro de 1991.
Parágrafo único -
Fica a Prefeitura autorizada a
adotar as providências necessárias para inscrevê-lo como contribuinte do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Artigo 3º -
Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de
dezembro de 1994, revogadas as disposições em contrário, em especial o
Paço Municipal, 08 de março de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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