Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.118 DE 22 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicação DOM 23/10/2004: p.07)
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.024/2001
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
" Art. 13 - Fica
instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e
expedição do Alvará de Autorização, no valor de 100 (cem) UFICs, que
será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de 50
(cinquenta) UFICs para a renovação anual.
(Revogado
pela
Lei Complementar nº 61
, de 16/01/2014)
I instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;
II instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;
III exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;
IV operar o sistema sem o Alvará Sanitário;
V operar o sistema em desacordo com o autorizado;
VI deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características
operacionais autorizadas do sistema;
VII fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas;
VIII deixar de cumprir intimação para a remoção dos equipamentos do sistema
de transmissão.
I multas simples;
II multa diária;
III suspensão do funcionamento do sistema;
IV cassação do Alvará Sanitário;
V interdição do sistema;
VI remoção dos equipamentos.
ANEXO II
INFRAÇÃO >
|
MULTA (R$) |
MULTA DIÁRIA (R$) |
I |
500 UFICS |
100 UFICS |
II |
100 UFICS |
20 UFICS |
III |
500 UFICS |
100 UFICS |
IV |
500 UFICS |
100 UFICS |
V |
300 UFICS |
60 UFICS |
VI |
100 UFICS |
20 UFICS |
VII |
400 UFICS |
80 UFICS |
VIII |
6000 UFICS |
1200 UFICS |
Campinas, 22 de outubro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Paulo Bufalo.
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
SHINJI OYA
JOÃO DA SILVA
2º Secretário