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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 14/2004

(Publicação DOM 28/10/2004 p.08)

Revogada pela Resolução Conjunta nº 02 , de 09/02/2006-SME/FUMEC

Regulamenta o Trabalho Docente Coletivo (TDC), Individual (TDI) e em Projetos (TDPR) previstos no artigo 85 da Lei Municipal nº 12.012/2004, que reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas.   

A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO o inciso I, do art. 61, da Lei nº. 9.394/96, que prevê a formação dos profissionais fundamentada na associação de teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
CONSIDERANDO que o
art. 85 , da Lei Municipal nº 12.012/04, determina as jornadas de trabalho do professor, compondo atividades docentes que necessitam de regulamentação específica;
CONSIDERANDO as especificidades dos trabalhos pedagógicos desenvolvidos pelos docentes da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO a Lei Municipal
n.º 6.894/91 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Campinas,
  

RESOLVE:   

Art. 1º  As atividades do TDC, TDI e TDPR compõem a jornada dos professores efetivos, função pública e função atividade de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries, Educação Especial e Educação de Jovens da FUMEC, que optaram pelo Plano de Carreiras.
Parágrafo único . As atividades citadas no caput deste artigo têm como princípio o planejamento coletivo, a participação ativa, a construção e a avaliação contínua do Projeto Pedagógico.
  

Art. 2º  As ausências do professor nos horários destinados ao TDC, TDI e TDPR implicarão em descontos de horas-aula, com exceção dos afastamentos previstos em Lei.
§ 1º  As ausências sistemáticas nos horários de TDC, TDI e TDPR serão caracterizadas como não cumprimento da jornada e poderão ser objeto de instauração de procedimento administrativo.
§ 2º  As horas do TDC, TDI e TDPR não poderão ser repostas.
  

Art. 3º  Os professores reintegrados judicialmente e substitutos contratados por prazo determinado, deverão participar das duas horas-aula semanais de TDC, estipuladas pela Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino e de uma hora-aula semanal de TDC quando vinculados a FUMEC, sendo para isso devidamente remunerados.   

Art. 4º  A organização do TDPR que constitui a jornada dos professores deverá ser analisada, discutida e definida coletivamente pela equipe da Unidade Educacional e com a equipe educativa da FUMEC e explicitada no Projeto Pedagógico.   

Art. 5º  As horas destinadas ao TDPR poderão ser cumpridas em um ou mais dias da semana, conforme a especificidade da proposta de trabalho da Unidade Educacional.   

Art. 6º  As formas de cumprimento da jornada do professor obedecerão ao disposto no artigo 85 , da Lei Municipal n.º 12.012/04.
Parágrafo único.  O plano de trabalho do professor deverá constar do Projeto Pedagógico.
  

Art. 7º  A jornada dos professores de educação infantil e 1ª a 4ª séries será completa e deverá ser organizada da seguinte forma: (Revogado pela Resolução nº 04 , de 04/02/2005)
I - cinco horas-aula diárias de TDA de cinquenta minutos, com exceção apenas para as Unidades Educacionais que ainda mantém o período intermediário com aulas de 45 minutos.
II - a vigésima quinta aula de TDA será computada no TDPR ou no TDI quando a jornada ainda for a de 32 horas-aula semanais.
  

Art. 8º  As formas de cumprimento do TDPR obedecerão a seguinte ordem:
I - aulas extraordinárias, atribuídas ao professor por obrigatoriedade da Matriz Curricular;
II - reuniões de professores que assumirem classes de 1ª, 2ª e 5ª séries e PEB I e classes multisseriadas da FUMEC;
III - projetos ou programas aprovados pelo Departamento Pedagógico/NAED e Coordenadoria de Programa de Jovens e Adultos CPJA, no caso da FUMEC;
III - grupos de Trabalho na Unidade Educacional ou NAED;
IV - aulas que excedam o mínimo previsto para a jornada do professor, conforme
artigo 85, § 3º , da Lei Municipal n.º 12.012/04.
Parágrafo único.  A ordem prevista neste artigo poderá ser alterada a fim de atender às especificidades da Unidade Educacional, desde que plenamente justificada e devidamente autorizada pelo Departamento Pedagógico/NAED e Coordenadoria de Programa de Jovens e Adultos CPJA, no caso da FUMEC.
  

Art. 9º  Os cursos de graduação, atualização, especialização, mestrado e doutorado não poderão ser computados como parte do TDPR da jornada do professor e deverão ser realizados fora de seu horário de trabalho.   

Art. 10.  O número de reuniões semanais de TDC não deverá ultrapassar a quantidade de períodos oferecidos pela Unidade Educacional.   

Art. 11.  A operacionalização das reuniões de TDC poderá ser organizada das seguintes formas:
I - por período ou conjunto de períodos;
II - por estágio/série/classe ou conjunto de estágios/séries/classes;
III - por componente curricular ou conjunto de componentes curriculares;
IV - por Unidades Educacionais de um mesmo CIMEI.
V - por Unidades Educacionais da FUMEC jurisdicionadas ao NAED.
§ 1º  Em Unidades Educacionais com até 06(seis) classes, o TDC deverá ser realizado em um único horário com o objetivo de integrar o maior número de professores.
§ 2º  As horas-aula semanais de TDC do professor da FUMEC deverão ser organizadas considerando que quatro horas-aula do mês serão destinadas às reuniões mensais de integração pedagógica e administrativa nos NAEDs.
§ 3º  O horário do TDC para os professores de Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal e FUMEC, numa mesma Unidade Educacional, deverá ser o mesmo, desde que compatível com o período de trabalho do professor da FUMEC.
  

Art. 12.  O professor com exercício em mais de uma Unidade Educacional poderá participar do TDC em uma delas ou intercalar sua participação de acordo com planejamento, de comum acordo com as equipes educativas das respectivas Unidades Educacionais.
§ 1º  A Direção da Unidade Educacional em que o professor tiver cumprido o horário do TDC atestará a presença através de memorando a Direção da Unidade Educacional sede.
§ 2º  No caso da FUMEC, os professores que ministram aulas em regiões diferentes poderão participar do TDC realizado em um dos NAEDs a que estão jurisdicionadas suas classes, desde que de comum acordo com os respectivos Diretores Educacionais da FUMEC, que deverão atestar a presença dos professores aos Diretores Educacionais da região sede.
  

Art. 13.  Para o docente da FUMEC que trabalha em EMEIs, Escolas Estaduais ou Unidades Educacionais isoladas e em projetos especiais, o TDC será orientado pelo Diretor Educacional da FUMEC.
Parágrafo único.  Os professores em projetos especiais referidos no caput deverão cumprir as duas horas-aula semanais com seus pares.
  

Art. 14.  As reuniões de TDC nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão ser coordenadas pelo Orientador Pedagógico e registrada em livro próprio por um de seus participantes.
Parágrafo único.  A ausência do Orientador Pedagógico ou da Direção não inviabilizará a realização da reunião de TDC, pois neste caso, os professores escolherão entre si um responsável pela coordenação.
  

Art. 15.  As horas de TDC, TDI e TDPR deverão ser apontadas no Livro Ponto da Unidade Educacional e registradas em livro próprio da FUMEC.   

Art. 16.  A equipe educacional da Rede Municipal de Ensino e da FUMEC deverá estabelecer os horários de TDC, TDI e TDPR ao final de cada ano letivo, por ocasião do planejamento para o próximo ano letivo.   

Art. 17.  Os casos não previstos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.   

Art. 18.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC nº 03/2002 , de 20 de fevereiro de 2003.   

Campinas, 27 de outubro de 2004.   

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC