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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 11/03

(Publicação DOM 22/11/2003 p.19)

Revogada pela Resolução nº 14 , de 19/10/2004-SME

Regulamenta o processo de Atribuição de Classes e Aulas das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação para o ano letivo de 2004.   

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos incisos I e III do artigo 4º, incisos III e IV do artigo 13 e o inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, artigos 24, 25, 69, 70, 71,72, 78, 84 ao 87 e os artigos 12,18 e 19 das Disposições Transitórias do Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, Lei n.º 6894/91, Resoluções SME/FUMEC nºs 13/03 e 14/03 e Resolução SME nº 10/03.   

Resolve:   

Art. 1º  As aulas serão atribuídas aos professores de acordo com o disposto na Resolução SME/FUMEC n.º 13/03, que estabelece as diretrizes para organização, a desburocratização e o fortalecimento do trabalho pedagógico, e Resolução SME/FUMEC n.º 14/03, que estabelece as diretrizes que servirão de base para a análise das ações realizadas em cada Unidade Educacional no ano de 2003 e para o planejamento do trabalho pedagógico e organização da equipe educativa para o ano de 2004.
Parágrafo único.  Os impasses serão resolvidos através da Classificação Geral conforme a Resolução SME nº 10/03.
  

Art. 2º  Para mudança de período dos professores, devem ser observadas as Resoluções mencionadas no artigo anterior.   

Art. 3º  Conforme o disposto na Resolução SME/FUMEC n.º 13/03 e com base no Estatuto do Magistério, a atribuição de classes e aulas será feita em 5 fases.   

Art. 4º  As fases I e III ocorrerão na UE e os professores que estiverem afastados do exercício de sua função terão assegurada sua jornada de trabalho e seu período no momento do afastamento, sem quebra de bloco.   

Art. 5º  Baseado no disposto nas Resoluções SME/FUMEC n.ºs 13/03 e 14/03, a sistematização da atribuição será feita da seguinte forma:
I - Classes e aulas atribuídas aos professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries;
a) Os professores interessados poderão optar pela ampliação de sua jornada de 29 h/a para 24/32 h/a.
II - Classes e aulas atribuídas para constituição da jornada de trabalho (redução, manutenção), aos professores de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries e do Ensino de Jovens e Adultos do 1º ao 4º termo;
III - Classes e aulas atribuídas para quem exerce função pública;
IV - Aulas atribuídas para ampliação de jornada e suplementação, aos professores de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e do Ensino de Jovens e Adultos do 1º ao 4º termo;
V - Classes e aulas atribuídas para quem exerce função atividade;
VI - Classes e aulas atribuídas para os reintegrados judicialmente;
VII - Substituição contínua, com a jornada prevista na Resolução específica, atribuída aos professores Função Atividade e Reintegrados Judicialmente que atuam na escola em 2003; de acordo com o módulo vigente.
  

Art. 6º  A alteração de jornada não será possível durante o ano letivo de 2004 e não haverá possibilidade de cancelamento do ato.   

Art. 7º  A nova jornada ou nova carga de aulas suplementares começa a vigorar a partir de 01/02/2004.   

Art. 8º  As classes e aulas não atribuídas na UE, que compõem a jornada original de um professor em afastamento serão enviadas a CGP e atribuídas na FASE V.   

Art. 9º  A atribuição de classes e aulas ao professor afastado será de responsabilidade da direção da UE após a atribuição dos que estão em exercício.   

Art. 10.  A direção da UE deverá encaminhar a CGP, via NAED, conforme o cronograma anexo:
I - O horário das aulas do ano letivo de 2004;
II - Os blocos de aulas, inclusive os cargos vagos para a realização das fases II e IV da atribuição de aulas.
Parágrafo único.  A complementação, ampliação e suplementação se dará sem quebra de blocos de aulas.
  

Art. 11.  As aulas suplementares e complementares da jornada do professor poderão se apresentar conforme as seguintes situações:
I - Aulas suplementares podem ser determinadas pela matriz curricular na FASE I de atribuição e, por opção do professor, na FASE III ou IV da atribuição de aulas;
II - Aulas complementares podem ser apresentadas quando não for possível compor a jornada na mesma UE e, neste caso, o professor deverá comparecer na FASE II de atribuição.
§ 1º Os professores função atividade e reintegrados judicialmente de 5ª a 8ª séries poderão aumentar sua carga horária até 30 aulas considerando-se o acúmulo legal.
§ 2º Aos professores efetivos de 1ª a 4ª séries e Educação Especial poderão ser atribuídas aulas suplementares desde que comprovem habilitação no componente curricular pretendido.
§ 3º Não poderão ser atribuídas aulas suplementares aos professores que tenham desistido de sua carga suplementar durante o ano de 2003.
  

Art. 12.  Poderão ser atribuídas aulas suplementares aos professores efetivos e função pública de 5ª a 8ª séries no componente curricular que lhe é próprio ou componentes afins desde que habilitados, considerando-se o acúmulo legal.   

Art. 13.  Cabe à direção da escola encaminhar, via NAED, a CGP, as decisões quanto à ampliação ou redução de jornada de cada docente.   

Art. 14.  As Fases II e IV ocorrerão na SME, coordenadas pela CGP, com todos os blocos de aulas que não foram atribuídos pelos processos internos da escola.
§ 1º Na fase II as aulas serão atribuídas aos professores que perderam total ou parcialmente sua jornada.
§ 2º Na fase IV, as aulas serão atribuídas aos professores que desejam ampliar jornada e/ou suplementar aulas em outra UE.
  

Art. 15.  As fases II e IV ocorrerão na ordem prevista no artigo anterior e na mesma sessão de atribuição, da seguinte forma:
I - atribuição de classes e aulas para constituição de jornada aos professores efetivos de Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries que perderam suas classes;
II - atribuição de aulas complementares para os docentes de 5ª a 8ª séries e EJA que perderam total ou parcialmente sua jornada;
III - atribuição de aulas aos professores efetivos de 5ª a 8ª séries que queiram ampliar jornada no componente curricular que lhe é próprio em outra UE;
IV - atribuição de aulas em caráter suplementar para professores efetivos de 5ª a 8ª séries, níveis I e II, conforme previsão do artigo 8º da Resolução SME n.º 10/03;
V - atribuição de aulas suplementares aos professores efetivos de educação infantil, 1ª a 4ª séries e de Educação Especial habilitados no componente curricular pretendido;
VI - atribuição de aulas aos professores função pública de 5ª a 8ª séries para suplementar sua jornada no componente curricular para o qual é habilitado.
  

Art. 16.  A FASE V ocorrerá no âmbito da SME para atribuição de classes e aulas aos professores função atividade, reintegrado judicialmente, de Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e 5ª a 8ª séries, que não tiveram aulas atribuídas nas Fases II e III.
Parágrafo único.  Após a realização do processo acima serão atribuídas aulas aos professores concursados e cadastrados em 2003.
  

Art. 17.  Os professores com aulas suplementares, poderão retornar à sua jornada original, caso tenham afastamentos por LTS acima de 15 dias continuados ou intermitentes.
Parágrafo único.  A decisão de redução de jornada suplementar será definida pelo Conselho de Escola.
  

Art. 18.  A equipe da UE discutirá e decidirá qual professor deixará a escola em caso de extinção de classes de Educação Infantil, 1ª a 4ª séries, ou da jornada parcial ou total de 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental Regular e EJA, em qualquer período da UE.
§ 1º Os professores que deixarem as UEs participarão da atribuição de aulas e classes na Fase II.
§ 2º Os impasses serão resolvidos através da Classificação Geral conforme resolução nº 10/03.
  

Art. 19.  Ocorrendo redução da jornada do professor de 5ª a 8ª séries em decorrência de necessidade da UE, o Diretor Educacional deverá proceder conforme determina o artigo 87 do Estatuto do Magistério Público Municipal.   

Art. 20.  A atribuição de aulas para o segundo semestre letivo de 2004 aos professores em exercício na Educação de Jovens e Adultos de 5ª a 8ª séries deverá ser realizada na UE, conforme o disposto nas Resoluções SME/FUMEC n.ºs 13/03 e 14/03, no último dia letivo previsto para o primeiro semestre no Calendário Escolar e registrada em livro próprio.
§ 1º Os professores efetivos e função pública deverão manter a mesma jornada de trabalho assumida no início do ano letivo ou ainda suplementar aulas.
§ 2º Os professores função atividade, os reintegrados judicialmente e os substitutos contratados darão continuidade à substituição desde que avaliados positivamente e que seja possível nova atribuição na Unidade Educacional.
§ 4º Se houver extinção de termo por motivo de diminuição de demanda, os professores que perderem suas aulas, deverão comparecer à sessão de Atribuição de Aulas para complementarem sua jornada ou realizarem nova escolha.
  

Art. 21.  A atribuição de aulas aos professores de Educação Especial que não puderam dar continuidade ao trabalho pedagógico na sua UE, ocorrerá no âmbito da SME, em data e local estabelecidos em cronograma, na seguinte ordem:
I - professores efetivos;
II - professores função atividade;
III - professores reintegrados judicialmente;
IV - professores cadastrados.
  

