DECRETO Nº 14.165 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 28/11/2002: p.04)
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
IZALENE TIENE, Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral constituem providências que devam ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que o resultado patrimonial das autarquias e fundações, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
DECRETA:
I - ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º
- Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber o do Poder Legislativo e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeira de encerramento de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
II - DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 2º
- Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias com vistas à emissão das notas de empenho até o dia 02 de dezembro, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Sra Prefeita.
Parágrafo 1º - Constituem exceção a este artigo os empenhos relativos às folhas de pagamentos de funcionários e aos encargos e pagamentos das dívidas do município.
III - DOS RESTOS A PAGAR
Art. 3º
- São despesas do exercício financeiro, aquelas realizadas até 31 de dezembro, correspondentes a materiais recebidos, serviços prestados e obras executadas.
Art. 4º
- Os empenhos a serem liquidados em conta de Restos a Pagar e os saldos de empenhos a serem cancelados, deverão ser relacionados em modelo próprio fornecido pela Secretaria de Finanças, e encaminhados à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, até o dia 10/12/2002, impreterivelmente.
Art. 5º
- Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar, os valores correspondentes aos empenhos a serem liquidados
até 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º
- As despesas empenhadas e não processadas deverão ser anuladas até o dia 31 de dezembro, nos termos do artigo 38 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º
- Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Município, os saldos das contas de Restos a Pagar de 2002 serão cancelados mediante transferências dos respectivos valores à receita.
IV - DOS ADIANTAMENTOS
Art. 8º
- Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar, portanto deverão ser cancelados em até 28 de dezembro 2002.
Art. 9º
- Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 10 de dezembro.
V - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 10
- As Autarquias, Fundações e Fundos Especiais deverão encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade o Balanço e seus anexos, até 21 de janeiro de 2003 impreterivelmente.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
- A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções complementares com vistas à formalização e execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Art. 12
- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campinas, 27 de novembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal