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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.287 DE 20 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 21/06/2002 p.02)

Estabelece a obrigatoriedade da construção de sanitários adequados para uso de portadores de deficiências físicas, nos estabelecimentos de ensino a se instalarem no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Os estabelecimentos de ensino a se instalarem no Município de Campinas deverão ter, também, sanitários adequados para uso dos portadores de deficiências físicas.

Art. 2º   Os estabelecimentos de ensino referidos na presente lei compreende tanto os particulares como os oficiais, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

Art. 3º   VETADO

Art. 4º   As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamente vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º   O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º  Estra lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Pedro Serafim
Prot. 33.708/02


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