Art. 22.  Serão considerados como vagas para Educação Especial, os Blocos das UEs e Serviços da Rede Municipal de Ensino de Campinas definidos pelo Departamento Pedagógico (DEPE) nos quais os professores deverão atuar no ano de 2004.
§ 1º No caso dos Blocos de Unidades Educacionais ou Serviços sofrerem alteração parcial, o professor efetivo poderá permanecer no referido Bloco de Unidades Educacionais ou Serviços reorganizados pelo DEPE ou proceder a nova escolha.
§ 2º A atribuição dos Blocos das Unidades Educacionais ou serviços ocorrerá em conformidade com as Resoluções SME/FUMEC 13/03 e 14/03 e, nos impasses, obedecerá a classificação geral.

§ 3º Os Blocos de Unidades Educacionais ou Serviços poderão ser alterados e reorganizados no início ou ao longo do ano letivo mediante o ingresso de novos alunos ou cancelamento de matrículas e considerando o número de alunos com necessidades educacionais especiais matriculados nas Unidades Educacionais.
§ 4º Caso haja alteração ou extinção de Blocos de Unidades Educacionais ou Serviços durante o ano letivo, por motivo de diminuição de demanda, o professor de Educação Especial efetivo, função atividade ou reintegrado judicialmente, será convocado pela CGP para trabalhar em outros Blocos de Unidades Educacionais ou Serviços onde houver maior demanda, respeitando-se a sua classificação e seu horário de trabalho.
  

Art. 23.  O professor efetivo de Educação Especial poderá completar jornada de acordo com a demanda expressa na sua UE/NAED/SME, de acordo com o Art. 79 do Estatuto do Magistério.   

Art. 24.  A jornada e a carga suplementar de trabalho do profissional readaptado seguem o disposto nos artigos 51 e 52 do Estatuto do Magistério Público de Campinas.   

Art. 25.  O professor poderá ministrar no mesmo dia, 05 aulas consecutivas em um só turno ou 07 aulas consecutivas em 02 turnos; após 07 aulas consecutivas o docente deverá ter um intervalo mínimo de 1 hora.   

Art. 26.  De acordo com o inciso XVI do artigo 37, Título III, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários para:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.
  

Art. 27.  A atribuição de classes ou aulas aos professores em regime de acumulação remunerada ficará condicionada à decisão de órgãos competentes quanto ao cumprimento regular da acumulação pretendida.
Parágrafo único.  O Diretor Educacional deverá encaminhar o processo de acumulação remunerada dos docentes que acumulam cargos públicos à CGP, via NAED para homologação e posterior publicação em DOM.
  

Art. 28.  Os professores efetivos e os que exercem função pública, aos quais forem atribuídas aulas suplementares em outra UE, na Fase IV, serão considerados desistentes se não assumirem o exercício no primeiro dia letivo previsto no Calendário Escolar.   

Art. 29.  O professor efetivo e o que exerce função pública que faltar sistematicamente sem causa justificada, em determinado dia da semana, durante quinze dias sucessivos ou trinta intercalados, computados todos os dias da semana, perderá as aulas quando as mesmas forem suplementares e ficará impedido de nova escolha durante o ano e para o ano seguinte.   

Art. 30.  O professor efetivo ou função pública com aulas suplementares, não poderá deixá-las, parcial ou integralmente, durante o ano letivo, sob pena de perda do direito de outra escolha de qualquer natureza durante o ano de 2004 e para o ano de 2005.   

Art. 31.  As horas/aula destinadas ao Trabalho Docente Coletivo (TDC) serão obrigatoriamente cumpridas pelo professor no horário estabelecido pela Unidade Educacional e não poderão ser repostas.
Parágrafo único.  Os horários de TDC deverão ser cumpridos onde o professor tiver sua maior carga horária.
  

Art. 32.  Os recursos administrativos, para efeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.   

Art. 33.  Os casos não previstos serão resolvidos pela Sra. Secretária Municipal de Educação.   

Art. 34.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração com apresentação do documento de identidade do procurador.   

Art. 35.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

ANEXO   

OBS: Para as fases II, IV e V, os professores deverão apresentar o registro de aula (anexo)   

Ver anexo no DOM de 22/11/2003 página 20   

Campinas, 21 de novembro de 2003.   

CARMEM LUCIA FURRER ARRUDA WAGNER
Diretora de Departamento Financeiro
Respondendo Interinamente pela Secretaria Municipal de Educação
  


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